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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
nenhumas sobre este requerimento, mas asseguro a v. ex.ª e á camara que os documentos, que em virtude d'elle devem vir á camara, hão de fallar mais alto do que todas as representações, que de que todas as camaras municipaes têem sido presentes a esta camara, e do que sobre o mesmo objecto, têem dito todos os srs. deputados que têem tomado a palavra n'esse sentido.
PRIMEIRA PARTE DA ORDEM DO DIA
Discussão dos pareceres da commissão de fazenda n.°s 19-A e 19-B impressos a pag. 602 e 603 d'este Diario
Leram-se na mesa e foram logo approvados.
Entrou em discussão o seguinte:
Projecto de lei n.º 18
Senhores. — Á vossa commissão de commercio e artes foi enviada a proposta de lei n.º 12-E, apresentada á camara dos senhores deputados, proposta que tem por fim pedir a approvação do contrato celebrado em 22 de março ultimo para a navegação a vapor entre Lisboa e os portos do archipelago dos Açores.
É a vossa commissão, tendo prestado toda a attenção a este objecto de tão subida importancia, e convencida de que é de grande conveniencia, não só manter as actuaes relações entre as diversas partes da monarchia, mas desenvolve las tanto quanto o permittam os recursos do paiz, para o que poderosamente contribue a regularidade de communicações, é de opinião que deve ser convertida em lei a proposta do governo, a respeito da qual foram ouvidas as illustres commissões de fazenda, legislação e marinha.
Temos pois a honra de propor que a proposta de lei n.º 12-E seja convertida no seguinte projecto de lei:
Art. 1.° É approvado o contrato junto, celebrado em 22 de março do corrente anno pelo governo com o barão de Fonte Bella, para o serviço de navegação a vapor entre Lisboa e os portos do archipelago dos Açores, que lhe foi adjudicado em concurso publico, aberto pelo ministerio dos negocios da marinha e ultramar.
Art. 2.º Fica revogada toda a legislação em contrario.
Sala da commissão, em 13 de maio de 1871. = João Henrique Ulrich = José Dionysio de Mello e Faro = Joaquim Ribeiro de Faria Guimarães = Antonio Augusto Pereira de Miranda, relator = Tem voto do sr. José Joaquim de Figueiredo Faria.
Senhores. — A vossa commissão de marinha, a quem foi presente a proposta de lei n.º 12-E, apresentada pelo governo para ser approvado o contrato celebrado entre o mesmo governo e o barão de Fonte Bella, em 22 de março do corrente anno, conformando-se com a opinião da illustre commissão de fazenda, é de parecer que seja approvada a referida proposta de lei.
Sala das sessões da commissão de marinha, em 8 de maio de 1871. = Sebastião Lopes de Calheiros e Menezes = Alberto Osorio de Vasconcellos (com declarações) = Visconde de Villa Nova da Rainha = Antonio Maria Barreiros Arrobas.
Senhores. — A illustre commissão de commercio pediu á de legislação o seu parecer sobre a proposta de lei apresentada pelo governo, para ser approvado o contrato provisorio que fez com o barão de Fonte Bella em 22 de março do corrente anno, para o serviço da navegação a vapor entre Lisboa e os portos do archipelago dos Açores.
A commissão de legislação, depois de attento exame da proposta e contrato, entendeu dever aprecia-lo sómente debaixo do ponto de vista juridico, isto é, da legalidade e harmonia das suas clausulas e condições com as das disposições das leis em vigor, e da validade e firmeza da garantia offerecida pelo concessionario ao estado para o fiel cumprimento do mesmo contrato.
Apreciado por esta fórma parece á commissão que alguma cousa ha a notar em uma de suas clausulas, de pouco conforme com a legislação actual.
A hypotheca especial constituiria nos barcos a vapor pelo artigo ou condição 27.ª, como garantia da responsabilidade do concessionario para com o estado, pelo não cumprimento do contrato, não é hoje auctorisada e reconhecida pelas leis do reino. O codigo civil não consigna a hypotheca em navios, e a lei que o precede e mandou executar reprova-a, quando revoga toda a legislação geral e especial que recáe sobre materias que o codigo abrange.
Na falta d'esta garantia a indispensabilidade de outra mais conforme com o direito vigente, e igualmente efficaz, é de manifesta intuição. E qual deverá ser?
A commissão, meditado o assumpto, convenceu-se que seria conveniente propor a substituição da hypotheca especial nos barcos pelo privilegio creditorio concedido ao estado sobre elles, regulado para os effeitos do concurso de preferencias, e registo pelas provisões dos artigos 1:302.° e 1:304.° do codigo commercial.
Por esta fórma garante-se mais efficazmente a responsabilidade do concessionario pelo não cumprimento do contrato, e mantem se illesa a legislação hypothecaria.
Com esta modificação na garantia do contrato parece pois á commissão que deve ser approvado debaixo do ponto de vista que o considerou.
Sala da commissão, 13 de maio de 1871. = Bernardino Pereira Pinheiro = Francisco Antonio da Veiga Beirão = José de Sande Magalhães Mexia Salema = Antonio de Vasconcellos Pereira Coutinho de Macedo = José Luciano de Castro Pereira Côrte Real = Antonio Pequito Seixas de Andrade = José Maria de Almeida Teixeira de Queiroz = Augusto Cesar Barjona de Freitas = Joaquim Nogueira Soares Vieira, relator.
Senhores. — Pela commissão de commercio e artes foi remettida á commissão de fazenda a proposta de lei n.º 12-E, apresentada pelo ex.mo sr. ministro da marinha e ultramar, que tem por fim approvar o contrato celebrado com o barão de Fonte Bella, em 22 de março do corrente atino, para o serviço de navegação a vapor entre Lisboa e os portos do archipelago dos Açores, e de navegação á véla entre as ilhas de S. Miguel e Santa Maria, e do Faial e Flores.
Considerando que as condições d'aquelle contrato são vantajosas ao serviço publico, e que a subvenção contratada é notavelmente inferior á que actualmente se paga, é a commissão de fazenda de parecer que deve ser approvada a referida proposta de lei n.º 12-E.
Sala da commissão, 26 de abril de 1871 = Antonio Augusto Pereira de Miranda = Henrique de Barros Gomes = José Dionysio de Mello e Faro = Eduardo Tavares = Francisco Pinto Bessa = Antonio Rodrigues Sampaio = João Antonio dos Santos e Silva = Mariano Cyrillo de Carvalho = Alberto Carlos Cerqueira de Faria = João José de Mendonça Cortez = João Henrique Ulrich, relator.
N.° 12-E
Senhores. — A communicação regular e breve por meio de barcos movidos a vapor entre o continente do reino e as ilhas dos Açores é uma conveniencia politica e economica do paiz, que os poderes publicos não podem desconhecer.
Comprehende-se facilmente que no estado pouco desenvolvido em que se acha a nossa marinha mercante e considerados os habitos do commercio, não podemos ainda abandonar á inicitiva particular o ao impulso natural dos interesses commerciaes, o cuidado de manter segura entre Lisboa e o archipelago açoriano uma navegação d'esta natureza, que só o subsidio pecuniario póde garantir regular em o numero e tempo das viagens e nos dias da saída dos diversos portos.
O subsidio é uma compensação necessaria dos interesses