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14 DIARIO DA CAMABA DOS SENHORES DEPUTADOS

Conselheiro Wenceslau de Lima, partindo do principio de que seria prejudicial para o país a vinculação absoluta da pauta, assumiu a responsabilidade de não acceitar o tratado nos termos em que elle estava sendo negociado e transferiu as respectivas negociações para Lisboa,, propondo á Allemanha, em vez da vinculação incondicional, a vinculação temporaria, reservando-se o direito de introduzir nas taxas vigentes os aumentos e as reduções de direitos consignados na proposta de modificação da mesma pauta, então pendente da approvação das Cortes, e fixando os limites d'esses aumentos e d'essas diminuições em duas tabellas enviadas com o respectivo memorandum, ao negociador allemão, o Sr. Conde de Tattenbacii, Enviado Extraordinario e Ministro Plenipotenciario nesta Corte. O resultado desta iniciativa, accrescido com as disposições excellentes da lei, applicaveis ao caso, ahi está no tratado de 30 de novembro de 1908, agora sujeito á vossa esclarecida apreciação.

Não ha, evidentemente, tratados vantajosos só para uma das partes contratantes. A affirmação contraria a esta apenas por inconsciencia ou má fé pode ser adduzida. A Allemanha, que em 1871 occupava o quarto logar entre as nações exportadoras mais poderosas, e que desde 1900 occupa o segundo logar, tinha, é claro, o maior interesse sebretudo depois da promulgação da lei das sobretaxas, e na previsão de quaesquer elevações de tarifas, resultantes de uma futura, reforma pautai, em assegurar-se entre nos uma base estavel para o desenvolvimento das suas operações mercantis e para beneficio da sua marinha de commercio. Isso obteve ao negociar comnosco no terreno da clausula de nação mais favorecida, que é como se sabe desde 1831, data do tratado entre a Turquia e a França, e, sobretudo, desde 1871, data da convenção de Francfort, entre a França e a Allemanha, a formula preferida para os tratados de commercio, em substituição do systema dos monopolios commerciaes, de que se considera typo o tratado de Methuen, de 1703, entro a Inglaterra e Portugal. Mas, em troca da situação de firmeza que lhe garantimos no mercado português, a Allemanha concede-nos vantagens importantes, que só por falta de patriotismo deixariamos de encarecer, com o devido louvor a quem no-las conquistou.

Temos em primeiro logar a garantia das marcas de procedencia para os vinhos do Porto e da Madeira, nos termos da doutrina do convenio de Madrid de 14 de abril de 1891, que constituiu, sempre, uma das nossas mais justas e legitimas aspirações. Nesse convénio referente ao registo internacional de marcas e á repressão, das falsas indicações de procedencia, assentou-se em que o vinho do Porto e o vinho da Madeira não são typos de vinho, mas sim productos de determinadas, regiões, por motivo de acção das suas caracteristicas especialisadoras: o solo e o clima. A Allemanha, tendo adherido á União para a protecção da propriedade industrial, fundada em 20 de março de 1883 e revista em Bruxellas em 14 de dezembro de 1900, não: entrou no acordo de Madrid. Mas pelo tratado de commercio com Portugal, como se vê do protocolo final, garante-nos o respeito das marcas regionaes dos nossos dois preciosos vinhos, compromettendo se a não permittir que outros com essa designação possam ser expostos á venda nos mercados allemães, sob pena de applicação, aos responsaveis, da sua lei de defesa dos nomes geographicos. Essa lei imperial é a de 12 de maio de 1894, que no seu artigo 16.° diz que quem empregar nas mercadorias armas de um Estado, nomes ou armas da uma localidade, com o fim de induzir em erro sobre a qualidade e o valor da mercadoria, ou quem, com o mesmo fim, puser em circulação ou offerecer á venda mercadorias assim marcadas, será punido com a multa de 160 a 5:000 marcos ou prisão até seis meses, excluindo-se desta disposição os nomes geographicos de caracter generico segundo o uso do commcrcio, como por exemplo,a agua de Colonia e couro da Russia, etc. Esta garantia impõe-se tanto mais á nossa attenção, pelo que representa de beneficios para a viticultura das duas regiões referidas e, consequentemente, para a economia do país, quanto é certo que na propria Allemanha existe, hoje, um dos centros mais importantes de producção dos falsos vinho do Porto e da Madeira. Referimo-nos á zona livre de Hamburgo, onde, entre outras causas, por motivo de facilidades do porto franco no que toca á isenção de direitos, se fabrica vinho das marcas mais acreditadas de todo o mundo. Pelo que diz respeito aos nossos typos Porto e Madeira essas imitações podem, é certo, continuar a ser exportadas de Hamburgo; mas, quanto ao commercio interno da Allemanha, temo-lo defendido d'ellas pela rigorosa disposição de. que acabamos de nos occupar.

