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da referida Proposição, os quaes precisa para ultimar os trabalhos, que estão pendentes do seu Parecer, e em consequencia assim me cumpre participa-lo a V. Exca.

Deos guarde a V. Exca. Palacio da Camara em 13 de Março de 1828. - Illustrissimo e Excellentissimo Senhor Conde da Lousã, D. Diogo, Par do Reino, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Fazenda - José Caetano de Paiva Pereira, Deputado Secretario.

SESSÃO DE 14 DE MARÇO.

Ás nove horas e tres quartos da manhã, feita a chamada, e achando-se presentes 89 Senhores Deputados, faltando, além dos que ainda se não apresentárão, 24, a saber: com causa os Senhores Presidente - Carvalho e Soma - Araujo e Castro - Trigoso - Xavier da Silva - Sanctos - Costa Rebello - Ferreira de Moura - Pinto Villar - Braklami - Botelho Sampaio - Fonseca Rangel - Mozinho da Silveira - Pereira Continha - Rebello Raivoso - Girão - Marciano d'Azevedo - Conde de Sampaio, Manoel - Pereira Ferraz - Barroso Pereira - Travassos - Magalhães - Visconde de S. Gil; e sem causa Ribeiro Saraiva.

Disse o Senhor Vice-Presidente que estava aberta a Sessão; e, lida a Acta da antecedente, foi approvada a redacção della.

Recebeo-se o seguinte

OFFICIO.

Excellentissimo e Reverendíssimo Senhor. - Como principio dos esclarecimentos exigidos pela Camara dos Senhores Deputados da Nação Portugueza no Officio dirigido ao meu antecessor em 22 de Fevereiro ultimo, passo ás mãos de V. Exca. as Relações juntas dos agraciados com Commendas das Ordens Militares desde o 1.° de Janeiro de 1827 até agora, e daquelles, que ainda se não encartarão, as quaes me forão remettidas pela Mesa da Consciencia e Ordens; reservando a remessa dos restantes esclarecimentos para quando chegarem a esta Secretaria d'Estado: e rogo a, V. Exca. se sirva fazer tudo presente na mesma Camara.

Deos guarde a V. Exca. Secretaria d'Estado dos Negocios da Fazenda em 13 de Março de 1828. - Excellentissimo e Reverendíssimo Senhor Fr. Francisco de S. Luiz, Bispo Titular de Coimbra - Conde da Louzã, D. Diogo.

Relação dos agraciados com Commendas da Ordem de S. Bento de Aviz, que ainda então por encartar; e das Commendas, que se derão depois do 1.º de Janeiro de 1827, com a sua lotação, tudo para cumprimento da Portaria do 1.° de Março corrente, expedida pela Secretaria d'Estado dos Negocios da fazenda.

Agraciados antes do 1.º de Janeiro de 1887.

1.º O Conde d'Alva D. Luiz de Sousa Coutinho desfructa a Alcaidaria Mor de Rio-Maior, na Provedoria de Santarem.

Observação.

Obteve Mercê desta Alcaidaria por Alvará de 10 de Fevereiro de 1818 para se lhe verificar somente depois da sobrevivencia de trinta annos, que nella fui concedida a seu Pai D. Vicente de Sousa Coutinho, e que findou em 1822: já pagou a meia annata, e os dous por cento respectivos; e, porque ainda não tirou Carta, foi agora intimado pela Portaria de 17 de Janeiro de 1828 para assim o fazer com a cominação de Sequestro, que está a ponto de se verificar nos rendimentos da mesma Alcaidaria, na forma do Alvará de 10 de Dezembro de 1825.

2.° O Marquez de Ponte de Lima D. José Maria Xavier desfructa a Commenda de Sancta Maria de Borba, na Provedoria d'Evora.

Observação.

Em virtude do Contracto, que existe celebrado desde 1743 entre a Corôa, e a Casa deste Marquez, apresentou elle em si por morte de seu Pai o Marquez D. Thomaz Xavier de Lima a Commenda, de que se tracta (alem da de Sancta Maria de Satão da Ordem de Christo): foi-lhe confirmada esta apresentação pela Regia Resolução de 16 de Novembro de 1822; e não se encartou ainda por causa das questões, que se tem suscitado sobre os direitos, que deve pagar pelo encarte; mas já pela Portaria de 17 de Julho de 1827 foi intimado o mesmo Marquez para com effeito concluir o seu encarte nesta Commenda com a cominação de Sequestro em todo o rendimento della, na forma do Alvará de 10 de Dezembro de 1825, o qual Sequestro se tracta agora de verificar, não obstante os requerimentos, que para o contrario se achão affectos ao Tribunal da Mesa da Consciencia e Ordens.

3.° O Conde da Ribeira Grande D. Francisco de Saltes desfructa as Terras de Salvaterra de Magos na Provedoria de Santarem.

Observação.

Foi agraciado por Alvará de 25 de Novembro de 1822, e pelo de 13 de Julho de 1824, está sua Mâi a Condessa do mesmo Titulo authorisada para administrar as dictas Terras durante a menoridade delle, pagando annualmente os dous por cento ate chegar á idade de se encartar, na forma igualmente do Alvará de 10 de Dezembro de 1825.

4.° D. Francisco de Salles Pereira Faria Saldanha desfructa a Commenda e Alcaidaria Mor de S. Braz da Figueira na Provedoria de Evora.

Observação.

Teve Mercê desta Commenda e Alcaidaria por Alvará de 23 de Julho de 1824, e pelo de 3 de Junho de 1825: está seu Pai Luiz de Vasconcellos e Sousa authorisado para administra-las durante a menoridade delle, pagando annualmente os dous por cento até chegar á idade de se encartar, na forma tambem do Alvará de 10 de Dezembro de 1825.