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ria de se imprimirem, e o risco, que nisso correria um trabalho, que tanto cuidado, e diligencias tinha custado ás pessoas intelligentes, que o preparárão; e que melhor lhe parecia serem remettidas ao Archivo, onde podião, ser consultadas pelos Senhores Deputados: o Senhor Presidente convidou o Senhor Deputado a manda-las para a Mesa para lhe ser dado o destino indicado, o que se effectuou.

O Senhor Deputado Secretario Paiva Pereira: dêo conta de um Officio do Governo pelo Ministerio dos Negocios da Fazenda, remettendo differentes esclarecimentos sobre Visitas, e despezas, que fazem os Navios aos Portos, e que havião sido pedidas a requerimento do Senhor F. J. Maia. - Mandárão-se para o Archivo.

O Senhor Presidente dêo para Ordem do Dia da Sessão seguinte 1.º a nomeação da Commissão para tractar do objecto das Minas do Reino, e outra para o objecto, que parecer mais relevante: 2.º a continuação do Projecto N.º 157, e sendo duas horas disse; está fechada a Sessão.

OFFICIO

Para o Ministro da Fazenda.

Illustrissimo e Excelentissimo Senhor. - Tendo a Camara dos Senhores Deputados da Nação Portuguesa approvado em Sessão de hoje a Proposição do Senhor Deputado Antonio Lobo Barbosa Teixeira Girão, da qual tenho a honra de remetter a V. Exca. uma copia conforme, assignada por Miguel Ferreira da Costa, primeiro Official Redactor da Secretaria da mesma Camara, sobre se pedirem ao Governo informações ácercas do prejuizo, que pode causar a reforma da Tabella, que regule os preços do Papel sellado, reforma requerida pelo Senhor Deputado José Cupertino da Fonseca, e apoiada pela Commissão da Fazenda desta Camara no seu Parecer, do que tambem envio a V. Exca. um exemplar, assim ma cumpre participa-lo a V. Exca.

Deos guarde a V. Esca. Palacio da Camara em 3 de Março do 1828. - Illustrissimo e Excelentissimo Senhor Conde da Louzã, D. Diogo, Par do Reino, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Fazenda - José Caetano de Paiva Pereira, Deputado Secretario.

SESSÃO DE 10 DE MARÇO.

Ás 9 horas e cincoenta minutos da manhã, feita a chamada, achárão-se presentes 97 Senhores Deputados, faltando, alem dos que ainda se não apresentárão, 16, a saber: os Senhores Carvalho e Sousa - Conde de Sampaio, Manoel - Gama Lobo - Xavier da Silva - Sanctos - Costa Rebello - Ferreira de Moura - Sousa Cardoso - Fonseca Rangel - Pinto Villar - Araujo e Castro - Mascarenhas Figueiredo - Vieira Tovar - Mello Freire - Pereira Coutinho - todos com causa; e sem ella o Senhor Alves Diniz.

Disse então o Senhor Presidente que estava aberta a Sessão; e, lida a Acta da antecedente, foi approvada.

Dêo conta o Senhor Deputado Secretario Braklami de um Officio do Ministro dos Negocios Estrangeiros em data de 7 do corrente, em que accusa a recepção dos impressos, que esta Camara lhe enviára com Officio de 5 do corrente.

Dêo mais conta que os Senhores Deputados Pereira Coutinho, e Pinto Villar não podião por molestia assistir á Sessão. Ficou a Camara inteirada.

ORDEM DO DIA.

Nomeação de Commissões.

O Senhor Presidente: - Para pouparmos alguns momentos convem nomear ao mesmo tempo duas Commissões; a Camara determinou que recreasse uma para o objecto das Minas do Reino: as listas para esta serão lançadas na Urna da direita; a outra será para examinar o Projecto N.º 162, que tem por objecto a Mesa do Melhoramento das Ordens Religiosas, e as listas para esta serão depositadas na Urna da esquerda.

Lançadas por tanto as listas nas Urnas se procedeo á sua apuração, e em primeiro escrutinio alcançárão a pluralidade absoluta para a Commissão das Minas
os Senhores Soares Franco com 85 rolos, Caetano Rodrigues de Macedo com 84, Luiz Antonio Rebello da Silva com 62, Antonio Lobo Barbosa Teiveira Ferreira Girão com 61, José Ignacio Pereira Derramado com 52, Pedro Mozinho d'Albuquerque
com 47. Em segundo escrutinio o Senhor Antonio José de Lima Leitão com 45.

