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SESSÃO N.° 47 DE 16 DE AGOSTO DE 1909 17

minucias, todas as fases porque passaram as negociações d'este tratado e a apreciar toda a sua importancia para a economia nacional.

A Allemanha concede ao nosso commercio e a nossa navegação o tratamento garantido á nação mais favorecida; reconhece, como uma concessão especial, o exclusivo das marcas regionaes aos nossos vinhos do Porto e da Madeira; permitte a entrada d'estes vinhos no imperio, mediante pagamento do direito pautal a que se acham sujeitos os vinhos comrauns, favor que, em relação aos vinhos generosos estrangeiros, é concedido somente ao Marsala: garante para a importação dos nossos vinhos e azeites as mesmas facilidades concedidas aos vinhos e azeites italianos e austro-hungaros, e reconhece-nos o direito de concedermos favores especiaes á Espanha e ao Brasil, sem que se tornem estensivos aos productos allemães, apesar da clausula de nação mais favorecida que lhe concedemos.

Nos termos do tratado que vos é apresentado, os vinhos do Porto e da Madeira, passarão a ser admittidos na Allemanha mediante o pagamento de 20 marcos por 100 kilo-grammas, em vez dos 30 marcos que pagam actualmente.

Os outros vinhos de graduação alcoolica até 14 % de peso, ou 17°,6 centesimaes, passarão a pagar os mesmos 20 marcos em vez dos 24 que pagam actualmente, podendo assim entrar na Allemanha os nossos vinhos generosos do sul, que raras vezes teem força alcoolica superior a 17°,6, mediante o pagamento dos mesmos 20 marcos por 100 kilogrammas, como pagarão os vinhos communs e os do Porto e da Madeira.

Os vinhos de lotação, com força alcoolica até 20 % de peso, ou 25°,2 centesimaes, e com o minimo de 28 grammas de extracto seco por litro de liquido, pagarão 15 marcos por 100 kilogrammas em vez dos 24 que pagam actualmente, e os vinhos de distillação 10 marcos por 100 kilogrammas em vez dos 20 da tarifa geral.

Pelo que se vê, todos os vinhos da nossa producção poderão d'ora avante disputar vantajosamente os mercados allemães, não somente reconquistando o terreno perdido em relação ao periodo da vigencia do tratado de 1872, mas ainda ultrapassando em muito as antigas expedições, tanto pelos novos favores que acabamos de alcançar, como pelas maiores facilidades que hoje existem para o desenvolvimento do commercio internacional.

Os nossos azeites, de oliveira que, exportados em barris, acham-se sujeitos na Allemanha a um direito aduaneiro de 10 marcos por 100 kilogrammas, passarão a entrar livres de direitos, e os exportados em outros recipientes passarão a pagar 10 marcos, em vez de 20, pelos mesmos 100 kilogrammas.

As nossas frutas e hortaliças frescas, secas ou em conserva passarão a entrar nos mercados do Imperio, uns, livres de direitos, e outros com consideraveis reducções, numa media aproximada de 60 a 70 %.

Assim, por exemplo, as nossas laranjas poderão entrar na Allemanha mediante o pagamento do direito de 3,25 marcos por 100 kilogrammas, em vez dos 12 que as gravam actualmente; os limões pode.rão entrar livres de direitos, ao passo que pagam ao presente 12 marcos por 100 kilogrammas; as alcachofras, tomates, cogumelos, espargos, etc., entrarão livres de direitos, quando são hoje

gravados com o direito de 20 marcos por 100 kilogram mas; os cogumelos em salmoura pagarão 10 marcos em vez de 50; as alcachofras, melões, tomates, espargos, etc., secos, pagarão 4, 8 e 10 marcos em vez de 40; as uvas para mesa 4 e 10 marcos, segundo forem enviadas como encommendas postaes ou por outra forma, em vez dos 26 marcos que pagam ao presente; as uvas de vindima, que a Allemanha importa etn grandes quantidades, pagarão, 10 marcos em vez de 24 peios 100 kilogrammas; os trigos secos e as passas de uvas passarão a pagar 8 marcos por quintal metrico, em vez de 24; a amendoa ficará sujeita ao direito de 4 marcos por quintal métrico, em vez dos 30 que hoje gravam a sua entrada.

Como se vê, poderão os nossos principaes productos agricolas disputar vantajosamente, a par das outras nações, o vasto mercado imperial.

Alem d'isso, o assegurado na Allemanha aos productos das colonias portuguesas, reexportados pela metropole, o mesmo tratamento de nação mais favorecida, concedido aos productos desta procedencia.

Como ficou dito, por sua parte Portugal garante á Allemanha o tratamento da clausula da nação mais favorecida, com a reserva de poder conceder favores especiaes e exclusivos ao Brasil e á Espanha, consolidando temporariamente, como tarifa minima, a pauta de 1892, com o direito de poder elevar e reduzir os direitos em relação aos artigos, especificados nas tabellas A e B, annexas ao tratado; resalva o direito de poder manter ou modificar os favores especiaes concedidos, em relação á navegação, ao Transwaal; e reserva para a marinha mercante nacional o exclusivo da navegação entre a metropole e as ilhas adjacentes e as colonias da Africa Occidental, alem da navegação das costas ou de cabotagem.

São reciprocas todas as demais clausulas do tratado.

Nestas condições tem o Governo a consciencia de submetter á apreciação das Cortes um pacto internacional de incontestavel vantagem para a economia da nação, alem. da importancia, que tem, de vir contribuir para o estreitamento das boas relações que felizmente existem entre Portugal e o Imperio da Allemanha.

Foram cuidadosamente salvaguardados os justos interesses da nossa industria fabril e alcançaram-se consideraveis vantagens para os productos agricolas que constituem a principal fonte de riqueza do nosso país.

Está o Governo convencido de que o vosso alto criterio apreciará os beneficios que d'este pacto advirão para o nosso commercio no vasto mercado da Allemanha e que, por isso, não deixará elle de merecer a vossa approvação.

E para esse fim tenho a honra de vos apresentar a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° É approvado, para ser ratificado, o tratado de commercio e navegação, assinado entre Portugal e a Allemanha, na cidade do Porto, aos 30 de novembro de 1908, e de que se consideram como fazendo parte integrante o protocollo final, as tabellas annexas e as notas reversaes que o acompanham.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria de Estado dos Negocios Estrangeiros, aos 16 de março de 1909. = Wenceslau de Sousa Pereira Lima.

Traducção

Sua Majestade o Rei de Portugal e dos Algarves, de uma parte, e Sua Majestade o Imperador da Allemanha, Rei da Prussia, em nome do Imperio Allemão, de outra parte, animados do desejo de desenvolver as relações economicas entre a Allemanha e Portugal, resolveram concluir, para este effeito, um tratado de commercio e de navegação entre os dois países e nomearam por seus Plenipotenciarios, a saber;

Sua Majestade o Rei de Portugal e dos Algarves: o

Sa Majesté le Roi de Portugal et des Algarves, d'une part, et Sa Majesté l'Empereur d'Allemagne, Roi de Prusse, au nom de l'Empire Allemand, d'autre part, animes du désir de développer les relations economiques entre l'Allemagne et le Portugal, ont résolu de conclure, à cet effet, au traité de commerce et de navigation entre les deux pays et ont nommé pour Leurs Plénipotentiaires, savoir:

Sa Majesté le Roi de Portugal et des Algarves: le Con-