Outras vantagens de alcance, que o vosso alto criterio facilmente reconhecerá, nos offerece o tratado de commercio. Alem da concessão da pauta minima, em substituição da pauta geral, onerosa para todos os productos portugueses, a Allemanha reduz os direitos de entrada dos vinhos do Porto e da Madeira, no sentido destes vinhos pagarem, apenas, como se fossem vinhos communs, isto é, 20 marcos por 100 kilogrammas em vez de 30 marcos, seu encargo actual. Este regime de favor, em relação a vinhos generosos estrangeiros, só o disfruta o vinho italiano de Marsalla, o unico que tem uma rubrica de 20 marcos nas alfandegas do Imperio, até o limite de 25°,2 centesimaes. Segundo o trabalho- primoroso do Sr. Luis da Terra Vianna, agente cornmercial do Governo Português para o estudo do mercado allemão, está computado em cerca de 20:009 a 25:000 pipas o vinho licoroso que entra por anno na Allemanha. Desse vinho, a Espanha fornece a metade, a outra metade distribue-se pela França, Itália, Portugal, Turquia e Grecia, sendo o deste ultimo país o Mistella, que não é producto de uvas frescas e que, pôr isso, outras nações não admittem nos seus mercados. Depois da conquista do tratado, no que diz respeito á baixa de direitos de entrada para os vinhos do Porto e da Madeira e á garantia das marcas de procedencia, esta situação ha de forçosamente modificar-se em proveito do nosso commercio exportador. Não são, todavia, os vinhos generosos do Porto e da Madeira, os unicos que beneficiam do tratado de 30 de novembro. Os vinhos licorosos do sul, como Setubal, Carcavellos, Lavradio, etc., cuja força alcoolica raro é superior a 17°,6, poderão entrar na Allemanha pagando os mesmos 10 marcos por 100 kilogrammas, como os do Porto e da Madeira e os vinhos communs, porque o Governo allemão baixou a esses 20 marcos o direito pautai, que era de 24 marcos, para os vinhos de graduação alcoolica até 14 por cento de peso ou 17°,6 centesimaes.
Fica, pois, o mercado allemão aberto, em circunstancias as mais animadoras, a todos os vinhos portugueses que o perderam, a bem dizer, desde o termo do tratado de 2 de março de 1872. O resto pertence ao trabalho dos interessados, cujo esforço deve acompanhar a obra do poder executivo e do poder legislativo em tal materia.

Alem dos vinhos, todos os nossos outros productos agricolas obteem vantagens de collocação nos mercados allemães, onde até agora, em boa verdade, mal podiam entrar. Assim, por exemplo, os azeites que pagavam 10 marcos por 100 kilográmmas, quando exportados em barris, passam a entrar com isenção de direitos, e os exportados de outra maneira a pagar 10 marcos em vez dos 20 que lhes são agora exigidos. Quanto ás frutas e hortaliças frescas, secas ou em conserva, umas entram sem pagar cousa alguma e outras beneficiam de importantes reducções. Não é nosso proposito fazer neste momento uma larga dissertação sobre o que poderia e deveria ser o commercio português de frutas com o estrangeiro, ramo de transacção mercantil em que somos naturalmente vencidos por países que nos não valem nessa especialidade. Seja-nos permittido, todavia, acentuar os votos sinceros que