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10 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Escola Auxiliar de Marinha ficarão ao serviço da Escola até a sua promoção a capitães-tenentes, bem como o ajudante instructor se tiver tirocinio para este posto", no § 1.° do artigo 52.°: "um dos demonstradores de machinas é o demonstrador da Escola Naval e servirá de chefe dos serviços technicos da officina da Escola" e no quadro II: "que a duração do serviço de demonstrador de machinas da Escola Naval é até a promoção a machiriista subchefe".

Dá-se o caso do machinista demonstrador de machinas da Escola Naval ter sido promovido a machinista subchefe por decreto de 28 de junho de 1909, e ter estado mais de dezoito annos nessa commissão especial, pelo que lhe é applicavel o § 2.° do artigo 127.° do decreto de 14 de agosto de 1892.

Tendo de ser exonerado d'aquella commissão não pode entrar no quadro e terá de ficar sempre como supranumerario. E com a nomeação de outro machinista, que ficará em cornmissão especial para desempenhar esse logar, dar-se-ha um aumento de despesa.

O serviço que este machinista tem desempenhado na Escola Naval tem merecido do conselho, de instrucçao d'aquella Escola as melhores referencias, e o ensino terá tudo a ganhar com a conservação deste official naquelle logar.

Tenho a honra, pois, de submetter á vossa illustrada apreciação a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° Ao actual demonstrador da Escola-Auxiliar de Marinha e demonstrador da Escola Naval não é applicavel o disposto no artigo 72.° e quadro II do plano de instrucção naval de 5 de junho de 1903, não sendo limitada o tempo da sua commissão.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões, em 28 de julho de 1909. = José M. Rebello.

Informação. - Entendo que este machinista Pinho, que presta ha muitos annos relevantissimos serviços á instrucção, deve ser conservado na Escola Naval mesmo depois da sua promoção. - 1 de maio de 1909.= Castilho.

Carimbo a oleo com a legenda Escola Naval. - Direcção da Escola Naval - N.° 73.

Em 27 de abril de 1909.- Á Majoria General da Armada.- O machinista naval de 1.ª classe João do Pinho, demonstrador de machinas da Escola Naval e da Escola I Auxiliar de Marinha, devendo brevemente ser promovido 1 a machinista naval sub-chefe, terá, segundo a lei, de ser substituido no fim do actual anno lectivo.

O machinista Pinho está em serviço na Escola Naval desde 7 de dezembro de 1887; Os serviços da parte pratica do ensino de machinas maritimas devem-lhe o que elles teem de melhor.

A organização e regular funccionamento da officina do ensino profissional de machinas e de construcção de modelos devem-lhe, a bem dizer, tudo.

Muitos alumnos machinistas e diversos operarios ali teem feito a sua aprendizagem ou adquirido o seu aperfeiçoamento.

Na mesma officina e sob a sua intelligente direcção, não só foi construida a machina de triplice expansão do escaler d'esta escola, mas tambem tem sido executada uma parte importante da numerosa e riquissima collecção de modelos demonstrativos de todas as cadeiras da Escola Naval; collecção que esta escola muito se orgulha de possuir; que tanto tem concorrido para valorizar o ensino pratico de todas as disciplinas nella professadas, e que tão admirada tem sido pelos officiaes nacionaes e estrangeiros que teem visitado esta escola.

O major Ferrugento Gonçalves, lente, da 10.ª cadeira desta escola, em sessão do conselho de instrucção de 22 de abril, fez uma justa exposição dos bons serviços prestados nesta escola durante vinte e um annos pelo machinista Pinho, e depois de mostrar os inconvenientes que da sua substituição resultarão para o ensino pratico dos machinistas e conductores de machinas e fazer ver que, estando o machinista Pinho ha mais de dezoito annos fora do quadro e portanto incurso no artigo 127.° do decreto de 14 de agosto de 1892, que não permitte voltar ao quadro effectivo, não poderá haver para elle commissão em que melhor possa continuar a servir o seu país do que esta em que está servindo na Escola Naval, apresentou uma proposta, que o conselho, tomando em consideração as condições especiaes que se dão no machinista João do Pinho e os relevantes serviços por elle prestados a esta escola, approvou por unanimidade e acceitou como feita em nome do conselho.

Em cumprimento desta resolução, o conselho de instrucção da Escola Naval encarrega-me de expor a S. Exa. o major general da armada a alta conveniencia para p ensino desta escola de que o machinista naval João do Pinho, actual demonstrador da cadeira de machinas e chefe dos serviços technicos da officina profissional e de construccão de modelos, continue, em vista das circunstancias especiaes que nelle concorrem, no desempenho desta commissao, mesmo depois dá sua promoção a machinista subchefe, a fim de que S. Exa. possa submetter o assunto a superior resolução de S. Exa. o Ministro da Marinha. = O Director primeiro commandante, José Cesario da Silva, contra-almirante.

2.ª Repartição da Majoria Generalda Armada, 27 de julho de 1909. = O Sub-chefe, Arthur José dos Reis, capitão-tenente.

O Sr. Presidente: - Está em discussão. Visto que ninguem pede a palavra, vae votar-se. Os Srs. Deputados que approvam o projecto, que acaba de ser lido, tenham a bondade de se levantar.

Foi approvado.

O Sr. Presidente: - Vae para a commissao de redacção, para depois ser enviado á outra Camara.

Vae ler-se, para entrar em discussão, o parecer n.° 9- Linha ferrea do Valle do Vouga.

Leu-se na mesa. É o seguinte:

PROJECTO DE LEI N.° 9

Senhores.- A vossa commissão de obras publicas, á qual foi presente a proposta de lei n.° 5-C, concordando com as razões expostas no relatorio que a precede, entende que deveis approvar o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É o Governo autorizado a modificar a alinea a) do artigo 51.° do contrato de 5 de fevereiro de 1907 para a construccão e exploração do caminho de ferro do Valle do Vouga, nos termos seguintes:

a) O comprimento da linha é fixado, para os effeitos da garantia do juro, em 176 kilometros no maximo".

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões, 27 de abril de 1909. - Conde de Paçô-Vieira = Francisco Ravasco = Eduardo Valeria Villaça = Anselmo Vieira = Diogo Perez = A. Rodrigues Nogueira.

A vossa commissão de fazenda concorda com a opinião da commissão de obras publicas, porque, sob o ponto de vista financeiro, trará para o Thesouro, na peor das hypotheses o encargo máximo de 3:600$000 réis, o qual só se tornará effectivo, se o houver, depois de terminada a construccão total da linha. E este encargo, que certamente nunca attingirá o maximo, encontrará compensações na