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SESSÃO DE 16 DE JULHO DE 1869

Presidencia do ex.mo sr. Diogo Antonio Palmeiro Pinto

Secretarios - os srs.

José Gabriel Holbeche
Henrique de Barros Gomes

Chamada- 56 srs. deputados.

Presentes á abertura da sessão - os srs. Braamcamp, Pereira de Miranda, Sá Nogueira, Silva e Cunha, A. J. Pinto de Magalhães, Magalhães Aguiar, Costa e Almeida, Eça e Costa, Montenegro, Barão da Ribeira de Pena, Barão da Trovisqueira, Francisco Costa, Caetano de Seixas, Carlos Bento, Conde de Thomar (Antonio), Custodio Joaquim Freire, Palmeiro Pinto, F. J. Vieira, Diogo de Sá, B. F. da Costa, Pinto Bessa, Quintino de Macedo, Barros Gomes, Noronha e Menezes, Vidigal, Baima de Bastos, Santos e Silva, Cortez, Aragão Mascarenhas, Alves Matheus, Nogueira Soares, J. T. Lobo d'Avila, Cardoso, José António Maia, Galvão, Correia de Barros, Bandeira de Mello, Infante Passanha, Mello e Faro, Firmo Monteiro, Holbeche, José de Nápoles, Teixeira de Queiroz, J. M. Lobo d'A vila, José de Moraes, Silveira e Sousa, Mendes Leal, Luiz de Campos, Camara Leme, Daun e Lorena, Affonseca, M. A. de Seixas, Fernandes Coelho, Penha Fortuna, Paes Villas Boas, Raymundo Rodrigues.

Entraram durante a sessão - os srs. Adriano Pequito, Ornellas, Alves Carneiro, Costa Simões, Ferreira de Mello, Falcão de Mendonça, Sá Brandão, Veiga Barreira, Guerreiro Junior, Fontes, Sousa de Menezes, Saraiva de Carvalho, Belchior, B. Francisco Abranches, Cazimiro Ribeiro, Diogo de Macedo, Fernando de Mello, F. F. de Mello, Veiga Beirão, Coelho do Amaral, Henrique de Macedo, Gil, Corvo, Mártens Ferrão, Assis Pereira de Mello, Matos Correia, Latino Coelho, Joaquim Pinto de Magalhães, Gusmão, Sette, Dias Ferreira, Luciano da Castro, Vieira de Sá Rodrigues de Carvalho, Oliveira Baptista, Levy, Mathias de Carvalho, Caldeirou, Oliveira Lobo, Visconde de Carregoso, Visconde dos Olivaes.

Não compareceram - os srs. Villaça, A. J. de Seixas, Antonio Pequito, Falcão da Fonseca, F. L. Gomes, José Maria dos Santos, Mello Gouveia, Nogueira, L. Augusto Pimentel, Espergueira, Valladas, Visconde de Bruges, Visconde de Guedes.
Abertura, - Ao meio dia e tres quartos da tarde.
Acta - Approvada.

EXPEDIENTE

A QUE SE DEU DESTINO PELA MESA

Officios

1.º Da camara dos dignos pares do reino, acompanhando a proposição de lei da camara dos senhores deputados sobre ser relevada a camara municipal de Guimarães do commissão em que incorreu por não ter dado o destino para que lhe fôra doada a cerca do extincto convento de S. Domingos.

2.º Do ministerio da guerra, respondendo ao officio da commissão de guerra, sobre a pretensão do archivista da 3.ª direcção militar, Manuel Antonio Paes.
3.º Da junta do credito publico, acompanhando as contas de l867-1868.

4.º Do ministerio da marinha, declarando que o decreto de 22 de outubro de 1867, pedido pelo sr. deputado Bernardo Francisco da Costa, faz parte da synopse que em 9 de maio de 1868 foi remettida á camara.

5.º Do mesmo ministerio, remettendo o boletim da provincia de Macau e Timor, satisfazendo assim a um requerimento do sr. deputado Bernardo Francisco da Costa.

6.º Do mesmo ministerio, remettendo a relação dos officiaes pertencentes á expedição de Moçambique a quem se abonou dinheiro para compra de cavallo.

Representação

Da camara municipal de Villa Nova de Gaia, para que se altere a carta de lei que concedeu á camara municipal do Porto a faculdade de cobrar um imposto de barreira.

Requerimento

Requeiro novamente que, pelo ministerio da fazenda, seja remettida a esta camara, com urgencia, uma copia do processo que occasionou a demissão dada por uma portaria de 8 de junho de 1869, ao aspirante de 2.ª classe da repartição de fazenda do districto de Lisboa, Alfredo Northway do Valle, = Luiz de Carvalho Daun e Lorena.

Declarações

1.ª Declaro que faltei ás sessões dos dias 12, 13 e 15 d'este mez por legitimo impedimento. = O deputado, Baima de Bastos.

2.ª Declaro a v. exa. que não pude comparecer á sessão de hontem, 15, por motivo justificado.- Alves Matheus.

SEGUNDAS LEIITURAS

Projecto de lei

Senhores.- Sendo pratica seguida em todos os paizes onde existe a instituição do jury a isenção de medicos, cirurgiões e pharmaceuticos, isto por motivos ponderosos e cuja demonstração seria completamente ociosa, tenho a honra de vos propor o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Da data d'esta lei em diante não poderão ser incluidos na tabella dos jurados os medicos, cirurgiães e pharmaceuticos em pleno exercício das suas profissões.

Art. 2.º Fica revogada a legislação em contrario.

Camara dos senhores deputados, 15 de julho do 1869, ... Luiz Vicente d'Affonseca, deputado pelo Funchal - José Pedro António Nogueira - Augusto Falcão da Fonseca.

Projecto de lei

Senhores. - A carta de 1 de de julho do 1807, restringindo o numero dos círculos dos jurados, tem produzido na pratica inconvenientes e vexames com que os povos estão soffrendo muito. Os jurados e as testemunham têem de percorrer enormes distancias para assistirem às audiencias geraes; havendo comarcas em que os habitantes de alguns lugares têem de andar mais de 60 kilometros, e estão fóra de suas casas por uma semana, para irem á cabeça da comarca deporem como testemunhas, e volverem a suas casas, e isto sem remuneração alguma, sendo na maior parte dos casos pobres trabalhadores carregados de familia.

Todos sabem que no pensamento da referida lei de 1 de julho não estava a possibilidade do similhantes vexames, visto que essa lei foi promulgada depois da de 17 de junho de 1867, pela qual eram creadas mais vinte e cinco comarcas e alterada a divisão judicial do territorio, de modo que dentro de cada comarca não ficassem existindo as grandes distancias que hoje se notara, principalmente nas províncias do sul do reino.

Não se havendo porem dado execução a esta ultima lei, não póde aquella, sem um grave vexame, ter execução na parte em que supprimiu os círculos dos jurados fóra da cabeça da comarca.

Por estes motivos tenho a honra de submetter á vossa approvação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Emquanto não tiver execução a carta do lei de 21 de junho de 1867 ficam restabelecidos todos os círculos de jurados que existiam anteriormente á carta de lei de l de julho de 1867, ficando esta ultima lei alterada sómente n'esta parte.

Art. 2.º Fica revogada a legislação em contrario.