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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

O illustre deputado o sr. Alves Matheus, no maior excesso de enthusiasmo, interrogou o sr. ministro da justiça, dizendo: «Qual a lei que pune este facto; qual a pena que s. ex.ª ha de applicar a este caso?... Ha de castigar-se o sr. bispo do Algarve?...» A isto responderei: fie o illustre deputado e meu amigo reconhece no governo portuguez o direito de negar ou conceder o beneplacito ás letras apostolicas e aos decretos da curia romana, póde estar certo de que no caso presente, quando todos os outros meios faltassem, havia um seguro e prompto.

Quando ao reverendo prelado, que publicou essa pastoral que merece a censura de todos nós, que se não póde defender perante o nosso direito escripto, que se não defende mesmo perante direito nenhum, porque deixa as cousas divinas para tratar dás cousas humanas; quando a esse reverendo prelado o governo não tivesse outro modo de lhe fazer dar uma satisfação condigna pelo abuso que praticou, tinha o meio a que incidentemente vou referir-me. Creio que não se concedeu ainda o beneplacito ás bullas de confirmação. Portanto o governo tem meio seguro de dar o exemplo que é indispensavel, negando o placet ás bullas de confirmação, desde que esse prelado, que não está ainda confirmado e reconhecido, principia a mostrar, não só que offende a lei fundamental do paiz, mas que é o primeiro a contradizer o seu procedimento, praticando como patriarcha de Lisboa exactamente o contrario do que praticava como bispo do Algarve (muitos apoiados).

Tenho dito.

(O orador foi comprimentado por grande numero de seus collegas.)

O sr. Presidente do Conselho de Ministros: — Pedi a palavra por parte do governo, para apresentar duas propostas de lei, sobre que chamo a attenção da camara, pedindo-lhe que me dispense a leitura dos relatorios (leu).

São as seguintes:

Proposta de lei

Senhores. — O codigo civil, no artigo 35.°, prohibe ás associações e corporações perpetuas a acquisição, por titulo oneroso, de quaesquer bens immobiliarios, excepto sendo fundos consolidados.

Uma prohibição tão absoluta não póde sustentar-se por muito tempo sem graves prejuizos para a administração publica.

As associações e corporações perpetuas estão necessitando todos os dias adquirir predios e terrenos, que lhes são indispensaveis para o desempenho dos serviços, que lhes estão encarregados, já por disposições das leis, já pelos preceitos dos seus compromissos e leis organicas de suas instituições.

Se estas corporações porém não possuirem os bens immobiliarios de que carecem, ou estes lhes não advierem por titulo gratuito, casos em que as leis lhes permittem conservar o dominio e posse dos mesmos bens, ficarão inhibidas de satisfazer a muitas das mais instantes necessidades de suas administrações, porque encontram para a acquisição o invencivel obstaculo da disposição inicial do citado artigo 35.º do codigo civil.

Ainda não ha muito tempo que o governo, fundado na disposição do referido artigo, se viu forçado a negar a auctorisação que lhe pedia a administração do asylo das raparigas abandonadas da cidade do Porto, para a compra de um edificio contiguo áquelle em que está estabelecido o asylo, e que lhe era de grande vantagem para melhor accommodação das asyladas.

É portanto indispensavel restringir um pouco a prohibição do codigo, fazendo-lhe as providentes excepções, que dispunha a carta de lei de 22 de junho de 1866, no artigo 10.°, e que, sem prejudicar os beneficos intuitos das leis da desamortisação, proporcionem ás corporações os meios precisos para o desempenho dos deveres de suas administrações.

Para conseguir este fim temos a honra de submetter á vossa approvação a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° É permittida ás associações e corporações perpetuas a acquisição, por titulo oneroso, dos bens immobiliarios, que forem indispensaveis ao desempenho dos deveres que incumbem ás respetivas administrações pelas disposições da lei geral ou dos compromissos e leis organicas de suas instituições.

§ unico. A organisação permittida por este artigo, carece de approvação do governo.

Art. 2.° Ficam sujeitos á desamortisação os bens immobiliarios, que deixarem de ter a applicação para que tiver sido auctorisada a sua acquisição.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios do reino, em 24 de maio de 1871. = Marquez d'Avila e de Bolama = José Marcellino de Sá Vargas.

Proposta de lei

Senhores. — A camara municipal de Lisboa, reconhecendo, como por todos é geralmente reconhecida, a necessidade de emprehender alguns dos muitos e recommendaveis melhoramentos, de que está carecendo a capital, deliberou contrahir um emprestimo na importancia de 800:000$000 réis, destinado á conclusão dos paços do concelho, á canalisação da cidade, á conclusão do aterro da Boa Vista, á continuação da muralha e feitura do aterro do bairro oriental, á construcção de dois mercados, ao distracte do emprestimo contrahido com o banco de Portugal, e a expropriações para a abertura de novas ruas.

O governo, convencido da utilidade das obras projectadas, não duvida prestar o seu assentimento á operação de credito, proposta pela camara municipal; e

te-lo-ía já feito, no uso das attribuições que lhe confere o decreto com força de lei de 18 de agosto de 1870, se não fosse necessario auctorisação das côrtes para se poder applicar á amortisação do emprestimo, como a camara propõe, parte do subsidio que a camara municipal, por disposição das leis vigentes, recebe dos cofres do estado.

É essa auctorisação que tenho a honra de solicitar pela seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º É auctorisada a camara municipal de Lisboa a applicar do subsidio que recebe dos cofres do estado, a quantia de 56:000$000 réis, para garantia e amortisação de um emprestimo que pretende contrahir na importancia de 800:000$000 réis.

Art. 2.º A faculdade concedida por esta lei fica dependente da auctorisação que o governo dér para a realisação do emprestimo, no uso das attribuições que lhe confere o decreto com força de lei de 18 de agosto de 1870.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios do reino, em 29 de maio de 1871. = Marquez d'Avila e de Bolama.

O sr. Francisco Mendes: — Peço a v. ex.ª, que me dê a palavra antes de se encerrar a sessão, no caso de estar presente o sr. ministro da justiça.

O sr. Pereira de Miranda (para um requerimento): — Pedia a v. ex.ª consultasse a camara, se permitte que eu use da palavra para um negocio urgente, na certeza de que não hei de cansar a sua attenção por mais de cinco minutos.

O sr. Presidente: — É preciso declarar qual é o objecto para que pede a palavra, para a camara ficar sciente e eu poder consulta-la.

O sr. Pereira de Miranda: — É para apresentar um projecto de lei.

Muitas vozes: — Falle, falle.

O sr. Presidente: — Tem a palavra.

O sr. Pereira de Miranda: — Eu tinha pedido a palavra sobre o parecer relativo ao orçamento do ministerio da marinha e tambem sobre a ordem. As circumstancias estão indicando que a palavra na discussão do parecer me não chegará, e mesmo se me chegasse eu desistiria d'ella.