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SESSÃO N.° 47 DE 16 DE AGOSTO DE 1909 15

fazemos para que as vantagens agora concedidas aos productos agricoias portugueses pela applicação da pauta minima allemã, constituam o ponto de partida para o desenvolvimento d'esse commercio, como succedeu, em circunstancias identicas na Italia que, ao mesmo tempo, tratou de aperfeiçoar os seus processos technicos e de empacotamento dos generos. Tendo nos um solo e um clima admiraveis, e dispondo de grandes facilidades de communicação maritima, ainda ha tres annos a Espanha enviou para a Allemanha uvas frescas em quantidade dezoito vezes maior que a que Portugal para lá fez exportar. Isto sem falarmos na Italia, na França e na Argelia, cujas remessas de uvas frescas para o mercado allemão foram ainda incomparavelmente superiores.

Como se verá do Livro Branco, ao contrario do que estipulava o acordo cujas negociações foram dadas por findas em Berlim, no mês de fevereiro de 1908, e substituidas pelas de Lisboa, entre os Srs. Conselheiro Wenceslau de Lima e Conde de Tattenbach, Portugal, no tratado presente, não vincula, sem condições, a pauta de 1892: consolida-a temporariamente, reservando-se o direito de poder elevar e reduzir, respectivamente, as taxas em relação aos artigos especificados nas duas tabellas annexas. Esta faculdade, a que nos é garantida de podermos conceder favores especiaes, exclusivos á Espanha e ao Brasil, embora assegurando á Allemanha o tratamento de nação mais favorecida, e as outras vantagens que dizem respeito á navegação e constam do relatorio da proposta ministerial, completam os elementos que o tratado de commercio de 30 de novembro de 1908 offerece a nossa analyse para o considerarmos um instrumento diplomatico de grande valor para a economia do país e para os interesses de Portugal, no que diz respeito ás suas relações com a Allemanha, julgando-o ao mesmo tempo, pelos seus symptonias e pelas suas consequencias, o inicio de uma politica economica internacional de vastos e accentuados beneficios. Luzzatti, o Ministro a quem a Italia deve, em grande parte, se não em absoluto, a reconstituição das suas finanças, discursando ha annos no Parlamento, disse que deve abster-se de celebrar tratados de commercio quem ambicionar louvores geraes, porque os melhores tratados são aquelles a respeito dos quaes as más vontades se equilibram com as demonstrações de satisfação. Pelo exame que fizemos do tratado de commercio com a Allemanha, estamos em crer que a elle não terá applicação o pensamento do grande estadista italiano. Este tratado não provoca descontentamentos. O Governo Português, por intermedio do illustre negociador, soube conciliar e defender nelle os interesses de todas as classes productoras. De maneira que tanto a industria, como a agricultura e o commercio, o receberam com o maior agrado e pedem ao Parlamento que o approve com urgencia.

Estudando o tratado, observou a vossa commissão que a maior parte das concessões nelle feitas á Allemanha cabem dentro da autorisação conferida ao Governo pela lei de 25 de setembro de 1908, o que torna da maior facilidade as suas condições de apreciação. Mas, para facilitar a acção do Governo nas negociações actualmente entaboladas com outros países, convem que as ligeiras alterações produzidas, sendo approvadas com o presente tratado, se incluam na lei dás sobretaxas, que assim ficará mais completa e homogenea. Tal é a razão por que a commissão entende, de acordo Com o Governo dever acrescentar á proposta ministerial o artigo 2.°

Nestas circunstancias, a vossa commissão dos negocios estrangeiros e internacionaes é de parecer, de acordo com o Governo, que approveis o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É approvado, para ser ratificado, o tratado de commercio e navegação, assinado entre Portugale a Allemanha, na cidade do Porto, aos 30 de novembro de 1908, e de que se consideram, como fazendo parte integrante, o protocollo final, as tabellas annexas e as notas reversaes que o acompanham.

Art. 2.° Os artigos da pauta das alfandegas, a que se referem os n.08 2.° e 3.° da lei de 25 de setembro de 1908, ficam addicionados aos artigos que a mais se encontram enumerados nas tabellas A e B, annexas ao presente tratado.
Artigo 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da Camara dos Senhores Deputados, aos 27 de julho de 1909.= Conde de Penha Garcia = Visconde, da Torre = Manuel Affonso da Silva Espregueira = Ernesto Julio de Carvalho e Vasconcellos = E. Valerio Villaça = Manuel Fratel = José Augusto Moreira de Almeida = João Carlos de Mello Barreto (relator).

N.° 2-A

Senhores.- Aos 30 de novembro de 1908 foi assinado no Porto o tratado de commercio e navegação, que durante muitos annos esteve em negociações, entre Portugal e a Allemanha.

Não obstante a autorização ultimamente concedida pelo Parlamento ao Poder Executivo para concluir tratados de commercio e navegação com as potencias estrangeiras, o Governo de Sua Majestade submette á sancção das Côrtes o tratado que acaba de ser assinado com a Allemanha por as suas disposições não se acharem todas contidas dentro da autorização de que se encontra investido.

Tendo as negociações do tratado com a Allemanha começado em 1892, em consequencia de ter findado em 31 de janeiro desse anno o tratado de 2 de março de 1872, encontravam-se já muito adeantadas, quando foi publicada a lei de 25 de setembro de 1908, e julgou o Governo não ser conveniente para os interesses da nação desligar-se por completo dos compromissos tomados para de todo renovar as negociações, o que podia dar em resultado restringirem se alguns favores já alcançados.

E este o motivo porque o tratado em questão foi assinado em termos mais amplos do que os contidos nas autorizações da carta de lei de 25 de setembro do anno passado e porque é hoje submettido á approvação do Poder Legislativo.

Durante o longo periodo das negociações, que duraram mais de dezaseis annos, as nossas relações commerciaes com a Allemanha passaram a ser verdadeiramente anormaes, pois que, emquanto os productos germanicos entravam em Portugal, como continuam entrando até esta data, sob o tratamento da nossa unica pauta de 1892, e por conseguinte sem nenhum regime de desfavor, salvo em relação a bem poucos artigos a respeito dos quaes temos tarifas convencionaes estipuladas em tratados e convenções com um reduzido numero de potencias, os productos portugueses eram, e continuam sendo, gravados na Allemanha com as taxas da sua pauta maxima, que é, por assim dizer, applicada quasi exclusivamente aos productos portugueses, visto que a Allemanha vive sob o regime convencional com quasi todas as outras potencias estrangeiras.

Assim, a importação dos nossos vinhos na Allemanha, que, em 1887 e .1888, excedia em muito a 57:000 hectolitros, ficou em 23:800 hectolitros em 1906. A importação do vinho do Porto decaiu dos 36:404 hectolitros, que áttingiu em 1890, para 10:973 hectolitros em 1906. Finalmente, o valor da nossa exportação total de vinhos para a Allemanha, que em 1890 foi de 913:000$000 réis, ficou em 477:000$000 réis em 1906, tendo o valor, da exportação dos vinhos do Porto baixado dos 749:339$000 réis, que. alcançara em 18.90, para 213:013$000 réis em 1906.

Entretanto, sob este regime, o valor das exportações da Allemanha para Portugal subiu de 5.162:000$000 réis em 1891, a 10.285:000$000 réis em 1906, ao passo que as exportações de Portugal para a Allemanha, que, em