O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

APPENDICE Á SESSÃO NOCTUENA N.° 50 DE 28 DE AGOSTO DE 1897 874-A

For equivco, publicou-se, a pag. 853,2.ª col. D'aquella sessão, o projecto de lei n.° 59, devendo ser o projecto que entrou em discussão, requerimento do sr. Moreira Junior, e que é o seguinte;

PROJECTO DE LEI N.° 63

Senhores. - Á vossa commissão de fazenda, tendo examinado o projecto de lei, apresentado por alguns illustres deputados, relativo á isenção de direitos e de quaesquer outros encargos alfandegarios, dos nitratos de potassio e sodio, do sulphato, do phosphato de ammonio, do chlorureto de potassio em qualquer estado, dos phosphatos de calcio e dos adubos para a agricultura, concorda na necessidade de ser convertido em lei.

Com effeito é absolutamente indispensavel favorecer a agricultura, e um dos processões o conseguir consiste em, quanto possivel, facilitar os meios de tornar fertil o terreno.

Por outro lado as substancias referidas, em absoluto apenas têem dado para o thesouro rendimento insignificante, sendo certo todavia que aquellas substancias são diversamente classificadas nas pautas, correspondendo-lhes taxas differentes, conforme se consideram productos chimicos especificados, não especificados ou ainda como adubos, de onde advem, por vezes, dispendiosas contestações a que se vêem obrigados os agricultores.

Por tudo isto entende dever propor á vossa appvovação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° São isentos de direitos e de quaesquer outros encargos alfandegarios os nitratos de potassio e sodio, sulphato, phosphato de ammonio e o nitrato de ammonio, o chlorureto de potassio em qualquer estado, os phosphatos de calcio e os adubos para a agricultura.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da commissão de fazenda, em 26 de agosto de 1897.= Barbosa de Magalhães = J. A. Correia de Sarros = José Frederico Laranjo = João Pinto dos Santos = Marianno de Carvalho = F. F. Dias Costa = Henrique de Carvalho Kendall = M. Moreira Junior, relator.

N.º 17-E

Senhores. - Um dos meios mais eficazes de favorecer a agricultura é barateando-lhe os adubos, de que tanto carece, segurando-lhe quanto possivel a qualidade e a proporção dos elementos nobres. É certo que nos seus preços mais influe a depreciação da nossa moeda que o onus dos direitos aduaneiros, mas não se póde negar que estes ainda têem influencia perniciosa.

Por outro lado a classificação pautal das diversas substancias, que são empregadas como adubos, augmenta a difficuldade, porque ora podem ser classificadas como productos eburneos especificados, ora como productos chimicos não especificados, ou finalmente como adubos para a agricultara, sendo os direitos muito differentes, em cada caso, e dando por isso a classificação cansa a longas e dispendiosas contestações.

Por outro lado as substancias de que se trata não são productos da industria nacional, e o seu rendimento para o thesouro é absolutamente insignificante.

De tudo se deduz que nenhuma rasão justifica a conservação de taxas sem motivo plausivel, e que tinham sido reduzidas ao direito estatistico de 0,3 de real pela commissão revisora das pautas e pela proposta de lei apresentada a esta camara na anterior legislatura. Mas nem essa taxa minima se justifica, porque, valendo pouco em si, corresponde a outros dispendios e incommodos onerosos sem vantagens apreciaveis.

N'estes termos nos parece completamente justificado o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° São isentos de direitos e de quaesquer outros encargos alfandegarios os nitratos de potassio e sodio, o sulphato e o phosphato de ammonio, e o nitrato de ammonio, o chlorureto de potassio em qualquer estado, os phosphatos de calcio e os adubos para a agricultura.

Art. 2.º Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões, em 15 de julho de 1897. = Marianno de Carvalho = Henrique de Mendia = Teixeira de Vascocellos = Augusto Ricca = Leopoldo Mourão = J. Frederico Laranjo = Conde do Alto Mearim.