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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Mas sobre a ordem tinha eu pedido a palavra para apresentar um projecto de lei, que peço licença para ler e mandar para a mesa. Não vae precedido de relatorio algum, porque o seu assumpto é importante, e por si mesmo se recommenda (leu).

Peço a v. ex.ª que consulte a camara sobre se, julgando este projecto urgente, dispensa a segunda leitura d'elle.

Projecto de lei

Artigo 1.° É o governo auctorisado a contratar um serviço regular de navegação a vapor entre Lisboa e as provincias ultramarinas, situadas na Africa occidental e oriental, sob as seguintes condições:

1.ª A empreza com quem o governo contratar, terá a sua séde em Lisboa, ptincipiará e terminará as suas viagens no porto d'esta cidade, e será para todos os effeitos considerada portugueza, e bem assim os seus barcos.

2.ª A empreza fará doze viagens redondas em cada anno, podendo todavia o governo, se assim o julgar conveniente, permittir que, durante os dois primeiros annos, o numero de viagens para a provincia de Moçambique, seja de seis, uma em cada dois mezes.

3.ª Em caso algum o numero de viagens para as provincias de Africa occidental será inferior a doze em cada anno.

4.ª Á empreza será permittido fazer dois serviços distinctes, um para cada costa, ou fazer as carreiras em continuação.

5.ª A viagem entre Lisboa e Loanda, assim na ida como na volta, não poderá exceder a vinte e seis dias, comprehendidas as demoras nos portos de escala.

6.ª Do mesmo modo a viagem entre Lisboa e Moçambique não poderá exceder a cincoenta e quatro dias.

7.ª Os vapores tocarão sempre na ida e na volta, pelo menos, nos seguintes portos: Funchal, S. Vicente de Cabo Verde, S. Thomé, Ambriz, Loanda, Benguella, Mossamedes, Cabo da Boa Esperança, Lourenço Marques e Moçambique.

8.ª Sendo o serviço das duas costas separado, os vapores para Moçambique deverão tocar no Funchal, S. Vicente, Loanda, Cabo da Boa Esperança, Lourenço Marques e Moçambique.

9.ª A empreza é obrigada a ter os vapores apropriados para o serviço regular entre os portos de Inhambane, Sofala, Quillimane e Ibo, em correspondencia com a linha principal.

10.ª A empreza poderá terminar as suas viagens na Africa occidental em Loanda, uma vez que tenha os vapores apropriados para o serviço entre aquella cidade e Benguella e Mossamedes, coincidindo com as viagens da linha principal.

11.ª A empreza deverá ter os barcos de lotação não inferior a 1:800 toneladas, se o serviço das duas costas for feito juntamente, ou de 1:300 toneladas, sendo o serviço feito separadamente.

12.ª Os vapores terão accommodações pelo menos para 200 passageiros, dos quaes 70 de 1.ª e 2.ª classes.

13.ª A empreza será obrigada a transportar gratuitamente as malas do correio e os dinheiros do estado.

14.ª Os passageiros do estado serão transportados por um terço menos do preço das tarifas, devendo estas ser organisadas de accordo entre o governo e a companhia.

15.ª A mesma vantagem será concedida á carga do estado.

16.ª A duração do contrato não poderá exceder a dez annos, sendo porém permittido ao governo, se o julgar conveniente, contratar nos quinze annos, uma vez que nos ultimos cinco annos se faça annualmente uma reducção nunca inferior a 10 por cento do subsidio por que se contratar.

17.ª A subvenção para as duas costas não poderá exceder a 80 por cento do hoje hoje custa o serviço para a Africa occidental.

18.ª Para occorrer a este encargo é o governo auctorisado a elevar o porte de cartas e jornaes, comtanto que não exceda o quanto actualmente se paga pela correspondencia nas linhas transatlanticas subvencionadas pelos governos inglez e franeez.

19.ª Os generos nacionaes e nacionalisados exportados do continente do reino e ilhas adjacentes para as provincias ultramarinas de Africa pagarão 10 por cento ad valorem.

20.ª Os generos reexportados do continente do reino e ilhas adjacentes para as mesmas provincias pagarão 1 1/2 por cento ad valorem.

21.ª Os generos de producção das provincias ultramarinas da Africa, exportados para qualquer destino, pagarão alem dos direitos actuaes mais 1 1/2 por cento ad valorem.

22.ª O algodão exportado da provincia de Angola pagará desde o dia 1 de janeiro de 1872 em diante, 1 por cento ad valorem.

23.ª O vinho de producção nacional encascado pagará, quando importado na provincia de Angola, 150 réis por decalitro.

24.ª O direito marcado na pauta em vigor na provincia de Angola, para os estofos crus, chamados algodões de todas as qualidades, lisos ou sarjados, é substituido pelo de 90 réis por kilogramma.

25.ª Quando as receitas indicadas nos n.ºs 18 a 24, e o favor concedido nos n.ºs 13 a 15 não cheguem a preencher a somma da subvenção, será o saldo dividido em duas partes, uma das quaes figurará no orçamento da metropole e a outra será distribuida pelos orçamentos das provincias que aproveitarem do beneficio da navegação regular, segundo as suas condições financeiras.

26.ª O governo estabelecerá todas as outras condições para a melhor execução do contrato.

Art. 2.° O governo dará conta ás côrtes na sua proxima reunião, do uso que fizer da auctorisação que lhe é concedida.

Art. 3.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Sala das sessões, 29 de maio de 1871. = José Dionysio de Mello e Faro = Antonio Augusto Pereira de Miranda.

O sr. Mariano de Carvalho (sobre a ordem): — Pedi a palavra sobre a ordem, e em nome da maioria da commissão de fazenda, para declarar á camara, que a maioria da commissão trabalha activamente no relatorio do projecto de lei, que deve apresentar á camara, a respeito da auctorisação pedida pelo governo, para cobrar os impostos e applica-los ás despezas publicas.

A maioria da commissão, que tenho a honra de representar, tem a certeza de que o seu parecer, se não podér ser apresentado ainda hoje, o será impreterivelmente ámanhã nos primeiros momentos da sessão.

O sr. Presidente: — Agora posso conceder a palavra ao sr. Luciano de Castro, que a pediu por parte da minoria da commissão, ainda que o mais regular é pedir a palavra por parte da commissão.

O sr. Luciano de Castro: — Não podia pedir a palavra por parte da commissão, porque a não represento. É para mandar para a mesa o parecer da minoria da commissão de fazenda, sobre a proposta da lei de meios.

O sr. Presidente: — Póde mandar, mas o costume é apresentarem-se juntos os pareceres da maioria e da minoria.

O sr. Presidente do Conselho de Ministros: — Quero declarar á camara, que o governo se tem occupado muito seriamente da questão, a respeito da qual o sr. Pereira de Miranda mandou um projecto para a mesa, e contava apresentar a este respeito uma proposta de lei á camara em breves dias; entretanto como o illustre deputado precedeu o governo, este não tem duvida em expor no seio da commissão as suas opiniões sobre o assumpto (apoiados).

Parece-me a que ha pontos capitães, e não capitães, talvez