O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

SESSÃO N.º 47 DE 16 DE AGOSTO DE 1909 3

ABERTURA DA SESSÃO - Ás 3 horas da tarde

Acta. - Approvada.

EXPEDIENTE

Officios

Do Ministerio de Guerra remettendo, em satisfação ao Sr. Deputado Ernesto Jardim de Vilhena, copia da acta do Supremo Conselho de Justiça Militar, reunido extraordinariamente para tomar conhecimento de quaes os fundamentos com que teem sido indeferidos os requerimentos das praças do exercito que tomaram parte no feito de Chaimite, e que foram condecoradas com a Torre e Espada. - Para a secretaria.

Telegramma

S. Thomé. - Presidente Camara Deputados, Lisboa. - Rogamos instar approvação actual sessão legislativa decreto descanso semanal tornado extensivo está provincia. = Associação Empregados Commercio.

Para ã secretaria.

Segundas leituras

Projecto de lei

A dotação dos empregados dos governos civis acha-se fixada em lei de 1886. É ella evidentemente exigua para os tempos actuaes, onde a vida é muitissimo cara.

Aumentando os seus vencimentos e compensando para a satisfação das suas necessidades e condigna representação, a deficiencia da sua dotação official, recebiam os mesmos empregados emolumentos, entre os quaes avultavam os das concessões de passaportes. Essa questão foi regularizada pela lei de 23 de abril de 1896, na qual, no seu artigo 11.°, n.° 2, se estabeleceu que dos emolumentos provenientes da concessão de passaportes se destinasse até a quantia de 30 contos de réis para ser repartida entre os empregados dos governos civis. Igual disposição se contem no decreto dê 27 de setembro de 1901, artigo 9.°, n.° 1.°

D'aqui resulta que os empregados dos governos civis, e até certo ponto com razão, empregam todos os seus esforços para evitar a sua aposentação, apesar da sua idade e padecimentos, com o fim de não deixarem de receber a parte que lhes compete como compensação pelos emolumentos dos passaportes, que actualmente fazem parte dos seus vencimentos ordinarios.

Nestas condições, é justo attender as reclamações feitas.

Os empregados das alfandegas são aposentados com o ordenado e parte dos emolumentos que tinham no serviço activo, e portanto justo é que aos empregados dos governos civis, nomeados até a lei de 23 de abril, .se conceda igual beneficio.

A compensação que recebem, na actividade, foi estabelecida como indemnização dos prejuizos que soffreram ao tempo que aquella lei foi promulgada, e por isso o beneficio que d'ahi resulta apenas tende a melhorar justamente as condições dos empregados nomeados até aquella data. Para o Estado não ha qualquer aumento de despesa. Já em 30 de janeiro de 1904 foi apresentado sobre o assunto, pelo Sr. Deputado Arthur Brandão, igual projecto.

Á vossa apreciação submettemos o seguinte projecto de lei, destinado a resolver, com toda a justiça, o assunto que tem sido objecto de reclamações dos interessados:

Artigo 1.° Aos actuaes empregados dos governos civis que de futuro se aposentarem continuará, a ser-lhes paga, na proporção da pensão com que se aposentarem, a compensação dos emolumentos que na effectividade do serviço estiverem percebendo, á data da publicação da presente lei, pelas receitas que se referem no artigo 11.°, n.° 2.°, da lei de 23 de abril de 1896, e artigo 9.°, n.° 1.°, do decreto de 27 de setembro de 1901.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da Camara dos Senhores Deputados, em 14 de agosto de 1909.= Visconde da Torre = João de Magalhães.

Foi admittido e enviado ás commissões de administração publica e de fazenda.

O Sr. Presidente: - O Sr. Deputado Sousa Avides pede á Camara licença para se ausentar do reino, a fim de tratar da sua saude.

Consultada a Camara, foi concedida a licença.

O Sr. Rodrigues Nogueira: - Sr. Presidente: pedi a palavra para enviar para a mesa um projecto de lei, que é destinado a reparar uma grande desigualdade e uma injustiça que se dá com os aspirantes a officiaes que saem da Escola do Exercito.

Todos sabem que os alumnos, concluido que seja o curso escolar, teem de fazer tirocinio nas escolas praticas, e teem uma ajuda de custo, porque os vencimentos que por lei percebem são absolutamente insufficientes para poderem viver (Apoiados), mas desde 1896 accentua-se uma differença que nada justifica e é a seguinte: os aspirantes a officiaes das armas de infantaria, cavallaria e administração militar não terem ajuda de custo quando todos os outros seus camaradas a teem; o resultado é que estes individuos vão para Mafra ou para Torres Novas em péssimas condições, apenas com 800 réis, e com todos os encargos de representação correspondente a officiaes.

Eu, apesar de ser official de engenharia, não deixo de reconhecer que é uma desigualdade que nada justifica o dar-se áquelles que acabam o curso de engenharia, estado maior ou artilharia essa ajuda de custo e não ser dada aos restantes. Ora é para remediar esta desigualdade, Sr. Presidente, que eu mando para a mesa este projecto e ao mesmo tempo requeiro a V. Exa. que se digne consultar a Camara sobre se permitte que se dispense o regimento, a fim de entrar desde já em discussão. (Vozes: - Muito bem).

Já que estou com a palavra, aproveito a occasião para renovar a iniciativa do projecto de lei n.° 22 de 1902, que tem por fim garantir aos generaes do quadro auxiliar do exercito Augusto César Justino Teixeira, Silverio Augusto Pereira da Silva, José Joaquim de Paiva Cabral Couceiro, Augusto Pinto de Miranda Montenegro, Joaquim Filipe Nery da Encarnação Delgado e Francisco Antonio Alvares Pereira o direito de reforma por equiparação nos termos do decreto com força de lei de 19 de outubro de 1901.

Dispensado o regimento, entrou em discussão o projecto.

É o seguinte:

Projecto de lei

Senhores. - A carta de lei de 24 de dezembro de 1906, que modificou as ajudas de custo, que desde uma longa data vigoravam no exercito, abriu uma excepção para os aspirantes a officiaes das armas de cavallaria e infantaria e do corpo de administração militar, que não se coaduna com o espirito moderno, tão contrario a que dentro da mesma familia militar se criem castas privilegiadas.

Pelo referido decreto ficaram tendo direito a uma ajuda de custo de residencia eventual os individuos que se destinam ás armas de engenharia e artilharia, emquanto que