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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

aproveitar este ensejo a fim de se tomar uma providencia que é da mais alta importancia, relativamente a dois artigos da pauta, que carecem de uma reforma immediata e prompta.

Direi em breves palavras á camara qual o pensamento que tenbo em vista, como já tive a honra de o dizer ao sr. ministro da fazenda e ao sr. presidente do conselho, e s. ex.ª tiveram a bondade de dizer que concordavam completamente com as idéas que vou ter a honra de submetter á apreciação da camara.

Á camara sabe que ha poucos dias em consequencia das chuvas extraordinarias d'esta estação, houve nos munieipios que ficam ao sul do Tejo, cerca de Lisboa, grave damno no producto que é o essencial e mais importante d'aquella região — a batata: ha ali um prejuizo que alguns conhecedores calculam em 50:000 toneladas de batata! E attribue-se este prejuizo ao facto de não terem podido os lavradores renovar a semente de que são obrigados a servir-se no periodo de uns poucos de annos!

Este facto tem por causa principal uma alteração que no anno passado aqui se fez na pauta, da qual resultou que por lapso foi o peso da batata correspondente á antiga arroba, sujeito ao imposto de 300 réis, imposto prohibitivo e que equivale ao valor da mercadoria (apoiados).

Em geral, todos os annos os lavradores faziam uma pequena importação d'este tuberculo para renovar as suas sementes; mas desde que este facto não possa ter logar, são forçosamente obrigados a servir-se da semente anterior, e está provado pela experiencia que a semente desde que seja servida uns poucos de annos, dá em resultado apparecer n'aquelle tuberculo uma molestia que traz grande prejuizo para a agricultura (apoiados).

Em consequencia d'isto, e porque estas rasões parecem de simples intuição, vou ter a honra de mandar para a mesa um additivo, reduzindo a 5 réis por kilogramma o imposto sobre a batata e sobre a fava, que era aquelle que se pagava o anno passado.

O sr. Eduardo Tavares: — Já tinha conhecimento do additamento que o illustre deputado, o sr. Mello e Faro, acaba de mandar para a mesa, mas não tive tempo de combinar com todos os meus collegas da commissão de fazenda sobre se aceitava este additamento. Entretanto pude n'este momento entender-me a este respeito com a maioria dos membros da commissão de fazenda e todos estão de accordo. E desde o momento em que o governo concorda, creio que não poderá haver duvida alguma relativamente á approvação desse additamento (apoiados).

Por consequencia, como o parecer não foi impugnado, nada mais tenho a acrescentar.

Leu-se na mesa o seguinte

Additamento

As batatas e favas pagarão 5 réis por kilogramma.

Sala das sessões, em 30 de maio de 1871. = José Dionysio de Mello e Faro.

Foi admittido.

Em seguida foi approvado o projecto com o additamento do sr. Mello e Faro.

O sr. Presidente: — Passa se á discussão do projecto n.º 23.

E o seguinte:

Projecto de lei n.º 23

Senhores. — Á vossa commissão de fazenda foi presente a proposta de lei n.º

13-C, pela qual é approvado o termo lavrado em 1 de julho de 1870, para a rescisão dos contratos celebrados com a companhia viação portuense em 9 de setembro de 1851 e em 26 de setembro de 1856.

A rescisão dos contratos é effectivamente necessaria; a manutenção do exclusivo de quaesquer vehieulos de transporte accelerado nas estradas do Porto a Braga e a Guimarães é muito difBeil e muito vexatoria; as conveniencias da provincia do Minho e a dignidade dos poderes publicos exigem a abolição d'esse monopolio, que desde muito não é respeitado.

Reiteradamente a companhia representou ao governo pedindo a manutenção do exclusivo, reiteradamente os directores das obras publicas dos districtos de Braga e do Porto officiaram ao governo que a companhia não conservava bem as estradas; havendo o governo preferido rescindir o contrato, só a 1 de julho de 1870 foi lavrado o termo que faz parte da proposta de lei n.º 13-C.

Das verbas que compõem a somma de 118:215$286 réis, as quatro primeiras são calculadas segundo as contas da companhia, e liquidadas pela repartição de contabilidade do ministerio das obras publicas. A ultima é a que foi considerada equivalente ao rendimento provavel das diligencias durante quatro annos.

O n.º 15.° do contrato de 9 de setembro de 1851, diz que, no caso de rescisão, o governo indemnisará a empreza pela quantia de que, no momento da rescisão, ella provar estar em desembolso, e dos juros que se lhe possam dever; e, alem d'isso, em dinheiro, o equivalente provavel do rendimento das diligencias durante quatro annos.

O governo tomou para base do calculo a media dos cinco annos de 1863 a 1867, conforme o relatorio de 21 de julho de 1868, elaborado pela commissão nomeada em 6 do mesmo mez e anno, para formular as bases da rescisão.

Esse rendimento foi:

1863....................... 2:608$664 réis

1864....................... 2:706$857 »

1865....................... 1$580 »

1866....................... —$—

1867....................... —$—

A vossa commissão entendeu que o preço das inscripções (no caso de que o governo optasse pagar á companhia n'esta fórma e não em dinheiro), deveria ser, não o d'aquelle dia em que foi assignado o termo de rescisão, mas sim o que tiveram na data da carta de lei que approvar o contrato da rescisão. Havendo o governo perguntado á companhia se aceitava esta clausula, ella, em officio de 12 de maio, respondeu afirmativamente.

Suppondo que o preço das inscripções corresponda ao juro de 8,33 por cento, o encargo para o thesouro será de 9:847$326 réis.

Observe se, porém, que o governo estava obrigado a pagar á companhia, pelas sommas empregadas na construcção das estradas:

4 por cento sobre 36:002$695 réis...... 1:4400104 réis

5 por cento sobre 75:327$667 réis...... 3:7660380 »

5:2060484 »

É certo que esta importancia diminue annualmente pela amortisação de 2 por cento do capital primitivo; mas a amortisaçâo tambem aggrava os encargos do thesouro, com especialidade emquanto não melhorarem as circumstancias financeiras. Ponhamos pois de parte a amortisação, e comparemos as operações como se tratassemos de duas dividas consolidadas.

O estado paga á companhia 4:745$000 réis pela conducção das malas para varios pontos da provincia do Minho. Rescindido o contrato, o governo de certo mandará pôr em hasta publica este serviço, e conforme informações officiaes, é superior a 1:000$000 réis a economia provavel.

A conservação das estradas de primeira classe no districto de Braga, por conta do estado, custa 55$000 réis; no do Porto, 75$000 réis; passando as estradas, de que falla o contrato, a serem conservadas por conta do thesouro, deverão ser despendidos 5:221$137 réis; e como o rendimento das portagens orça por 9:000$000 a 10:000$000 réis, e ha de passar para o estado, haverá economia superior a 3:500$000 réis.

Sommando a verba dos juros (que o thesouro continuaria