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direitos o mais medicamente que permittirem as circunstancias da Monarchia.

§. 7.º A Companhia poderá exportar, logo que possa, para os Portos mencionados do Continente Português Europeo; porem findos que sejão os dez primeiros ha de fornecer-lhe, pelo menos, o Assucar, o Algodão, o Café, o Chá, e o Arroz necessários para o sen consumo.

§. 8.º A Companhia será intitulada = Companhia d'entre os Tropicos: = a sua Direcção residirá em Lisboa, onde tambem terá lugar a Assembléa Geral dos Accionistas.

Artigo 2.° O Porto de Macáo será creado Porto Franco em toda a sua plenitude.

Artigo 3.º O Governo, ouvindo porescripto sobre a presente Lei os dez primeiros Negociantes de primeira ordem, que se apresentarem como Accionistas, acerca do modo adequado de levar por esta via o Nação ao auge de esplendor, e opulencia, de que he susceptivel, apresentará esse Relatório ás Cortes com o seu Parecer, logo que possa, a fim de se proceder á formação da Lei Regulamentar da Companhia, se o Governo, ao apresentar o dicto Relatorio, e Parece; não tomar a iniciativa sobre essa mesma Lei.

Camara dos Deputados em 4 de Março de 1828. - Antonio José de Lima Leitão.

Ficou para segunda leitura.

O Senhor Deputado F. J. Maia lêo igualmente a seguinte

PROPOSTA.

N.° 198.

Não continuemos a ser espectadores estacionários, e insensíveis aos extraordinários acontecimentos dos nossos dias, que tem alterado as relações Politicas, e Commerciaes de todos os Paizes, e muito particularmente as de Portugal.

Procuremos seguir quanto podermos a marcha, e providencias, que es Nações reais adiantadas nos tres ramos de Industria, de que nasce a riqueza pública, tem adoptado para a proteger, e a augmentar.

Nas differentes Consultas do Conselho da Fazenda, e da Real Junta do Commercio, que vierão a esta Camara a meu Requerimento, vi constantemente, tanto da parte do Governo, como destes Tribunaes, o mais decidido desejo da prosperidade, e augmento da nossa Industria Mamifactureira; e devo confessar que nellas achei os verdadeiros principios, que nos devem guiar a tão importante fim.

Examinei os Mappas Estadisticos do número das Fabricas denominadas Reaes, actualmente existentes, seus objectos, e realidades; e da qualidade, e quantidade das materias primas, e brutas, que por Provisões se lhes concedião livres de Direitos , pagando sómente os três por cento das Fragatas.

Reconheci que com as melhores intenções se não conseguirão aquelles melhoramentos, que se esperarão, e que parecião ser consequencia necessaria dos principios mais exactos, e luminosos, e que talvez se conseguirião, vê estes principios tivessem sido applicados convenientemente, e na devida extensão.

Em lugar de se proteger, e animar em geral a Industria Nacional, protegerão-se Individuos, e Estabelecimentos determinados; fizerão-se sacrificios a favor destes exclusivamente; e o Artista laborioso, e habil, porque era pobre, não foi auxiliado de maneira alguma, e nem ao menos se lhe davão livres de Direitos as materias brutas, que vinhão receber das suas mãos o valor, que não tinhão, e augmentar a riqueza Nacional.

A experiencia mostrou palpavelmente quanto errado tem sido este systema de protecção, porque nem as Artes se adiantarão, nem as Fabricas prosperarão. Tal he a sorte de quem faz consistir em exclusivos a sua fortuna; porque, logo que cessão os exclusivos, desapparecem os Estabelecimentos, a quem sustentavão.

Da grande facilidade, com que a Real Junta do Commercio passa presentemente as Provisões para as Fabricas, conclui eu que ella reconhecêo o erro de se proteger somente a industria em grande; e que resolveu por aquelle modo collocar debaixo de igual protecção quaesquer Officinas de Industria Fabril: nem outro pode ser o seu fim que a justiça, a razão, e utilidade pública ha muito reclamão.

Deixarei para a discussão do Projecto, que agora tenho a honra de apresentar á Camara, o desenvolvimento do que acabo de expor, e a necessidade de se approvar a doutrina, e providencias , que nelle proponho; limitando-me a dizer, que a protecção directa he a unica efficaz; e que ella consiste em não incommodar, nem perturbar os Artistas, deixando-os trabalhar livremente em seus Officios, em lhes facilitar a acquisição das materias necessarias no emprego de sua Industria; e em procurar mercados, e promover o consumo dos seus prnductos, desembaraçando-a dos tropeços, e Direitos, que a isso se oppõe.

Não receemos desfalques nas rendas do Estado; pelo contrario ellas crescerão na proporção em que crescer a riqueza individual dos Cidadãos. Se não adoptarmos meios fortes, e positivos, nem teremos população, nem rendimentos publicos; a Industria acabará de todo; e por falta de occupação, e subsistencia, continuará a forçada emigração do Reino, que nem he justo, nem possivel impedir.

A formação de Pautas para as Alfandegas he a operação mais difficultosa dos Governos. Qualquer erro na quantidade dos Direitos de entrada, ou de sahida, tem consequencias desastrosas.

Nós o temos sentido, e sentiremos. Ellas exigem a mais seria reflexão, e estudo das circumstancias particulares da Nação, para se combinarem, e applicarem competentemente ao solido principio da Economia Politica.

Em quanto pois se não conclue a Pauta Geral, em que está trabalhando, resolvi, por me parecer urgente, e que em nada se embaraçará com as bases da dicta Pauta, apresentar o seguinte

PROJECTO DE LEI.

Art. 1.° Em todas as Alfandegas do Reino pagarão sómente o Direito de um por cento por entrada, sem dependência de Ordem, ou Provisões de Tribunal, ou Authoridade, qualquer que seja, os seguintes generos, ou matérias em broto, e primas, a saber:

Ferro, Aço, Chumbo, Estanho, Bronze, Cobres ou outro qualquer metal em bruto, e em barra.

Ouro, e Prata em pó, em barra, e amoedado.
Canhamos, Linhos, e Algodão em rama.