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Em cumprimento de resolução da camara dos senhores deputados se publica o seguinte officio e conta corrente, proveniente do fundo das remissões do serviço militar e quatro mappas comprobativos do mesmo assumpto

Ministerio da guerra — Repartição do gabinete. — Ill.mo e ex.mo sr. — Para satisfação dos officios de v. ex.ª, com os n.ºs 152 e 176, de 19 o 20 do passado, e requerimentos dos srs. deputados Raymundo Venancio Rodrigues e Carlos Bento da Silva, tenho a honra de passar ás mãos de v. ex.ª, para conhecimento da camara e dos mesmos srs. deputados, a conta das sommas provenientes da remissão de recrutas.

D'ellas resulta que do saldo disponivel que deveria existir á disposição d'este ministerio, saíu, para supprimentos ao ministerio da fazenda:

Em setembro de 1861........................................... 100:000$000

Em 31 de janeiro de 1865....................................... 120:000$000

Em 12 de julho de 1866 e 26 de junho de 1867..................... 82:531$676

Total R.s.......... 302:531676

Deus guarde a v. ex.ª Secretaria d'estado dos negocios da guerra, em 10 de junho de 1868. — Ill.mo e ex.mo sr. secretario da camara dos srs. deputados. — José Mar ia de Magalhães.

O ministerio da guerra em conta corrente com o fundo proveniente da remissão do serviço militar de mancebos recrutados

1667

Dezembro 31

DEVE

Pela importancia do que depositaram nos cofres das pagadorias militares 69 mancebos alistados nos corpos do exercito que, por virtude da faculdade concedida no artigo 7.º da lei de 4 de junho de 1859, se remiram do serviço militar (demonstração n.° 1)............................ 6:086$160

Idem nos cofres dos districtos administrativos do reino e ilhas adjacentes 12:401 mancebos recrutados que, por virtude da citada disposição, se remiram do sobredito serviço (demonstração n.° 2).................... 1.313:519$158

1.319:605$318

1887

Dezembro 31

HAVER

Pela importancia de 4:054 alistamentos por contrato, mandados fazer em execução do disposto no artigo 8.° da lei de 4 de junho de 1859, no artigo 1.º da lei de 22 de agosto de 1861, e no artigo 3.° da lei de 1 de julho de 1862 (demonstração n.º 3)................................. 644:521600

Idem de 303 restituições a mancebos remidos do serviço militar, que provaram ter sido indevidamente compellidos a assentar praça ou haver pago mais do que o preço fixado para a dita remissão no anno em que foram recenseados (demonstração n.° 4}........................... 29:434$131

Saldo disponivel para os effeitos da lei 1............................ 645:649$587

1.319:605$318

N'este saldo estão comprehendidos: 100:000$000 réis emprestimo feito ao ministerio da fazenda, a juro de 5 por cento, para ser applicado ás despezas com as obras de fortificação de Lisboa e Porto, na conformidade da Carta de lei de 11 de setembro de 1861; 9:147$087 réis alcance do ex-encarregado da pagadoria da 10.ª divisão militar; 120:000$000 réis por supprimento ao dito ministerio em 31 de janeiro de 1865 (o da fazenda); 82:531$676 réis idem em 12 de julho de 1866 e 26 de junho de 1867.

Secretaria d'estado dos negocios da guerra, em 2 de junho de 1868. = José Maria de Magalhães.