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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Art. 14.° Não aceitando a empreza a resolução do governo, em qualquer dos casos dos dois artigos antecedentes, poderá recorrer no praso improrogavel de dez dias, contados d'aquelle em que lhe for communicada em Lisboa, ao juizo de arbitros, nomeados, um pelo governo, outro por ella e o terceiro por accordo entre as duas partes, e na falta d'este pelo presidente do supremo tribunal de justiça.

A decisão arbitral será sempre definitiva.

Fixação das carreiras

Art. 15.° Em todas as carreiras serão marcados pelo governo, de accordo com a empreza, os dias da saída de Lisboa e os de regresso.

Transporte de passageiros, malas e mercadorias

Art. 16.° A empreza obriga se:

1.° A transportar gratuitamente nos seus vapores as malas do correio portuguez e os dinheiros do estado, qualquer que seja a sua importancia;

2.° A transportar em cada viagem, por metade do preço das tarifas, os passageiros e a carga do estado.

Art. 17.° As tarifas dos preços de passagens e carga serão fixadas pela empreza de accordo com o governo.

Art. 18.º A empreza submetterá á approvação do governo um regulamento do serviço de bordo, no qual se hão de consignar as condições necessarias para garantir a segurança, commodidade e bom tratamento dos passageiros de todas as classes.

§ unico. Sempre que o governo o julgar conveniente, poderá nomear um fiscal, a fim de percorrer a linha como passageiros de 1.ª classe á custa da empreza, e examinar o modo como é cumprido o dito regulamento.

Subvenção

Art. 19.° O governo concede á empreza por este serviço e durante o praso do contrato a subvenção annual de réis 6:750$000.

Art. 20.° A subvenção será liquidada e paga no ministerio da marinha e ultramar em relação a cada viagem e na proporção da mesma subvenção.

§ unico. A liquidação será feita na capitania do porto de Lisboa á vista dos seguintes documentos:

1.° Certidão das auctoridades maritimas dos portos onde os vapores tocarem, indicando o dia e hora da chegada e da partida, e bem assim quaesquer circumstancias que occorrerem;

2.° Diarios nauticos relativos a cada viagem.

Vantagens concedidas á empreza

Art. 21.º A empreza poderá importar livres de direitos os barcos de vapor, machinas, caldeiras, boias e amarrações necessarias para o serviço que explorar, segundo as condições do seu contrato.

§ unico. A empreza fica sujeita aos regulamentos e instrucções que o governo julgar necessarios para fiscalisar o despacho dos objectos acima mencionados.

Art. 22.° Os barcos empregados n'esta carreira serão considerados para todos os effeitos como paquetes.

Art. 23.º A empreza poderá empregar os seus vapores na exploração de quaesquer outras linhas de navegação, sem por isso ficar dispensada de cumprir pontualmente as condições do contrato, nem poder allega-lo como causa justificativa de qualquer falta.

Art. 24.° A concessão da subvenção não importa o exclusivo de qualquer especie, ficando livre a navegação de vapor entre quaesquer dos portos mencionados no contrato, nos termos da legislação em vigor.

Multas

Art. 25.° A empreza fica sujeita ás seguintes multas:

1.° Não saíndo qualquer dos vapores nos dias fixados, pagará 450$000 réis pelo primeiro dia e 45$000 réis por cada um dia a mais;

2.° Por cada dia de demora que exceder a duração da viagem, tanto na ida como na volta, 360$000 réis.

§ 1.° As multas serão liquidadas no ministerio da marinha e ultramar, e pagas por desconto na respectiva subvenção.

§ 2.° A empreza será isenta das multas no unico caso de allegar e provar caso de força maior que justifique as faltas.

Duração do contrato

Art. 26.° O contrato durará por tempo de tres annos, a começar do dia 15 de outubro do corrente anno de 1871.

O praso nunca se entenderá prorogado sem nova e especial convenção entre o governo e a empreza.

Art. 27.° O deposito de 5:000$000 réis, feito pelo concessionario, é caução d'este contrato. Se o concessionario não se habilitar, conforme o contrato, para começar devidamente e em tempo o serviço a que se obriga, perderá para o estado o mesmo deposito.

Approvado os barcos pelo governo, poderá ser levantado o deposito, ficando então subrogada a garantia nos mesmos barcos, os quaes desde já para então ficam todos e cada um d'elles havendo-se n'este logar como especificados, especialmente hypothecados á responsabilidade do não cumprimento do contrato

§ unico. O concessionario, para levantar o deposito, deverá provar por certidão em fórma legal ter elle proprio feito o registo d'esta hypotheca nas estações competentes.

Rescisão do contrato

Art. 28.º Se a empreza deixar de cumprir as condições do contrato, salvos os casos de força maior, poderá o governo rescindido por decreto seu, sem dependencia de processo nem intimação previa.

§ 1.° A empreza poderá recorrer d'este decreto para o supremo tribunal administrativo, dentro do praso de quinze dias, improrogaveis, a contar do dia da publicação do mesmo decreto na folha official.

§ 2.° Não serão fundamento para rescindir o contrato as faltas provenientes de não saírem os barcos nos dias marcados ou da demora das viagens, salvo se essas faltas forem repetidas.

Approvação do contrato

Art. 29.° Este contrato fica sujeito á approvação das côrtes, em tudo que depende da sancção legislativa, e sem ella não será válido para effeito algum.

E com estas condições hão por feito e concluido o dito contrato, ao qual assistiu, como fica declarado, o visconde de Paiva Manso, ajudante do procurador geral da corôa e fazenda junto a este ministerio, sendo testemunhas presentes os amanuenses da secretaria d'estado dos negocios da marinha e ultramar Vicente Elesbão de Campos e Bernardo Lemos da Fonseca.

E eu Raymundo Maria Jacobetty, segundo official da secretaria d'estado dos negocios da marinha e ultramar, em firmeza de tudo e para constar onde convier, fiz escrever, rubriquei e subscrevi o presente termo de contrato, que vão assignar commigo os mencionados outorgantes e mais pessoas já referidas, depois de lhes ser lido. = José de Mello Gouveia = João Candido de Moraes = Visconde de Paiva Manso = Vicente Elesbão de Campos = Bernardo Lemos da Fonseca = Raymundo Maria Jacobetty,

O sr. Presidente: — Este projecto tem uma só discussão na generalidade e na especialidade. Chamo porém a attenção da camara para uma emenda offerecida a um dos artigos do contrato pela commissão de legislação.

O sr. Ministro da Marinha (Mello Gouveia): — Queria chamar a attenção da illustre commissão de legislação, que muito respeito, para lhe observar que talvez houvesse equivoco, que influisse na apreciação d'este negocio.

A commissão creio que considerou o assumpto debaixo do ponto de vista de hypotheca civil; mas observar-lhe-hei que o contrato foi lavrado com a assistencia do advogado da corôa, que o considerou como um contrato commercial, ou que pelo menos tinha esses effeitos, porque os contratos de navegação estão assentados na jurisprudencia, que são considerados como emprezas commerciaes.