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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

por parte do governo, de declarar desde já que o motivo é por que o meu collega, o sr. ministro da justiça, homem prudente, como todos reconhecem (apoiados) e respeitador das conveniencias, que se não devem nunca postergar, entendeu que não podia fazer obra por um documento que se attribue a um digno prelado, sem saber se esse documento era authentico.

Quanto mais grave é o assumpto de que se trata, quanto mais elevada é a posição da personagem, de quem emanou o acto que se pretende examinar, tanto mais cauteloso deve ser o governo, não procedendo nunca sem ter na sua mão um documento authentico que prove a existencia d'esse acto.

O sr. ministro da justiça dirigiu-se, pois, ao illustre prelado e pediu-lhe uma copia authentica da pastoral, e s. ex.ª respondeu-lhe que não a tinha em Lisboa, mas sim no Algarve, e que ía mandar busca-la para satisfazer ao pedido do sr. ministro.

O sr. ministro não recebeu ainda essa copia; mas como aqui ha uma questão importante, que é a questão de direito, eu entendo que é a esta que a camara quer consagrar toda a sua attenção.

Não ha duvida que, ou se receba esta copia já, ou se receba mais tarde, o governo está habilitado para responder categoricamente sobre a questão de direito, e eu satisfaço por isso desde já a impaciencia da camara, dizendo que a opinião do governo é a opinião que eu exprimi na outra camara em novembro de 1858; a opinião do sr. ministro da justiça está constatada por documentos emanados do seu ministerio n'outras occasiões em que s. ex.ª foi ministro da justiça.

O ministerio actual está inteiramente de accordo na doutrina, sempre sustentada n'este reino, de que as pastoraes dos reverendos prelados não podem ser publicadas sem approvação do governo.

Vozes: — Muito bem.

O sr. Presidente: — Eu devo informar o sr. presidente do conselho e a camara, de que o sr. deputado Barjona de Freitas tem repetidas vezes perguntado se o governo já se deu por habilitado para responder á sua interpellação; e tinha pedido que, logo que o governo se desse por habilitado, a mesa o avisasse.

Por consequencia já se vê que não podia haver accordo entre o sr. deputado e o governo (apoiados).

O sr. Presidente do Conselho de Ministros: — Agradeço a v. ex.ª o testemunho que acaba de dar da verdade das palavras que eu pronunciei; e peço licença para acrescentar que eu não sei nunca faltar á verdade, e que nunca conheci que houvesse vantagem em fazer o contrario.

Peço licença para dizer ainda que não ha de ser, emquanto o poder estiver nas minhas mãos, que hão de ser violados os principios fundamentaes do nosso pacto social, ou postergadas as prerogativas da corôa.

Vozes: — Muito bem.

O sr. Presidente: — Como o sr. presidente do conselho declarou que ainda não tinha a copia da pastoral do illustre prelado, eu vou consultar a camara sobre se, não obstante isso, entende que se dê para ordem do dia esta interpellação, e no caso de resolução affirmativa da-la-hei para ordem do dia de sabbado (muitos apoiados).

O sr. Presidente do Conselho de Ministros: — O governo declara-se habilitado para entrar na questão de direito, que é a mais importante, e é aquella que me parece que a camara mais deseja tratar (apoiados).

Consultada a camara, resolveu affirmativamente.

O sr. Presidente: — Por consequencia está dada a interpellação para a ordem do dia de sabbado.

É quasi a hora de se passar á ordem do dia. Eu peço aos srs. deputados que tenham a bondade de concorrer mais cedo, porque de outro modo vamos tirar o tempo que é necessario aproveitar para se tratar de negocios de interesse geral.

Vou dar a palavra aos srs. deputados que têem que mandar quaesquer papeis para a mesa, e peço-lhes que não façam longos discursos para eu me não ver obrigado a cortar-lhes a palavra; antes porém vae ler-se a proposta de lei mandada para a mesa pelo sr. presidente do conselho.

É a seguinte:

Proposta de lei

Senhores. — O decreto com força de lei de 31 de dezembro de 1868, que estabeleceu diversas disposições relativas á instrucção publica, supprimia a escola medico-cirurgica do Funchal. Esta suppressão porém não se chegou a realisar, porque a carta de lei de 2 de setembro de 1869 suspendeu aquelle decreto até que as côrtes votassem a reforma geral da instrucção publica.

Continuou assim a funccionar aquella escola, mas como os provimentos dos logares d'ella se não podem fazer, está reduzida a um só professor proprietario para um curso que dura quatro annos, não podendo ser supprida legalmente a falta do professorado, como succede nas outras escolas superiores do reino, pela difficuldade de se verificarem no Funchal as substituições provisorias, pela carencia de professores de escolas analogas.

Não se podem avaliar os motivos por que se decretára a extincção da escola medico-cirurgica do Funchal, visto não ter sido o decreto de 31 de dezembro de 1868 acompanhado de relatorio. A conveniencia da escola porém é innegavel. Nos cinco ultimos annos lectivos teve 150 matriculados nas diversas disciplinas, e concluiram o curso 36 alumnos. Justificam-lhe a existencia a distancia em que se acha a ilha da Madeira das escolas superiores de medicina e cirurgia, e a necessidade de habilitar facultativos menores para as possessões ultramarinas.

O quadro legal da escola é de 2 professores, 1 demonstrador ajudante, 1 pharmaceutico, e 1 guarda. A despeza, igualmente legal, auctorisada no orçamento é de 1:160$000 réis, completada com a verba de 713$940 réis fortes ministrada pelo hospital, em conformidade com o disposto no decreto de 19 de junho de 1849.

Segundo a citada carta de lei de 2 de setembro de 1869 a actual situação da escola medico-cirurgica do Funchal não se póde alterar sem a lei que estabeleça a reforma geral da instrucção publica; mas uma lei d'esta natureza, em assumpto tão vasto como complicado, não é facil de se promulgar com a presteza que demanda a necessidade de acudir de prompto ao referido estado em que se acha a escola do Funchal.

Por todas estas considerações, tenho a honra de apresentar á vossa consideração a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° É o governo auctorisado a reorganisar a escola medico-cirurgica do Funchal, sem augmento de despeza na verba para ella destinada no orçamento geral do estado.

Art. 2.° O governo dará conta ás côrtes do uso d'esta auctorisação.

Art. 3.º Fica revogada toda a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios do reino, em 24 de maio de 1871. = Marquez d'Avila e de Bolama.

Á commissão respectiva.

O sr. Pedroso dos Santos: — Para satisfazer a v. ex.ª mando simplesmente um requerimento para a mesa.

O sr. Alves Matheus: — Tenho a honra de mandar para a mesa uma representação da camara municipal de Villa Verde, em que pede para ser auctorisada a lançar um imposto de 80 réis por cada metro cubico de barro que se extrahir dos terrenos chamados barreiras, a fim de amortisar um emprestimo que a camara quer contrahir para a edificação de um tribunal judicial, de cadeias, paços municipaes e outras repartições publicas.

Aproveito a occasião para mandar para a mesa um projecto de lei, que tem por fim regular os vencimentos dos recebedores de comarcas.