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capital, fazendo cessar os indiscretos embaraços das camarás, e pôr na mais exacta observância a legislação actual, e particularmente o citado alvará de §6 de Fevereiro de 1771, que não está revogado.— José ^ccursio das Neves.

Mandou-se á Commissão de agricultura.

Ordem do dia. Entrou em discussão o artigo 38 tio projecto n.° §, sobre a responsabilidade dos func-cionarios publiaos (vide sessão de 8 de Janeiro pag. 377.)

Ó Sr. Sá Pinío : —• Devo limitar minhas reflexões á proporção da pena com o delicio em projecto; a concisão que devo seguir não me deixará explicar coroo desejava sobre objectos de tanta importância. Não me horrorisa a pena de morte: o cidadão não só cedeu á Nação a menor somma possível dos seus direitos, mas cedeu-lhos todos quando for necessário para bem promover a tranquilidade e segurança publica. Embora pois morra o preverso, se a conservação da segurança publica o requerer. Em uma palavra a Constituição artigo 11 não excluiu a pena de morte, não duvido por isso subscrevela, se o delicio o merecer. Cumpre depois analysar o delicio aqui projectado: se reparo na palavra «tentaru expressada neste artigo, parece-me c!assíficar-se aqui uma tentaliva, um pro-jecto, um ensaio; mas se lhe ligo a noção de facto, que o artigo lhe ajunta, devo colligir que não se classifica qualquer tentaliva; mas urna tentativa em erTei-to: no entanto quanto mais combino estas noções, mais concluo a complicação da expressão, que por isso a não considero em harmonia, com a clareza que a lei requer, sempre a obscuridade da lei foi perigosa; ella ce'de ao julgador aintrepelração, e por esta apoia-se a ingereacia do judiciário na legislativo, â quem só pertence intrepetrar as leis: a Constituição artigo 10Í n.e 1.*. Bem sei que nem sempre se desempenhão as medidas tomadas; bem sei que nem sempre o resultado corresponde ao esforço; bçm sei, de uma vez o digo, que nem sempre as tentativas empregadas conseguirão a destruição, ou alteração da Constituição. Mas será o mesmo alterar ou destruir, que não alterar ou destruir l Reconheço por preciosa a nossa Constituição, polilica, bem quizera que o Ce'o despenhasse raios de vingança contra qualquer mão sacrílega que houvesse de tentar contra ella. Mas nunca me agradou que regulasse a pena do delicio em respeito á preponderância do objeclo offendido: agradou-me antes que se regulasse em respeito ao damno causado contra o pacto social; se o pacto social he a expressão das convenções sociaes, se estas são as relações adquiridas pelos cidadãos com a sociedade, se esta deve empregar todos os seus esforços em bern promover a tranquilidade e segurança publica, segue-se que o paclo social só tende á conservação da segurança publica, e que a sua transgressão deve ser regulada pelo damno, que causar na mesma segurança publica : eis-aqui a medida que eu queria ver adoptada na ^applicaçâo da pena de morle, de ,que se trata: ninguém duvida que esla pena seja a maior, que a lei pôde impor: desde que a Constituição artigo 11 excluiu as extravagâncias, que a atrocidade escogitou mais para horrorisar, do que para castigar, devemos suppôr, que nada mais

deve exarcebar a pena cie morte: ora se ella for empregada contra um damno pequeno commeltido na sociedade não haverá pena para oulro damno maior; e será mais arriscada a perversidade, do que contida; pois se custa tão caro um darnno pequeno, como outro maior, procurará o preverso de commetter sempre o maior, que lhe custa" tão caro como o menor. Nada mais perigoso á sociedade do qííe o desprediço das penas. Ern resultado concluo que desejava, que em lo-gar de se dizer no artigo «aquelle que directamente a u de facto tentar destruir ou alterar a Constituição •<_> se dissesse antes «aquelle que directamente e de facto «conseguir que se destrua ou altere a Constituição, «ele. " Só á effectiva destruição ou alteração da Constituição se deve impor a pena de morte, porque só ella he o maior damno que a sociedade pôde soffrer, e que por isso merece a maior pena, sendo certo que a respeito das mais tentativas, por mais qualificadas contra a Constituição, outras devem ser as penas, menores do que a de morte; porem sempre graduadas, e bem proporcionadas á qualidade das tentativas empregadas : sendo mais certo que em todo ocaso se deve guardar o minimum e o maximiim de taes penas, para que sejão circunstanciadamente applicadas aos delictos, que occorrerem.

Tenho a observar neste 1." artigo sobre a expressão, quando nelle abaixo leio, ou se reunão', nunca foi mal soante a expressão da união e reunião dos três poderes, posto que distinctos: um instrumento hecom-posto de peças distinctas ; mas depois dejuntas e unidas concorrem para melhor harmonia : um relojo compõe-se de muitas e distinctas peças, mas depois de juntas e unidas em boa ordem concorrem para o andamento regular: da mesma forma os três poderes, legislativo, executivo, e judiciário, posto que distinctos depois de unidos na rnesma monarquia, concorrem para melhor se promover a tranquilidade e segurança publica. Donde embora se reunirão os três poderes com. tanto que se nãoconfundão, e que a ingerência de um não perturbe o-outro: em cujos termos convém antes que no artigo se substitua «ou senão confundão» á expressão «ou se não reunão i?: finalmente coherente nos mesmos princípios acima expostos, declaro que não approvo, que se imponha a pena de morle ao que aconselhar, e ajudar EÍRei para os fins propostos, mas que se accrescente no tinal do artigo, para conseguir os fins propostos.