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SESSÃO N.° 47 DE 18 DE MARÇO DE 1892 7

permitte que entrem em discussão os projectos indicados no pedido do sr. Avellar Machado.
A camara resolveu afirmativamente.
Leram-se os seguintes:

PROJECTO DE LEI N.° 21

Senhores. - A vossa commissão de legislação civil examinou com todo o cuidado a proposta de lei n.° 12-C, e pelas rasões expostas no relatorio que a precede, tem a honra de sujeitar á vossa esclarecida apreciação, de accordo com o governo, o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° A comarca de Odemira fica dividida nos cinco districtos de juizo de paz constantes, da tabelia junta.
Art. 2.° Os actuaes funccionarios dos districtos de paz a que esta lei se refere deixarão de ter competencia para exercer as suas attribuições dentro da area dos districtos agora indicados, quaesquer que ellas sejam, desde que seja nomeado e ajuramentado o novo pessoal.
Art. 3.° Fica revogada a legislação em, contrario.

Tabella dos districtos de paz da comarca de Odemira a que se refere o projecto que antecede

[Ver tabela na imagem]

Sala das sessões da camara dos senhores deputados, 9 de março de 1892. = Joaquim Germano de Sequeira = Pinto Moreira = Amandio Eduardo da Mota Veiga = Custodio Joaquim da Cunha e Almeida = Eugenio Augusto Ribeiro de Castro = Manuel d'Assumpção = Jacinto Candido da Silva = João de Paiva.

N.º 12-C

Senhores deputados da nação. - Para a conveniente administração da justiça e bem entendida commodidade dos povos, são divididas as comarcas em differentes circumscripções compostas de uma ou mais freguezias.
Essas circumscrições têem o nome de districtos de juiz de paz, conservando assim o antigo nome, embora sejam differentes as attribuições que por lei pertencem aos actuaes juizes de paz.
Já eram muito imperfeitas essas antigas divisões creadas pelos decretos de 15, 18, 20, 27, 28 e 30 de outubro e 2, 6, 8, 12, 15, 16, 19, 22 e 24 de novembro de 1841; e essa imperfeição accentua-se hoje muito mais.
Concorreu para isso a mudança de freguezias de umas para outras comarcas, a mudança de algumas sédes de comarca, a creação de novas comarcas, as novas attribuições dadas ultimamente aos juizes de paz e as alterações de progresso ou de decadencia a que estão sujeitas as povoações pela differença de condições economicas em que ordinariamente se encontram passadas que sejam algumas dezenas de annos.
Essas é outras causas dão em resultado que n'uma boa parte das comarcas a divisão tal qual está toca as raias do absurdo, e bem longe de satisfazer ao seu fim, antes cria por vezes embaraços o n'uma grande par dos casos
os juizes de paz mal podem com a indispensavel promptidão que os negocios judiciaes reclamam e com a conveniente commodidade sua e dos povos satisfazer á sua importante missão.
Não é raro o encontrarem-se divisões em que pertencem a concelho differente, a comarca differente e até a districto differente, algumas das freguezias ou a séde do districto do juiz de paz, resultando d'ahi não só os inconvenientes já apontados, mas ainda outros, taes como os de um tabellião de comarca alheia (escrivão de paz), ir exercer as funcções de tabellião noutra comarca, isto é, nas freguezias que pertencem ao juizo de paz, mas que fazem parte de uma outra comarca differente d'aquella a que pertence a séde d'esse mesmo districto de paz. Todos esses inconvenientes dão-se na actual divisão dos districtos de paz da comarca de Odemira, sem que ao menos falte o ultimo acima apontado, pois que o tabellião do Cercal exerce o seu mister numa grande parte da comarca de Odemira, não obstante o Cercal pertencer á comarca de S. Thiago de Cacem, districto de Lisboa, e abrange algumas das freguezias da comarca de Odemira, districto de Beja, indo, portanto, o tabellião exercer as suas funcções a um concelho differente, comarca differente, districto differente e até provincia differente!
É de urgencia que se ponha termo a esta confusão, a esta divisão absurda, com que tanto se prejudica o publico e tanto se atraza ou difficulta a acção da justiça.
E no projecto que apresento tive o cuidado de aproveitar da antiga divisão o que a mesma tem de conveniente, respeitando assim os habitos dos povos e os direitos adquiridos, e acrescento ou modifico sómente o que basta para que a divisão fique racional, tendo em vista a commodidade dos povos, a acção da justiça, a situação da séde do districto de paz, a importancia relativa das freguezias, as suas relações economicas e a facilidade de communicações.
É de urgencia que o mal se remedeie; e espero que assim aconteça, porque confio plenamente no bom criterio e profunda illustração da camara, a cuja esclarecida apreciação submetto o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° A comarca de Odemira fica dividida nos cinco districtos de juizo de paz constantes da tabella junta.
Art. 2.° Os actuaes funccionarios dos districtos de paz a que esta lei se refere deixarão de ter competencia para exercer as, suas attribuições dentro da área dos districtos agora indicados, quaesquer que ellas sejam, desde que seja nomeado e ajuramentado o novo pessoal.
Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões da camara dos senhores deputados, 20 de junho de 1891. = O deputado, João de Paiva.
Tabella dos districtos de paz da comarca de Odemira a que se refere o projecto que antecede

[Ver tabela na imagem]

Sala das sessões da camara dos senhores deputados, 26 de junho de 1891. = O deputado, João de Paiva.
Foi approvado sem discussão.

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