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plomatica para mostrar que cada um destes direitos, forão sempre considerados como direitos banaes, filhos do direito feudal, e que tem por fim um reconhecimento de vassallagem ao Senhorio da terra, direitos estes extinctos por todas as Nações civilisadas, como contrários á dignidade do homem, por serem como um ferrete da escravidão pessoal, e finalmente, por serem de grande detrimento para a Agricultura, e Industria.

Julgo tambem desnecessário, Senhores, recorrer às regras de Hermenêutica, que nos ensinão que aquella Lei, que pela sua natureza, e pelo seu objecto he de interesse publico como a, presente, terá sempre uma interpretação extensiva, deduzida da sua razão, e do seu espirito; interpretação esta, que será sempre própria de todos os tempos, e de todos os lugares.

Proponho por tanto o seguinte Artigo.

Artigo unico.

Todos os exclusivos, privilégios, direitos, e obrigações, expressamente designados nos Artigos 2.º, 3.º, 4.º e 5.° do Decreto de 20 de Março de 1821, estão interinamente julgados supprimidos pelo Alvará de 5 de Junho de 1824, como direitos banaes. - O Deputado Francisco Xavier Soares d'Azevedo.

Ficou para segunda leitura.

O Senhor Deputado Pereira de Sá, como Relator da Commissão da Marinha, lêo o seguinte

PARECER.

N.° 193

A Commissão Especial de Marinha, encarregada de fixar e Força Naval sobre a Informação do Governo, que foi transmittida a esta Camara pelo Ministerio da Marinha em Officio de 8 de Fevereiro próximo passado, tendo examinado attentamente o citado Officio, e mais Documentos, que lhe são relativos, notou que dous erão os principaes objectos, que se apresentavão á sua consideração, a saber: a «Força Naval permanente; e a Força Naval para o Serviço do anno corrente. A Força Naval permanente compõe-se tanto do número dos Vasos, como do pessoal para os guarnecer. Em quanto ao número dos Vasos observa a Commissão que em Portugal nunca houve Lei, que regulasse, nem o número, nem a qualidade dos Vasos, de que devia constar a Marinha de Guerra; dependendo uma semelhante regulação de mui serias, e profundas combinações, derivadas da consideração, política , que deve pertencer a Portugal, como Potência Maritima, dos Tractados de Alliança a cumprir, da extensão das nossas Relações Commeiciaes com os differentes Paizes Estrangeiros, e sobre tudo do estado das Rendas Publicas; e receando a Commissão exceder os limites das suas attribuições, por este motivo se abstém de interpor o seu parecer sobre um tão importante objecto, devendo por consequencia esta parte essencial da Força permanente ficar subsistindo como presentemente existe, ale que o estado das Finanças permitta dispor de alguma quantia para o seu progressivo augmento.

Pelo que respeita ao pessoal a Commissão igualmente observa que, ainda que o número dos Officiaes Superiores da Armada Real seja pouco maior, e o das Classes Subalternas muito menor do que se acha regulado pela Resolução de 9 de Outubro de 1796, assim mesmo a sua totalidade não deixa de ser excessivamente grande, se attendermos a que naquella época a Força Naval era, com pouca differença, a tripla da que actualmente existe; sendo a principal causa, de que, procede uma tal desproporção entre o pessoal, e o material, o haverem regressado do Brasil a maior parte dos Officiaes d'Armada Real, quando succedeo a separação política daquelle Estado, e ficarem lá quasi todos os Navios da nossa antiga Marinha; porem, como muito bem lembra o Excellentissimo Ministro da Marinha, nenhum arbitrio favorável se pode tomar a este respeito, em quanto por uma Lei organica se não der nova forma ao Corpo d'Armada Real.

A Brigada Real da Marinha desde o Decreto da sua creação de 28 de Agosto de 1799 tem tido differentes organisações, ate á ultima que lhe dêo o Decreto de 22 de, Outubro de 1823, pela qual ficou reduzida a dous Batalhões, cada um composto de oito Companhias, e ambos com a força no estado completo de mil seiscentas e quarenta e sete Praças; força esta que está em harmonia com o material da Marinha, á excepção dos Officiaes aggregados, cujo número he tambem crescido pelas mesmas causas, que já ficão ponderadas relativamente aos Officiaes do Corpo d'Armada Real: com tudo a Com missão, attendendo ao estado de par, julga que se deve adoptar a medida proposta pelo Excellentissimo Ministro da Marinha, em quanto a, conservar-se este Corpo com a sua força actual sem ser elevado ao estado completo; e como esta força he equivalente a sessenta e oito Praças de Pret por Companhia, vem a ficar, o total das dezeseis Companhias composto de mil e oitenta e oito das mesmas Praças, podendo reputar-se este número como estado completo no pé de paz.

Passando agora a tractar da Força Naval para o Serviço do anno corrente, para o qual, segundo a Informação do Governo, se suppõe necessario e armamento de uma Náo, duas Fragatas, Ires Corvetas, dous Bergantins, tres Charruas, e cinco Correios; a Commissão, considerando o estado de paz, em que nos achamos com todas as Potências, e que, por este motivo apenas serão precisos alguns Vasos armados para proteger o Commercio dos insultos dos Piratas, e para sustentar as communicações com as Possessões Ultramarinas, julga que será sufficiente, conservarem-se armados no presente anno, somente duma Fragata, duas Corvetas, um Bergantim, tres Charruas, e cinco Correios, alem da Náo D. João VI, que a
Commissão entende que, se deve considerar como Força extraordinaria, visto que o seu armamento ha de cessar, logo que se concluir a commissão, em que actualmente se acha,
economisando-se por este modo a despeza, que se faria com o armamento de uma Fragata, uma, Corveta, e um Bergantim, que se diminuirão da Força proposta pelo Governo.

A Commissão, julga tambem do seu dever declarar á Camara que se affastou desta parte da Proposta do Governo, não tanto pelos motivos, que ficão expostos, como pelas apuradas circumstancias do Thesouro Publico; pois, a não ser esta mui attendivel razão, certamente a Commissão não proporia diminui-