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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

tro o responsavel pelos alcances, e as camaras livres da sua responsabilidade.

§ 5.º Os delegados do thesouro entregarão ás camaras ou vereadores recibos das representações por elles datados e assignados.

Art. 3.º Os recebedores de comarcas de 1.ª ordem, e os dos bairros de Lisboa e Porto vencerão 700$000 réis, os de 2.ª 600$000 réis, e os de 3.ª 500$000 réis de ordenado.

Art. 4.º Os actuaes recebedores encartados são exceptuados da disposição do artigo 2.º e respectivos §§, mas são comprehendidos no artigo 3.º

Art. 5.° A presente lei começará a executar-se desde que for publicada a classificação das comarcas no Diario do governo.

Art. 6.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da camara dos senhores deputados, 24 de maio de 1871= O deputado por Amarante, Joaquim Nogueira Soares Vieira = O deputado por Villa Verde, Joaquim Alves Matheus.

Nota da importancia das quotas illiquidas de deducções, que nos annos economicos abaixo mencionados competiram aos recebedores das comarcas do continente do reino

[Ver Diário Original]

Sala das sessões, 24 de maio de 1871. = Joaquim Nogueira Soares Vieira = Joaquim Alves Matheus. Foi admittido e enviado á commissão respectiva.