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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Relatorio do sr. ministro da marinha que precede a proposta de lei n.° 69-E do orçamento da receita e despeza das provincias ultramarinas, publicada a pau. 811, col. 1.ª, d'este diario Senhores. — Tenho a honra de offerecer ao vosso exame o orçamento da receita e despeza das provincias ultramarinas para o anno economico de 1874-1875, e a correspondente proposta de lei.

Comparações

Attesta o documento, que sujeito á vossa approvação, notavel adiantamento e prosperidade, que se tornam evidentes pela comparação d'este com os orçamentos apresentados em epochas anteriores.

Sem ir alem do anno de 1857-1858, chamo a vossa attenção para os seguintes algarismos;

RECEITA.

[Ver Diário Original]

A grande differença na somma dos rendimentos com applicação especial provém de se ter incluido no presente orçamento a receita do imposto especial para obras publicas, que indevidamente deixava de ser mencionada.

Despezas do ultramar feitas na metropole

Até 1871 as provincias ultramarinas foram permanente encargo para o orçamento do ministerio da marinha. Sem fallar nos subsidios decretados para algumas d'ellas, para o banco ultramarino, e para a navegação de vapor entre Lisboa e os portos de Africa, as leis da despeza para os exercicios de 1867—1868 e 1868-1869 ainda auctorisavam a verba de 49:383$000 réis para despezas do ultramar verificadas na metropole; no exercicio de 1869-1870 esta verba foi de 17:814$000 réis e no immediato de réis 31:353$000.

No orçamento do ministerio para 1871—1872 deixou de ser inscripta verba alguma para despezas do ultramar, a não ser o subsidio para a empreza da navegação de Africa, correspondente aos mezes de julho a outubro de 1871, epocha em que lindou o praso do contrato que auctorisava o subsidio.

Todas as despezas que se inscreviam no orçamento de marinha com applicação ao ultramar vão agora descriptas nos orçamentos das provincias, nos logares competentes.

Mas outras despezas se faziam alem d'estas, pelo cofre do ministerio e por conta das provincias.

Foi pratica seguida até ao fim da gerencia de 1869-1870 incumbir ás juntas de fazenda do ultramar a superintendencia da administração economica das estações navaes.

As juntas pagavam aos navios estacionados nas provincias as despezas que elles faziam, e que eram encontradas nas que o ministerio adiantava no reino por conta do ultramar. Consistiam estas despezas nos vencimentos dos empregados que estavam em Portugal com licença e dos reforma -dos; nos adiantamentos, ajudas de custo, comedorias e transportes dos que partiam para as provincias; e na acquisição de material, nem sempre requisitado com justificada necessidade. O pagamento das despezas exigido dos cofres das juntas pelos navios e guerra punha quasi sempre em graves difficuldades a administração da fazenda no ultramar e tornava-se muito oneroso, quando succedia, chegar inesperadamente a um porto, navio que demandava grande dispêndio de viveres, combustivel e outros artigos. Por outro lado os saques que ellas faziam sobre o cofre de marinha, para reembolso das despezas, excedendo muitas vezes as auctorisações que lhes tinham sido concedidas, obrigavam a distrahir da sua lega] applicação importantes sommas. O cofre da marinha era sempre credor aos do ultramar; mas por inversão notavel de todos os principios, eram as juntas quem sacavam.

Na gerencia de 1867-1868 importaram as despezas feitas pelo cofre do ministerio por conta do ultramar em réis 228:817$000, e foram levados por encontro nas contas das juntas 165:344$000 réis.

Na gerencia de 1868-1869 importaram aquellas despezas em 265:785$000 réis, e os encontros em 78:74$000 réis.

Em 1867-1868 ficaram, portanto, devendo as provincias