Para a segunda Commissão obtiverão a pluralidade absoluta os Senhores Joaquim Placido Galvão Palma com 65 votos, José Ribeiro de Macedo com 49,
João Henriques do Couto com 43, Pedro Paulo da Cunha com 47. E em segundo escrutinio os Senhores Manoel Borges Carneiro com 58, Francisco Manoel Trigoso d'Aragão Morato com 49, Manoel Pires d'Azevedo Loureiro com 48.

Continuou a discussão adiada da antecedente Sessão sobre o Artigo 2 do Projecto N.º 157, e alterações, que a Commissão lhe offerece no seu Parecer N.º 177.

O Senhor Leomil: - Eu levanto-me para impugnar o addita mento do Senhor Aguiar; se bem me lembro elle queria que anota que se desse aos pregos, se entendesse tanto nos casos de flagrante, como nos outros casos, em que ha de ter lugar a prizão sem culpa formada: para impugnar este additamento he que eu tinha pedido a palavra; porque me parece que nem se deduz da letra da Carta, nem he perciso. A disposição da Carta impõe aos julgadores a obrigação de dar uma nota aos prezos; porem he sómente restricta esta obrigação aos casos declarados na Lei. E quaes são estes? São aquelles que estão marcados no Artigo primeiro da Lei Regulamentar, que estamos fazendo, e que he a mesma, a que se refere o § 7.º do Artigo 145 da Carta. Outra porem he a disposição do § 9.° em que se faz uma disposição geral para o caso da consistencia da authoridade que ha de decretar a ordem de prizão, em todo o caso que não for flagrante delicto; eis-aqni a providencia do paragrafo 9.º que não pode confundir-se com o paragrafo 7.º E qual he o fim desta nota? Já se vê que he pa-

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ra mais segurar a garantia da liberdade individual, não he para lhe servir de defeza, porque a Lei ha de providenciar, a Lei hade marcar o termo, dentro do qual o Juiz hade declarar ao Reo o principio, e termo de seu livramento. Eis-aqui o fim da nota, porque seria duro prender um Cidadão, que não sabe o motivo da sua prizão, e demora-lo mais de 24 horas, nesta ignorancia. Não acontece assim no flagrante delicio; porque o prezo sabe qual foi o motivo porque foi prezo. Segundo a nossa Ordenação, e Leis do Reino, o prezo em flagrante delicto não pode ser remetido á Cadeia sem ir primeiro a casa do Juiz, o qual pessoalmente o ouve sobre o motivo da sua prizão; esta mesma doutrina está aqui sanccionada no Parecer da Commissão onde diz (lêo). Ora já se vá tanto pela providencia da nossa Legislação como pelo Parecer da Commissão, que vem a ser escusada a Nota no caso de flagrante delicto.

O Senhor L. T. Cabral: - Senhor Presidente o Artigo 2.º do Projecto original não he mais do que uma copia do parágrafo 7.° do Artigo 145 da Carta: (lêo) he perciso saber agora o que quereria o Legislador da Carta, quando escrevêo este parágrafo. Eu entendo que elle suppoz o principio de que em todos os casos se deve dar a nota ao prezo, e que naquclle, em que o prezo o for sem culpa formada, se lhe deve formar dentro de 24 horas. Seria um absurdo doer-se que o Legislador queria só que se desse a nota áquelles que fossem prezos sem culpa formada, e não aos que fossem prezos depois de culpa formada; por tanto me parece que a neta se deve dar aos prezos tanto em um como em outro caso. Parece-me que o que quer dizer o paragrafo, quando manda dar ao prezo esta nota dentro de 24 horas, he que o prezo se não deve demorar na Cadêa mais tempo do que estas 24 horas alem da culpa formada, e só por uma lei he, que se hade marcar o prazo que deve ser maior, para se darem as notas aos prezos; isto só para aquelles, que estiverem em lugares mais remotos do Juiz, segundo as distancias. Parece-me por tanto que o Artigo 2.° precisa de nova redacção declarando que em todos os casos se hade dar a nota por escripto ao prezo, fazendo-lhe constar o motivo da prizão, os nomes dos accusadores, e os das Testemunhas havendo-as, isto tanto aos prezos com culpa formada como sem ella; porque por via de regra a culpa deve formar-se Adentro das 24 horas, salvo as distancias que offerecem, maior demora, e em passando este tempo, sem que te lhe tenha satisfeito a esta parte, o prezo deve ser solto; e nesta conformidade deve dar-se ao Artigo uma nova redacção.

