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SESSÃO N.° 47 DE 16 DE AGOSTO DE 1909 21

qualquer que seja o ponto de partida dos navios e o seu destino e seja qual for a origem dos carregamentos e o seu destino.

Nenhum direito de tonelagem, de porto, de pilotagem, de farol, de quarentena ou analogo que, qualquer que seja a sua denominação, não for igualmente e sob as mesmas condições, applicavel aos navios da nação mais favorecida e aos seus carregamentos, será imposto nos portos de cada um dos dois países aos navios do outro e seus carregamentos.

Em tudo o que diga respeito á collocação, carga e descarga nos portos, bacias, docas, enseadas ou rios de um dos dois países, os navios do outro e os seus carregamentos desfrutarão as mesmas vantagens que os navios pertencentes á nação mais favorecida e os seus carregamentos.

ARTIGO XVII

A navegação costeira ou de cabotagem não fica comprehendida nas estipulações do presente tratado.

Continua a ser reservada, á bandeira nacional a navegação costeira ou de cabotagem, ficando comprehendida nesta, em relação a Portugal, alem do trafico entre os portos do mesmo litoral, quer no continente europeu, quer nas ilhas adjacentes ou nas provincias ultramarinas, o trafico maritimo:

a) Entre o continente do Reino e as ilhas dos Açores e da Madeira;

b) Entre o continente do Reino ou as ilhas acima mencionadas e as possessões ultramarinas portuguesas a oeste do Cabo da Boa Esperança;

c) Entre os portos das sobreditas ilhas e possessões.

Todavia os navios portugueses na Allemanha e os navios allemães em Portugal poderão descarregar uma parte do seu carregamento no porto a que primeiro chegarem e em seguida dirigirem-se com o resto desse carregamento pata os outros portos do mesmo país que estiverem abertos ao commercio externo, seja para ahi acabarem de desembarcar a sua carga, seja para completarem o seu carregamento de retorno.

ARTIGO XVIII

As mercadorias importadas nos portos das duas Partes Contratantes por navios de uma ou da outra poderão ser ahi entregues ao consumo, ao transito ou á reexportação, ou emfim ser arrecadadas nos entrepostos, á vontade do proprietario ou dos seus representantes, tudo sem ficarem sujeitas a direitos de importação ou a taxas de armazenagem, de fiscalização ou de outros serviços aduaneiros mais elevados do que aquellas a que estão ou estiverem submettidas as mercadorias importadas por navios da nação mais favorecida.

ARTIGO XIX

As disposições dos artigos IV e V não se applicam:

1.° Aos favores que Portugal tenha concedido ou venha a conceder, a titulo exclusivo, ao Brasil;

2.° Aos favores actualmente concedidos ou que possam vir a ser concedidos no futuro a outros estados limitrofes para facilitar o trafico local dentro de uma zona fronteiriça, correspondente ao districto-fronteiriço de cada um dos dois Países, mas que não passará de quinze kilometros de extensão de cada lado da fronteira;

3.° As obrigações impostas a uma das duas Partes Contratantes por compromissos de uma união aduaneira já contratada ou que possa vir a sê-lo no futuro.

ARTIGO XX

Cada uma das Partes Contratantes concede faculdade de ter nos seus portos e praças de commercio consules geraes, consules, vice-consules ou agentes de com-

navires et leur destination et quelque soit l'origine des cargaisons et leur destination.

Aucun droit de tonnage, de port, de pilotage, de phare, de quarantaine ou analogue qui, quelque soit sa dénomination, ne serait également et sous les mêmes conditions, applicable aux navires de la nation la plus favorisée et à leurs cargaisons, ne será imposé dans les ports de chacun des deux pays sur les navires de l'autre et leurs cargaisons. En tout ce qui concerne le placement, le chargemeht et le déchiargement dans les ports, bassins, docks, rades ou rivières de l'un des deux pays, les navires de l'autre et leurs cargaisons jouiront des m~emes avantages que les navires appartenant à la nation la plus favorisée et leurs cargaisons.

ARTICLE XVII

La navigation de cote ou de cabotage n'est pas comprise dans les stipulations du présent traité.

Continue à être reservée au drapeau national la navigation de cote ou de cabotage, comprenant dans celle-ci, par rapport au Portugal, outre le trafic entre les ports du même littoral, soit dans le continent européen, soit dans les îles adjacentes ou dans les provinces d'outremer, le trafic maritime:

a) entre le continent du Royaume et les îles des Açores et Madère;

b) entre le continent du Royaume ou les îles susmentionnées et les possessions portugaises d'outremer à l'ouest du Cap de Bonne Espérance;

c) entre les ports des susdites îles et possessions. Toutefois les bâtiments portugais en Allemagne et les bâtiments allemands en Portugal pourront décharger une partie de leur cargaison dans le port de prime abord et se rendre ensuite avec le reste de cette cargaison dans d'autres ports du même pays qui seront ouverts au commerce extérieur, soit pour y achever de débarquer leur chargement, soit pour compléter leur chargement de retour.

ARTICLE XVIII

Les marchandises importées dans les ports des deux Parties contractantes par des navires de l'une ou de l'autre pourront y être livrées à la consommation, au transit ou à la réexportation, ou enfin être mises en entrepôt, au gré du propriétaire ou de ses ayants-cause, le tout sans être assujetties à des droits d'importation ou à des taxes de magasinage, de surveillance ou d'autres services douaniers plus fortes que celles auxquelles sont ou seront soumises les marchandises importées par des navires de la nation la plus favorisée.

ARTICLE XIX

Le dispositions des articles IV et V ne s'appliquent pas:

1.° aux faveurs que le Portugal a accordées ou accordera, à titre exclusif, au Brésil,

2.° aux faveurs actuellement accordées ou qui pourraient être accordées ultérieurement à d'autres Etats limitrophes pour faciliter le trafic local en dedans d'une zone-frontière, correspondant au district-frontière de chacun des deux Pays, mais qui ne dépassera pas quinze kilomètres de largeur de chaque côté de la frontière.

3.° aux obligations imposées à l'une des deux Parties contractantes par les engagements dune union douanière déjà contractée ou qui pourrait l'être a l'avenir.

ARTICLE XX

Chacune des Parties contractantes accorde à l'autre la faculte d'avoir dans ses ports et places de commerce des consuls-généraux, consuls, vice-consuls ou agents de