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comonuns ao funecionarió publico como á outro qualquer cidadão he impossível que sejâo objecto desta lei de responsabilidade. Os Inglezes sujeitão ao conhecimento das justiças ordinárias todos os factos dos funccionarios públicos, ainda mesmo o de uma prisão arbitraria. O caso de JPilkes o prova cabalmente. Mandou o Secretario d'Estado quatro emissários do governo para revolverem os papeis de Wilkes: esta violência foi levada perante o juiz ordinário, e este delicio, que se podia contemplar corno delicio de funccionarió, por ser praticado por funccionarios públicos, foi sujeito ao conhecimento das justiças ordinárias como qualquer delicto privado. Ora os ínglezes pozerão este delicio fora do dislricto da responsabilidade, e nós queremos incluir dentro delle Iodos os delidos de k-sa Nação, ou de lesa Magestade, que o empregado publico possa commetter, não querendo restringir-nos aos do abuso da autoridade. Regra geral, e que creio que não tem resposta. Todos os factos que são estranhos ás funcções do magistrado, ou do empregado publico nunca de modo nenhum podem entrar na responsabilidade : ora aquelles que nenhum outro cidadão pôde praticar, esses sim , esses he que são striclarnen-te respectivos á lei de que tratamos. Esta he a'tinida'^ e verdadeira carectrislica pela qual se devem marcar quaes são os crimes que podem entrar n'uma lei desta natureza.

O Sr. Pinto de JWagalhãesí —Trazendo em exemplo a Constituição franceza para o caso presente, direi, que o primeiro deiicto que ali gê acha prevenido he o da traição, se nós tivéssemos um código aonde estivessem marcadas as penas para o delicto de traição, e os casos em que os empregados pnblicos abusando se lhe poderião fazer effeelivas estas penas , eu não teria duvida em anntiir em que era desnecessário este artigo. Porém o illustre Preopinante labora em urn equivoco, que só os empregados públicos por meio cio peculato podem alcançar os fins que pretende prevenir este artigo, e para illudiretn os meios da violência lançarão mão de extorquir, o que não tem direito de extorquir; se nós podessemoS regular pelo código que existe estes delictos de traição , escusar-nos-íamos de fazer nova legislação a este respeito; porém o que se acha exprosso no nosso código actual he aquelle delico chamado de alta traição, aonde Be vê o maior abuso possível, sentenceia-se o cidadão sem adrnittir defeza alguma , os artigos um por um não podem ser appíicaveis senão a empregados públicos, e se algum ha que possa ser applicavel a casos particulares; concordo que se supprima, ao contrário esta lei será imperfeitissima; eu julguei que era necessário tratar-se aqui do crime de traição , porque não se acha marcado na nossa legislação existente si-milhante delicto, pela mesma razão de que havendo nós mudado de forma de governo, e tendo um pacto social, o que até agora não acontecia, haverá delicíoâ que se não achem estabelecidas as penas eòrrespotiden-tes para os prevenir; isto he sobre o conservar~«e oa não esta primeira parte, que acho por lodo'í os motivos que sim ;- em quanto ao mais eu responderei contra as objecçôes'que se lhe houverem de fazer, e qíie cstejiio em -opposiçjío -cora o artigo*. -- ,. i ••:•»•__•

'• O Sr* Sá : *— Sr; Presidente, não podem appro-var-âe as idéas do Sr. Sá Pinta, e Deos nos livro que ãsuahypotese se realizasse. Esperar que a Constituição se destrua para se aplicar a pena aos que o conseguirem ! Mal haja simiíhante lembrança, que nem por ura momento deve occupár-nos. Se a Constituição cahis-se, não cahião com ellã os seus defensores ? Se só depois de destruído o actual Systerria deviâo processar-se os aulhores de tão horroroso attentado, então estava a victoria nas mãos dos nossos inimigos, e nós, e os amigos do actual goveirno representativo declarados réos por esses juizes inexoráveis soíTreriamos sem remédio as mais acerbas pena?. Mas nunca verão tal os nossos contrários, e as suas tramas serão sempre dês* cobertas, e mallogradas. Somos portuguezes, e concidadãos- dos Egas Moniz , Nu nos Alvares Pereira, Gamas, Albuquerques, Castros, e Pachecos: a religião de nossos pais he o nosso rnuito particular dis-tinctivo ; e como jurámos franca , e livremente guap-dsr, e fazer guardar a Constituição política da monarquia, derramaremos sem hesitação até á ultima gota de sangue por sustenlala, rebatendo denodadamente todos os seus inimigos. Não convém por tanto aos briosos, e honrados porluguezèe ver a sangue frio que ella se altere ou destrua; e quem não vê que he etí-tão forçoso castigar os que ousarem irnpor-íbe mãos sacrílegas, e impuras ? Deixo logo como muito perigosa, e indigna de attençào a idéa do Sr. Sá Pinto, e passo ao exame do artigo 38 que está em questão. Não approvo o que sobre «lie acaba de dizer o~ i Ilustre author do projecto, e sou de opinião que este, e os mais artigos deste titulo devem feformar-se a fira de acrescentar cousas indispensáveis qne faltãò, e cor* tar outras que não devem ter logar nesíe projecto. Devo provar que faltãe cousas , e que ha outras que não pertencem aqui, 'O author fez esta lei casuística; devia logo enumerar todos os easôs possíveis, mas não o fez; porque no artigo %, por exemplo, esquece o caso de promover a sedição era segredo, sendo talvez este meio o mais fatal , e em grande parte nas mãos dos ecclesiasticos , que tanto abusão da credulidade dos povos. Esqueceu outros muitos, c não era possível leiribrar todos. He logo a lei deficiente, e por isso Seria muito melhor mudar de plano , e adõptar-se a idéa dos Srs. que pertendem que esta lei se reduza a marcar os delictos em geral, estabelecendo o máximo, médio , e minimo da pena, que se rhe deve applicar. Sendo por um lado deficiente a lei , por outro

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