O Senhor Serpa Machado: - (lêo) Julgo indispensavel fazer menção dos dons casos que se, achão especificados na Carla, e por isso parece-me que esta referenda do Artigo devia ser a ambos elles; na Caria em differentes Artigos se estabelece que não se possa ser prezo sem culpa formada, excepto nos casos do parágrafo 7.°; e no paragrafo 9.° exceptua-se o flagrante delicto; pela expressão desta doutrina em differentes Artigos vê-se, que senão pode applicar senão a estes casos, sobre os quaes se manda fazer uma Lei, e tambem no caso de que faz menção o Artigo 9.°; por tanto he forçoso que as mesmas disposições, que se applicão ao § 7.° do Artigo 145, se facão ao §.9.°, mas apezar disto vejamos ao he conveniente que se fação as mesmas disposições: as circunstancias são differentes, porque quando se prende um homem Antes da culpa formada nos casos exceptuados, isto he uma cousa muito differente do que quando se prende um homem em flagrante delicio, porque para este a prova he o mesmo flagrante delicio, e por consequencia desnecessario he o fazer-se a declaração do motivo da prizão, porque o prezo a não ignora; não succede assim quando qualquer he prezo antes de culpa formada por delicto grave, e não em flagrante; porque pode ser uma imputação falsa; o prezo interessa em saber qual foi o delicio, qual o Accusador, e quaes as Testemunhas, mas no flagrante delicto he escusada, esta declaração, por quanto no acto do, flagrante elle prezo o não ignota; por tanto nem as palavras da Carta se referem a ambos os casos, nem a razão pede que te admitia esta nota em um, e outro caso; com tudo isto eu não me opponho a que se introduza esta circumstancia; mas a Carta não recommenda nem o manda, nem a julgo muito necessaria. Quanto ás observações do Senhor Leonel Tavares parece-me que não tem lugar; he necessario que nos lembremos que não estamos fazendo uma Lei de reforma de Processo Criminal; eu quando fiz este Projecto não fiz outra cousa mais do que fazer aquella Lei que recommenda o § 7.° do Artigo 145 da Carta. Elle diz que se marquem os casos, em que deve haver a excepção, e em que se pode prender antes da culpa formada, e por isso esta Lei deve tractar só sobre este objecto, o mais pertence a outro lugar.

O Senhor Leite Lobo: - Senhor Presidente. Em quanto á duvida do Senhor Leonel Tavares parece-me que está muito bem respondido pelo Senhor Serpa Machado: esta nota não tem relação com o determinado no paragrafo 9.° da Carta, aqui poz-se a cautela no Artigo 3.º da Commissão; parece-me que a mesma Carta o determina, e não tem lugar esta nota, o mesmo se vê do paragrafo 7.° do Artigo 145 da Carta (lêo); o flagrante delicto não he declarado na Lei, nem he perciso porque está declarado na Carta, e em consequencia não se necessita da nota para este caso: passando agora ao exame da Commissão sobre o Artigo 2.°, eu sou da opinião da Commissão; julga a Commissão que está conforme com o paragrafo 7.° (lêo); porque o Artigo 1.° tem duas excepções, da primeira não se tracta aqui, he da 2.º he o caso que a Lei marcou; por tanto approvo o Parecer da Commissão: julga mais a Commissão que se devem supprimir as palavras, (lêo) Também approvo; em quanto ao tempo para se formar a culpa, e para esta nota que se ha de dar ao prezo; a Commissão judiciosamente dêo as razões porque se devia fazer um 3.º Artigo, ou a continuação deste: eu desejo que se dêm as maiores garantias ao Cidadão; mas tambem desejo que o criminoso senão possa evitar ao castigo; concluo, que em lugar de se dizer, alem do disposto no Artigo 2.º se diga, e alem disto... e aqui que se consigne o determinado na Carta: esta he a minha opinião.

O Senhor Marciano de Azevedo: - A Carta he expressa neste caso, e não deve haver discussão sobre esta materia por ser própria da Carta.

