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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

eventuaes de fretamento que o emprezario d'esta navegação tem de sacrificar á pontualidade da sua obrigação.

O governo, convencido da importancia d'este serviço, abriu para elle concurso, pelo programma publicado no Diario n.º 7 de 10 de janeiro do corrente anno, e no dia 15 de março tomou conhecimento das propostas que a elle concorreram.

Duas foram as licitações que se apresentaram para esta empreza, sendo a do barão de Fonte Bella formulada em termos de merecer incontestavel preferencia pela modicidade do subsidio exigido de 6:750$000 réis annuaes, e diminuição do tempo requerido para as viagens, e ainda por outras vantagens importantes para o serviço e para o thesouro.

Cumpre notar que, nos termos das condições do programma do concurso e do contrato, fica livre para todos a navegação a vapor entre Lisboa e os portos do archipelago, e que a subvenção não importa exclusivo de nenhuma especie.

Resolveu pois o governo celebrar contrato com o dito barão de Fonte Bella nos termos da sua proposta e condições da licitação.

É para este contrato que venho, em conformidade aos preceitos constitucionaes, solicitar a vossa approvação pela seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º É approvado o contrato junto, celebrado em 22 de março do corrente anno, pelo governo com o barão de Fonte Bella, para o serviço de navegação a vapor entre Lisboa e os portos do archipelago dos Açores, que lhe foi adjudicado em concurso publico, aberto pelo ministerio dos negocios da marinha e ultramar.

Art. 2.º Fica revogada toda a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios da marinha e ultramar, em 24 de abril de 1871. = José de Mello Gouveia.

Contrato celebrado com João Candido de Moraes, como representante do barão de Fonte Bella, para o serviço de navegação a vapor entre Lisboa e os portos do archipelago dos Açores, que lhe foi adjudicado em concurso publico, aberto pelo ministerio da marinha e ultramar, e annunciado no Diario do governo n.º 7 de 10 de fevereiro do corrente anno.

Aos 22 do mez de março de 1861, no ministerio dos negocios da marinha e ultramar e gabinete do ex.mo ministro e secretario d'estado dos negocios da marinha e ultramar, o conselheiro José de Mello Gouveia, estando presente de uma parte o mesmo ex.mo ministro, como primeiro outorgante por parte do governo, e de outra parte o tenente do estado maior de engenheiros, deputado ás côrtes da nação portugueza, João Candido de Moraes, na qualidade de procurador do barão de Fonte Bella, residente na cidade de Ponta Delgada da ilha de S. Miguel, como fez certo pela procuração bastante que apresentou e fica archivada n'este ministerio, segundo outorgante, assistindo a este acto o visconde de Paiva Manso, ajudante do procurador geral da corôa e fazenda junto a este ministerio, pelo primeiro e segundo outorgantes foi dito na minha presença e na das testemunhas abaixo mencionadas e assignadas, que concordavam em um contrato para um serviço de na vegação por barcos de vapor entre Lisboa e os portos do archipelago dos Açores, nos termos das condições abaixo indicadas, e se obrigavam a cumprir todas as suas condições e clausulas em seu nome e em nome das pessoas a quem representavam.

Artigo 1.° O barão de Fonte Bella, estabelecido na cidade de Ponta Delgada da ilha de S. Miguel, obriga-se a fazer o serviço da navegação regular por barcos a vapor entre Lisboa e os portos do archipelago dos Açores pelo tempo marcado n'este contrato.

Numero e duração das viagens

Art. 2.° Os vapores da carreira dos Açores sairão de Lisboa todos os mezes em dias certos e determinados, e do mesmo modo voltarão do porto da Morta na ilha do Faial, todos os mezes em dias certos e determinados. A viagem

de Lisboa á ilha de S. Miguel não excederá a quatro dias, e do mesmo modo da ilha de S. Miguel e Lisboa.

Escalas

Art. 3.° Os vapores entre Lisboa e o porto da Horta farão escala na ida e na volta nas ilhas de S. Miguel, Terceira, S. Jorge e Graciosa.

§ unico. A empreza fará mais uma viagem mensal em navio de véla ou vapor entre as ilhas do Faial e Flores, S. Miguel e Santa Maria.

Lotação dos vapores

Art. 4.° Os vapores da carreira dos Açores serão de lotação superior a 500 toneladas inglezas de construcção, com accommodações pelo menos para sessenta passageiros de primeira e segunda classes e quarenta de terceira.

Qualidade dos vapores

Art. 5.° Todos os vapores reunirão as necessarias condições de velocidade, solidez, commodidades e boa ventilação, e terão o numero de embarcações miudas adequado á sua lotação e ao numero de passageiros.

Art. 6.° Os vapores serão construidos de fórma que possam com o auxilio das machinas alastrar e desalastrar com agua quando for conveniente.

Art. 7.° Os vapores entrarão na doca de Ponta Delgada sempre que o piloto da mesma doca julgar possivel.

Força das machinas

Art. 8.° As machinas serão correspondentes á lotação dos vapores, de modo que estes possam fazer as viagens nos prasos marcados.

Demora nos portos

Art. 9.° A demora em cada um dos portos da escala não será inferior a seis horas nem excederá o tempo necessario para desembarque de passageiros e malas e movimento de mercadorias.

Relações da empreza com o estado e com os particulares

Art. 10.° A empreza é para todos os effeitos portugueza, assim como os seus barcos, e por isso:

1.° Está sujeita ás leis portuguezas e aos regulamentos publicados pelo governo;

2.° Fica sujeita nas questões com terceiros á competencia dos tribuuaes portuguezes civis, commerciaes ou administrativos, segundo a natureza da causa;

3.° Aceita nas questões com o governo sobre a execução do contrato que sejam decididas definitivamente pelo supremo tribunal administrativo, salvo o caso de juizo arbitral previsto no artigo 14.°;

4.° Os estrangeiros interessados na empreza ou representantes d'estes, expressamente renunciam a todas as suas immunidades e privilegios para o effeito de serem considerados portuguezes em todos os actos ou questões que por qualquer modo e fórma se refiram á mesma empreza.

Art. 11.º A empreza terá séde e domicilio em Lisboa, e em todos os portos de destino ou escalas terá agentes que a representem, com relação aos agentes do governo ou a terceiros.

§ unico. Pela palavra empreza, empregada n'este contrato, entender-se-ha sempre o concessionario ou aquelles a quem elle (com previo e indispensavel consentimento do governo) tiver feito cedencia da concessão em todo ou em parte.

Inspecção dos vapores

Art. 12.º Os vapores serão examinados e experimentados por agentes do governo depois da sua entrada no porto de Lisboa, e só começarão o serviço depois de approvados.

Esta approvação porém não prejudica o direito que o governo expressamente se reserva de rejeitar qualquer vapor que nas viagens, salvo caso de força maior, não satisfizer ao serviço nos prasos marcados.

Art. 13.° Durante o praso do contrato poderá o governo, alem d'isto, mandar inspeccionar os vapores da empreza sempre que o julgar conveniente, e esta será obrigada a cumprir as instrucções que o governo lhe der em resultado da inspecção.