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SESSÃO N.° 47 DE 16 DE AGOSTO DE 1909 19

ARTIGO V

Os productos do solo e da industria da Allemanha pagarão em Portugal, quando forem importados directamente, os direitos da pauta aduaneira portuguesa actualmente em vigor, cuja nomenclatura e direitos ficarão consolidados durante a vigencia do presente tratado, com excepção dos artigos enumerados na tabella A, annexa a este tratado.

ARTIGO VI

A importação directa a que se refere o artigo precedente consiste, pelo que diz respeito ao commercio maritimo, no embarque das mercadorias num porto de uma das Partes Contratantes, e no seu desembarque, durante a mesma viagem, num porto da outra Parte Contratante, seja qual for a nacionalidade do navio, e embora este entre por escala ou arribada em porto ou portos de uma terceira potencia. E demonstrada pelo manifesto e pelos conhecimentos. Em relação ao commercio terrestre, será considerada directa a importação que se effectuar em transito pelas vias ferreas.

ARTIGO VII

É equiparada á importação directa a importação sob conhecimento directo (through bill of lading), ainda quando as mercadorias especificadas nu dito conhecimento tenham sido baldeadas ou depositadas nos entrepostos de terceira potencia. Comtudo, as mercadorias allemãs procedentes dos portos da Belgica e dos Países-Baixos e as mercadorias exportadas pelos portos allemães, mas procedentes de - países aos quaes seja concedido em Portugal, á data da exportação, o tratamento da nação mais favorecida, gozarão em Portugal das vantagens da importação directa, independentemente do dito conhecimento.

O mesmo tratamento será applicado ás mercadorias portuguesas importadas na Allemanha pelos portos da Bélgica e dos Países-Baixos.

Nos casos previstos neste artigo, será exigido o certificado de origem.

As encommendas postaes procedentes de um dos dois países gozarão, no outro das vantagens da importação directa.

ARTIGO VIII

Salvo as disposições do artigo VII, não poderão ser exigidos certificados de origem senão relativamente a mercadorias para as quaes existirem no país de importação direitos differenciaes segundo a sua origem.

Estes documentos devem ser passados pela autoridade consular ou local estabelecida no país em que a mercadoria tiver sido produzida ou fabricada.

Os certificados deverão ser expedidos em Portugal nas linguas portuguesa e francesa e na Allemanha nas linguas allemã e francesa.

ARTIGO IX

As mercadorias de qualquer natureza originarias do territorio de uma das duas Partes e importadas no territorio da outra Parte não poderão ser sujeitas a direitos d'accise, de barreira ou de consumo, cobrados por conta do Estado ou dos municipios, superiores aos que oneram ou onerarem as mercadorias similares de producção nacional.

ARTIGO X

As mercadorias de qualquer natureza vindas de um dos dois territorios, ou que para ahi forem, serão reciprocamente isentas no outro de todo e qualquer direito de transito.

ARTIGO XI

É garantido na Allemanha aos productos das colonias portuguesas, reexportados pela metropole, o mesmo trata-

ARTICLE V

Les produits du sol et de l'industrie de l'Allemagne payeront en Portugal, lorsqu'ils seront importes directe-ment, les droits du tarif douanier portugais actuellement en vigueur, dont la nomenclature et les droits seront consolides pour toute la durée du présent traité, á 1exception des articles énumérés dans le Tableau A, annexé à ce traité.

ARTICLE VI

L'importation directe dont il est question dans l'article précédent consiste, en ce qui concerne le commerce maritime, dans l'embarquement des marchandises dans un port de l'une des Parties contractantes et dans leur débarquement, durant le même voyage, dans un port de l'autre Partie contractante, quelle que soit la nationalité du navire, et bien que celui-ci fasse escale ou relâche dans un ou plusieurs ports d'une tierce puissance. Elle est dé-montrée par le manifeste et les connaissements. En ce qui concerne le commerce terrestre, sera censée directe l'importation qui s'effectuera en transit par les voies ferréess

ARTICLE VII

Il est assimilée à l'importation directe l'importation sous connaissement direct (through bill of lading), quand bien même les marchandises spécifiées sur le dit connaissement auraient été transbordées ou déposées dans des entrepôts dune tierce puissance. Toutefois, les marchandises alle mandes provenant des ports de Belgique et des Pays-Bas et les marchandises exportées par les ports allemands, mais provenant de pays auxquels est accordé en Portugal, à la date de 1exportation, le traitement sur le pied de la nation la plus favorisée, jouiront en Portugal des avantages de l'importation directe, indépendamment du dit connaissement.

Le même traitement sera appliqué aux marchandises portugaises importées en Allemagne par les ports de Belgique et des Pays-Bas.

Dans les cas prévus par cet article, il sera exige le certificat d'origine.

Les colis postaux provenant de l'un des deux pays jouiront dans l'autre des avantages de l'importation directe.

ARTICLE VIII

Sauf les dispositions de l'article VIII, des certificats d'origine ne pourront être exiges que pour des marchandises pour lesquelles existeront dans le pays d'importation des droits différentiels selon leur origine.

Ces documents doivent être délivrés par l'autorité consulaire ou locale établie dans le pays ou la marchandise a été produite ou fabriquée.

Les certificais devront être expédiés en Portugal en langue portugaise et française, et en Allemagne en langue allemande et française.

ARTICLE IX

Les marchandises de toute nature originaires du territoire de l'une des deux Parties et importées sur le territoire de l'autre Partie ne pourront être assujetties à des droits d'accise, d'octroi ou de consommation, perçus pour le compte de l'État ou des communes, supérieurs à ceux qui grèvent ou grèveraient les marchandises similaires de la production nationale.

ARTICLE X

Les marchandises de toute nature venant de l'un des deux territoires, eu y allant, seront réciproquement exemples dans 1autre de tout droit de transit.

ARTICLE XI

Il est assuré en Allemagne aux produits des colonies portugaises, réexportés par la métropole, le même traite-