O Senhor Presidente: - Está em discussão, se a nota deve ser dada em todos os casos de prizão, ou se só nos casos, que não são de flagrante delicto.

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O Senhor Leomil: - Estou admirado de ver que nenhum dos Illustres Membros da Commissão, nem mesmo o Illustre Auctor do Projecto, se levante a sustentar a sua doutrina, que eu julgava muito conforme com a Carta; e mais admirado ainda estou de ouvir, que he contra a Carta a exclusão da nota ao prezo em flagrante delicto! Ou eu não entendo a Carta; ou se a entendo, o ampliar a disposição do §. 7.º á do §. 9.° he contra o Litteral d'ella. (Lêo-aqui os sobredictos §§.)

Por ventura o caso do flagrante delicto, de que tracta o §. 9.º estará comprehendido nos = Casos declarados na Lei = de que tracta o §. 7.°? Nem o está, nem podia estar, porque a Lei, de que falla o § 7.° ainda então não existia, he a Lei Regulamentar a que a Carta se referio, he nem mais, nem menos, esta que estamos fazendo. Mas (dizem os Senhores da Opposição) no Artigo 1.° da Lei Regulamentar, que estamos fazendo, entre os demais casos, em que ha de ler lugar a prizão sem culpa formado, vem primeiro o flagrante delicto, e por conseguinte neste deve tambem ter lugar a disposição do §. 7.° da Carta para o caso da Nota.

Sim Senhores, mas pergunto eu, e porque nós inserimos nesta Lei o caso do flagrante delicto, receberá elle força, e Sancção della, ou já a tinha da Lei Fundamental da Carta? Ninguem dirá, que a recêbe da Lei nova Regulamentar, mas sim da Carta; tanto assim que hontem, quando se votou sobre o Artigo 1.° aonde vem o caso do flagrante, não se votou sobre elle, por ser Artigo da Carta. Por consequencia a inserção do caso do flagrante delicto nesta Lei não he mais do que exegetica, e não legislativa; e se a Carta só exige a necessidade da Nota nos casos declarados na Lei Regulamentar, he claro, que não podemos ampliar esta disposição alem do que a Carta prescreve, muito mais não havendo necessidade de tal Nota no caso de flagrante, como já demonstrei.

O Senhor Rodrigues de Macedo: - Se acaso me perguntassem-se eu reputava necessaria a garantia, de que se tracta, no caso de prisão em flagrante delicto, eu diria que se podia dispensar; mas tracta-se de saber se o §. 7.° impõe, ou hão a obrigação ao Juiz de enviar a nota, de que se tracta, ao preso em flagrante. Eu entendo que sim, e estou persuadido que tanto aos presos em flagrante delicto, como aos outros ha igual obrigação de se lhe dar a Nota, que determina o §. 7.º Os Senhores, que tem sustentado a opinião contraria, e que assentão que não ha obrigação de se levar á Nota áquelles Reos, que forem presos em flagrante, fundão-se em que esta obrigação he só relativa aos casos, que a Lei designar para haver lugar á prisão sem culpa formada, e em que o flagrante delicto não he caso; que haja de ser designado pela Lei, pois que he designado pela mesma Carta: porem cumpre observar que, se bem que do §. 9.º se deduza que esse caso seja um daquelles, em que tenha logar a prisão sem culpa formada, nem por isso se segue que elle não deva ser declarado na Lei. Com effeito: se houvessemos de suppôr que o dicto caso de flagrante não era um dos declarados na Lei, o que se seguia era que o Reo não poderia ser preso em caso de flagrante delicto, vistos os termos, em que principia o §. 7.º, o que seria absurdo. Logo: he evidente que este caso he uma das excepções da regra estabelecida no principio do dicto §.; e, sendo assim, não se pode duvidar de que o Juiz tenha obrigação de mandar a Nota ao preso, na hypothese dessa excepção.

O Senhor Magalhães: - Parece-me que não he precisa a questão preliminar. Ha uma differença muito grande entre o §. 7.°, e o 9.° da Carta...

