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Pelles, e Couros de animaes em cabello proprios para curtume.
Pelles, e Pelles de animaes proprios para a manufactura de Chapeos.

Drogas, Cascas, e Páos próprios para Tinturarias.

Seda crua.

Lãs Merinas finas de Hespanha.

Alcatrão, e Pixe.

Machinas.

Todos os mais generos não especificados neste Artigo ficão sujeitos ao pagamento da totalidade dos Direitos estabelecidos nas Pautas por entrada.

Art. 2.° Os generos mencionados no Artigo antecedente, que forem produzidos em qualquer das Províncias da Monarchia Portugueza, serão isentos do pagamento de todos os Direitos de sahida, e entrada em todos os portos, quando navegarem directamente de uns para outros, inclusive o um porcento; e serão alem disso tambem isentos do pagamento do Quinto de mineração os generos extrahidos das Minas.

Art. 3.° Nas Alfandegas do Reino pagarão por sahida somente o Direito de um por cento, sem dependência de Attestação, Exame, ou outro algum Documento, todos os productos de Industria Nacional, e bem assim os de Industria Estrangeira, que tiverem entrado no Reino.

Art. 4.º Nenhuma Authoridade Fiscal, Judicial, ou Administrativa terá inspecção, superintendência, ou ingerencia alguma sobre os methodos de manufacturar adoptados pelos Fabricantes, nem sobre a qualidade dos generos manufacturados

Ari. 5.º Fica revogada toda a Legislação contraria á presente Lei.

Camara dos Senhores Deputados da Nação Portugueza 8 de Março de 1828. - Francisco Joaquim Maia.

Ficou para segunda leitura.

O Senhor Deputado Soares d'azevedo fez igualmente leitura da seguinte

PROPOSTA.

N.° 197.

O direito de interpretar as Leis está consignado na Carta, e he uma das attribuições do Poder Legislativo, segundo se vê do § 6.° do Artigo 15, e he por, isso, Senhores, que eu vos proponho a interpretação, e declaração do Alvará de 5 de Junho de 1834, que confirmou o Decreto das extinctas Cortes de 20 de Março de 1821 na parte, que extinguio os direitos banaes.

Sabido he, Senhores, que, depois que se publicou aquelle decreto de 20 de Março de 1821 , sempre sé entenderão extinctos como bannes, não só os exclusivos de fornos, moinhos, e lagares, mas tambem os exclusivos de botiras, e estalagens, os relêgos, e as filmagens, e nesta intelligencia se continuou mesmo depois do Alvará de 5 de Junho de 1828 que confirmou aquelle Decreto de 1821 na parte, que extingui o os direitos bannaes, de maneira que os Povos nunca mais pagárão semelhantes direitos, nem os Ministros, ou Rendeiros fiscaes mais os exigirão. Succede porem que o Conselho da Fazenda por uma Provisão de 8 de Julho de 1826 Artigo 5.º, que remetteo ao Provedor da Comarca de Vianna, declara que somente erão banaes, e se devião considerar extinctos pelo Alvará de 5 de Junho de 1824 os exclusivos de fornos, moinhos, e lagares, e nenhuns outros direitos; e ao mesmo tempo que torna a fazer reviver, e pôr em pé os exclusivos de estalagens, e boticas, Os relêgos,e direitos de fumagem, manda positivamente aquelle Provedor faça arrecadar, e executar os direitos de fumagem, que ao Senhorio da Barca pagavão os Povos daquele Districto, e não tinhão pago desde o anno de 1820.
A vossa penetração, e perspicacia, Senhores, não escapará o estado de perturbação, e de desgraças, a que forão reduzidos aquelles infelizes Povos com aquella Provisão, e os gravames, e prejuizos, que tem supportado, soffrendo milhares de penhoras, e execuções fiscaes em seus bens, para pagamento de direitos que, por virtude de uma Lei, não tinhão pago desde o anno de 1890; e, em observância da mesma, não lhes tinhão sido exigidos.

Debalde luctão aquelles infelizes no Juízo da Executoria, reclamando sua justiça, e observancia da Lei; porque o Juiz da Execução, ligado por aquella Provisão do Conselho da Fazenda, não pode proferir outro despacho, que não seja o mandar progredir a Execução; e he sem duvida que este fogo aliado pela cobiça dos Rendeiros, e Exactores, e não menos pelo interesse, que resulta aos Officiaes de Justiça, vai passando com rapidez de um a outros Districtos, e em breve veremos mergulhados os Povos em um labyrintho de demandas, e execuções, uma vez que o Poder Legislativo não tome este negocio na consideração que merece, interpretando, e declarando authenticamente a Lei.

Para evitar pois esta calamidade, que já sofre grande número de Povo, e ameaça aos outros, he que eu julguei propor-vos, Senhores, a interpretação daquelle Alvará, e Decreto, declarando-se athenticamente quaes são os direitos banaes extinctos por aquelle Decreto, approvado pelo dicto Alvará. E não admittindo dúvida que este Alvará supprimiu como banaes aquelles direitos, que naquelle Decreto se chamárão, e considerárão banaes, resta sómente saber quaes forão esses direitos, que nelle se considerárão banaes resta sommente saber quaes forão os direitos, que naquelle Decreto se considerarão banaes, basta somente lêr o preambulo do mesmo Decreto: nelle se diz expressamente que naquelle Decreto se vão supprimir, e extinguir os serviços pessoaes, e direitos banaes; por serem contrarios á liberdade dos Cidadãos, e ao augmento da Agricultura, e Industria, e por consequencia fica claro a todas as luzes que tudo, que naquelle Decreto não for serviços pessoais são sem dúvida Considerados direitos banaes; e por consequencia não só são considerados naquelle Decreto como direitos banaes os exclusivos dos fornos, moinhos, e lagares, mas tambem os exclusivos de boticas, e estalagens, de que tudo se tracta no Artigo 2.º, e assim tambem os relêgos, e as fumagens, de que tudo se tracta nos Artigos 3.º, 4.°, e 5.° do mesmo Decreto; por isso ninguem dirá que estes direitos exclusivos são serviços pessoaes.

A vista deste argumento, que no meu entender he terminante, julgo desnecessario recorrer á Historia Di-