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lho, formado com Freguesias de quatro Coutos suprimidos, e outros desanexados, fosse a da Vila cabeça dele; a do azeite fosse a de Mirandela; e a do vinho a de Bragança.

Pode, como fundamental principio, estabelecer-se que a reformação, que em pesos e medidas importa se faça em qualquer Nação, deve sempre considerar-se como negocio geral a todas as Nações, e não como particular a essa unicamente; pois e manifesto que tem cada uma delas interesse, ao menos para evitar as fraudes o enganos em seu comércio recíproco, de conhecer, e comparar o valor dos pesos e medidas de cada uma das Nações. Deve por tanto cada uma delas concorrer quanto ser possa para uni formar geralmente esses pesos e medidas, por modo que venha a haver entre todas o menos possivel de diferenças.

O sistema metrico decimal adoptado pelos Franceses assenta sobre a base de que tomada uma certa e determinada medida para unidade linear, seja o cubo da sua décima parte a unidade das medidas de capacidade, e o peso da água destilada no maximo da sua densidade, contida no mesmo cubo seja a unidade das medidas ponderais, sendo os multiplos dessas medidas na razão décupla, e os submúltiplos na razão decimal. As grandezas actuais das medidas lineares da Europa acham-se quase todas avaliadas em partes do muito, fosse qual fosse originariamente a sua grandeza. Logo o mitro, e só o mitro, é que no estado dos nossos conhecimentos a este respeito, deve ser a base das nossas medidas na reforma que necessitamos fazer, como opinaram ambas as Juntas ou Comissões da Academia Real das Ciencias em 1813, e a da Torre do Tombo em 1815, compostas dos nossos mais conspicuos e abalizados Matemáticos, Jurisconsultos, e Estadistas.

Seria ocioso, e ate fatuidade pretender eu demonstrar a conveniencia que nos resulta de adoptar este sistema, e dar-lhe a preferencia sobre qualquer outro, tendo sobre essa materia escrito largamente o ilustre Académico o Sr. Sebastião Francisco Mendo Trigoso, na excelente Memoria impressa no tomo 5º das Economicas da Academia Real das Ciencias de Lisboa, à qual me refiro, assim como à exposição feita no Relatorio da Comissão, apresentado nesta Camara em Sessão de 8 de Maio de 1843, e impresso no Diario do Governo n.º 109, e ao desenvolvimento que lhe deram os dois ilustres Deputados, que abriram a discussão desta materia em 1845, um dos quais ainda hoje e principal ornamento desta Camara. Só acrescentarei, que possuimos todos os elementos necessarios para pôr em execução este sistema.

Existem no Arsenal do Exercito trezentas caixas dos padrões de pesos e medidas do sistema metrico decimal, primorosamente acabados com o maior esmero, e perfeição

Conservam-se na Torre do Tombo, em livros proprios, os termos de comparação dos pesos e medidas actuais com as do sistema metrico, feitos em 1817 a 1819 pelos conspicuos Membros da Comissão da Torre do Tombo, e cópias dos termos feito em 1828 por habeis Oficiais de Corpos de Engenheiros, encarregados especialmente dessa Comissão em todo o Reino. Falta só a Sanção Legislativa, que venho solicitar, renovando a Iniciativa, que na Legislatura de 1812 tomei sobre este assunto, e oferecendo agora o seguinte

Projecto de lei. Artigo 1º. A base do sistema metrico português será a decima milionesima parte do quarto do meridiano terrestre, calculado entre os paralelos de Dunquerque, e Barcelona pelos Astronomos franceses em 1798, e denominar-se-á Vara.

Art. 2.º Os pesos e medidas deste sistema metrico terão as denominações, e dimensões constantes do Mapa expositivo, que faz parte da presente Lei, e serão os unicos de que se fará uso, assim no Reino, e Ilhas Adjacentes, como nas Provincias Ultramarinas.

Art. 3.º Dentro de seis meses, contados da publicação da presente Lei, mandará o Governo distribuir gratuitamente às Camaras Municipais os padrões do sistema metrico, e por eles serão aferidos os novos pesos e medidas.

Único. Estes padrões serão acompanhados das instruções competentes para a aferição, e de Tábuas Expositivas das relações dos novos pesos e medidas, com os que legitimamente estão em uso nos diversos Concelhos.

Art. 4.º Findo o prazo de um ano, contado da publicação desta Lei, começará ela a ter pleno, e inteiro vigor no Continente do Reino, e Ilhas Adjacentes.

Único. O Governo mandará pôr em execução a presente Lei, nas Provincias Ultramarinas, à proporção que for obtendo os esclarecimentos, que para isso o habilitem.

Art. 5.º Em todo o tráfego comercial, e nas convenções, estipulações, e actos publicos, celebrados depois dos prazos marcados no artigo antecedente, serão permitidos unicamente os pesos e medidas designadas no Mapa expositivo.

Único. A medição dos cereais, e legumes, será feita com rasoira sem volta.

Art. 6º Os foros, pensões, encargos, e contribuições publicas, estabelecidas anteriormente a época marcada para a execução da presente Lei, serão pagas, e recebidas pelos novos pesos e medidas, feita a redução conforme a relação, que tiverem com as antigas, expressada no dito Mapa expositivo.

Art. 7.º Os foros, e pensões de generos, provenientes de contractos celebrados depois de 1833, com a estipulação de serem solvidas, em certos pesos ou medidas, determinadas pelas Camaras Municipais, serão pagas, e recebidas em pesos ou medidas dos novos padrões, feita a respectiva redução daquelas a estas.

Único. No caso de não concordarem as partes no resultado da redução dos pesos ou medidas, será o negocio decidido por Árbitros.

Art. 8.º Em todos os contractos, e actos publicos, celebrados depois da distribuição dos padrões, ate ao dia em que esta Lei começar a ter execução, será logo designada a correspondencia entre os antigos, e novos pesos e medidas.

Art. 9.º Na escrituração, e contabilidade das Repartições do Estado, e das transacções, convenções, e actos publicos, serão os pesos e medidas expressados nas denominações respectivas, por numeros inteiros, ou fracções decimais da unidade da classe a que pertencerem, conforme o Mapa expositivo.

Art. 10º Todos aqueles que contravierem as disposições da presente Lei, ou usarem, nos lugares de