Pode, ou não pode, deve, ou não deve dar-se esta Nota com o motivo da prisão, nome do Accusador, e das Testemunhas, havendo-as? Necessariamente se deve dar esta Nota, porque ella he a garantia, que ao preso resta para pedir a responsabilidade do Juiz, quando fizer a prisão arbitraria. Ora: toda a prisão fora dos casos da Lei he arbitraria, e por isso he preciso que haja o ponto de partida para a responsabilidade: esta he a Nota dada ao preso, que a Lei manda dar; esta deve ser dada tanto do preso em flagrante, como ao preso não em flagrante, porque aliàs podia qualquer Magistrado vexar muita gente a titulo de flagrante delicto; e para que isto não aconteça he que a Carta manda dar a Nota, e em consequencia deve ser em um, e outro caso. Concluo que a questão preliminar não tem lugar, e que deve reverter a primeira quentão; e que em todos os casos se deve remetter ao preso a Nota, em que se faça constar ao Reo o motivo da prisão, e mais circumstancias.

O Senhor Tavares de Carvalho: - Tanto a questão de ordem, como a principal estão sufficientemente ilucidadas: eu rogo a Vossa Excellencia que consulte a Camara sobre se está sufficientemente discutido o Artigo, para se pôr á votação.
O Senhor Presidente, julgada a mateira sufficientemente discutida, propoz: 1.º "se havia lugar a votar sobre dar-se, ou não ao preso em flagrante delicto a Nota, que fica indicada?" E se decidio que não. 2.º" se se ha de dizer no principio do Artigo 2.º - em todos os casos especificados no Artigo 1.º o Juiz, etc.? - "E se resolvêo affirmativamente. 3.º" se no dicto Artigo ha de ir expressa a disposição da Carta sobre o objecto, de que se tracta, e pelas mesmas palavras della?" E se decidio pela affirmativa. 4.º "se ha de designar-se o [...] de 24 horas?" E se resolvêo que sim. 5.º "se depois das palavras -residencia do Juiz - se adopta a Emenda da Commissão?" E se resolvêo que sim, supprimidas por consequencia como superfluas as palavras do Artigo - d'aquelle Termo, ou Comarca. -

O Senhor F. A. de Campos: - Senhor Presidente, a Commissão de Fazenda tem promptos alguns trabalhos; se Vossa Excellencia quer dar-lhe a palavra, eu os lerei.

O Senhor Presidente: - A hora já dêo, e parece-me que será melhor o lerem-se ha Sessão de ámanhã. Cumpre-me agora pedir á Camara, sobre o que vou propôr, para me tirar de um embaraço, em que me vejo. Vão a algumas Commissões os Requerimentos de Partes; e, julgando estas que seus objectos são dignos de um Projecto, o fazem, e o apresentão á Camara. Este caso he omisso do Regimento, é eu não sei se estes Projectos devem ser submettidos ao exame de nova Commissão, ou se podém ser logo dados para Ordem do Dia, sendo todavia esta a prática, que se tem seguido, e que sómente impugnada em ul-

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timas Sessões. Estão sobre a Mesa Projectos da Commissão de Fazenda; nestas circumstancias, eu torno a dize-lo, peço á Camara medite a este respeito, para na seguinte Sessão tomar uma decisão, que me tire do embaraço, em que me vejo.

Correspondencia.

O Senhor Deputado Secretario Paiva Pereira dêo conta:

1.° De um Officio do Excellentissimo Conde do Rio Pardo, Par do Reino, em data de 8 do corrente, em que participa a nomeação, que delle fizera o Senhor Infante Infante Regente, em Nome d'ElRei, para Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Guerra; ficou a camara inteirada.

2.° Da participação que fez o Senhor Deputado Mascarenhas de Figueiredo, de que por molestia não pode assistir á Sessão de hoje, e talvez a algumas outras: ficou a Camara inteirada.

3.° Do offerecimento, que fez Francisco Paulo Murta, de varios exemplares de uma Dissertação Apologetica á Obra intitulada: - Thesouro Descoberto, Luzes Elementares de Logica, - para serem distribuidos pelos Senhores Deputados, o que se effectuou.

Dêo o Senhor Presidente para Ordem do Dia da Sessão seguinte, 1.º Pareceres de Commissões: 2.º segundas leituras de Propostas: 3.º a continuação da discussão do Projecto N.° 157; e, sendo duas horas e dez minutos da tarde, annunciou que estava fechada a Sessão.

OFFICIO

Para o Ministro da Fazenda

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - Tendo sido examinados pelo Senhor Deputado Francisco Xavier Soares d'Azevedo os Papeis, que V. Exca. remettêo a esta Camara com Officio de 4 do corrente, e que havião sido pedidos em virtude de uma Proposição do mesmo Senhor Deputado sobre a arrecadação dos Direitos da Comarca de Vianna, tenho a honra de os devolver a V. Exca, por assim ter sido determinado pela referida Camara, em attenção a serem Originaes.

Deos guarde a V. Exca. Palacio da Camara dos Deputados em 10 de Março de 1828. - Illustrissimo e Exccellentissim Senhor Conde da Louzã, D. Diogo, Par do Reino, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Fazenda - José Castano de Paiva Pereira, Deputado Secretario.

SESSÃO DE 11 DE MARÇO.

Ás nove horas e tres quartos da manhã, achando-se presentes 96 Senhores Deputados, faltando, além dos que ainda se não apresentárão, 17, a saber: os Senhores Carvalho e Sousa - Conde de S. Paio, Manoel - Sanctos - Costa Rebello - Ferreira de Moura - Sousa Cardoso - Fonseca Rangel - Pinto Villar - Araujo e Castro - Mascarenhas - Figueiredo - Pereira Coutinho - Trigoso - Travassos - Mozinho da Silveira - Alves do Rio - todos com causa; e sem ella. o Senhor Alves Diniz, annunciou o Senhor Presidente que estava aberta a Sessão; e, lida a Acta da antecedente, foi approvado a redacção della.

O Senhor Deputado Vice-Secretario Ferreira Cabral participou que o Senhor Deputado Ferreira Brahlami, por doente, não assistia á Sessão.

O Senhor Presidente: - Ha muitos Pareceres da Commissão de Fazenda que trazem envolvidos Projectos de Lei; alguns delles são sobre objectos recommendados pelo Governo, e outros são sobre requerimentos de Partes: a Commissão resolveo decidi-los por providencias geraes; na Sessão de Sabbado apresentárão-se alguns destes para se discutirem em geral, houve opposição de um Senhor Deputado dizendo, que estes Projectos devião levar o mesmo caminho que outros quaesquer Projectos; como isto he ommisso no Regimento, desejo que se decida se posso, ou não propôr estes Pareceres á Camara para entrarem em discussão, visto que se achão uns poucos sobre a Mesa; isto he, desejo ser illustrado pela Camara, se estes Projectos estão no caso de serem dados logo para Ordem do Dia, ou se devem seguir a marcha das propostas ordinarias.

O Senhor Magalhães: - Eu sou de parecer que não he necessario que esses Projectos passem a uma segunda Commissão, porque então seria estabelecer uma escala de Commissões de umas para outras, que difficultosa seria achar-lhe um termo. Agora, o que dá occasião a esta proposta de V. Exca., são os Pareceres da Commssão de Fazenda, sobre Propostas do Governo, e Requerimentos de Partes, convertidos em Projectos de Lei geral. A respeito dos Pareceres sobre Propostos do Governo, para se decidir, basta lêr o Artigo 46 da Carta (lêo): a Carta não exige nenhuma outra formalidade sobre Propostas feitas pelo Governo; estas que vierão forão á Commissão de Fazenda, ella converteo-os em Projecto de Lei, logo devem dar-se á discussão sem voltarem a outra Commissão, porque este Artigo da Carta se refere a este caso; quanto a este caso tenho dicto: quanto aos Projectos sobre Requerimentos de Partes, acho que he um caso de que a Carta não faz cargo, e por consequencia um caso omisso na nossa Legislação, e então não podemos ajuizar de semelhante, appareceo um Requerimento, he debatido em uma Commissão, acontece-lhe o mesmo que acontece com a Proposta do Governo, vem á Camara, e discute-se, he analoga á Proposta do Governo; este he o meu parecer:

O Senhor Campos Barreto: - A proposta, que V. Exca. fez, he para se esclarecer sobre a maneira de se admittirem os Pareceres de Commissões convertidos em Projectos de Lei sobre Propostas do Governo, ou Requerimentos de Partes: ouvi dizer que era caso omisso na nossa Legislação; no Regimento ha quanto he sufficiente; aqui se previne em uma Commissão que se acha estabelecida com o nome de Commissão de Petições; que esta faça um Relatorio sobre tudo quanto for Requerimentos de Partes, e que os outros negocios que não são Requerimentos de Partes, mas que são objectos de Proposta, ou sejão originados nesta Camara, ou na Camara dos Pares, ou

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