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porque se perlendem prevenir os modos de destruir ou alterar a Constituição, quando aliás poderão ser tantos os casos supervenientes, e tão diversos os altentados que se commettão para esse fim, que he impossível serem prevenidos na lei. Por tanto a minha opinião he que p artigo seja concebido nestes termos : «Aquelíe empregado publico que de fa-«c(o tenlar destruir, ou alterar a Constituição po-«litica da Monarquia será punido de morte como «traidor, e a mesma pena soffrerá aquelíe que pá» u rã isso aconselhar EIRei. » Eu remetto a emenda para a mesa (escreveu-a e mandoú-a para a mesa).

O Sr. Xavier Monteiro:—-O artigo he sustentável , embora se diga que não he este o logar próprio: entretanto a utilidade publica demanda que se trate quanto antes deste negocio, e uma vez que se introduziu no projecto, deve-se legislar a este respeito. Ora diz oart. (leu-o), A té agora não ha via legislação para quem tentasse destruir a Constituição, porque ella hè muito moderna: por tanto basta só isto para que a matéria do artigo seja approvada, e eu adopto mesmo o logar em que ella está colocada. Eu quereria que se accrescentasse mais alguma cousa , é que em logar de se dizer como aqui está, se dissesse «aquelíe «que directamente, e de facto tentar destruir, ou al-« terar a Constituição política da monarquia, para que «c os poderes legislativo , executivo, e judicial, ou se ureunão, ou tenhão outra distribuição, que não seja «a designada na Constituição, será declarado inirni-ttgo da pátria, perderá todas as garantias, e immuni-«dades que concede a Constituição aos cidadãos, e w será condemnado á morle como traidor,» Ora isto he de tão rigorosa justiça, que não faz mais do que applicar aos inimigos da Constituição os seus próprios principio* ; visto que o poder absoluto não admitte regras, nem garantias, e eis, o que se deve praticar com os seus defensores : e seria mesmo ate muito desigual conservar immunidadescon»titucionaes aquelles que as pertendem tirar aos outros. Declarar o indivíduo que *pegár em armas contra a Nação inimigo da pátria, era o que costumavão a praticar os romanos, apegar da liberdade das suas instituições políticas; e talvez que as muitas immunidades concedidas aos inimigos da Constituição sejão o que mais concorre para o progresso das revoluções. (Mandou para a meza a sua emenda ao artigo).

O Sr. Derramado', -r- Quando estão discordes tão dignos opinantes, como são por uma parte o illustre redactor do artigo, e por outra alguns Srs. que atem impugnado, eu me devera dizer: non nostrum inter vos tantas cornponere lites. Mas como eu no principia da discussão deste projecto falei no mesmo sentido, em que ha pouco falou um eloquente orador, e agora estou disposto a votar em sentido contrario^ julgo do meu dever dar a razão desta mudança. Eu opinava pela necessidade de distinguir osdelictos, que os func-cionarios públicos poderiãocornrnetter como taes, abusando do seu poder dentro da esfera de suas atlribuições, daquelles outros delictos que são independentes da sua eondicção de funccionarios , e queelles podem cotneuer como quaesquer outros cidadãos, constituindo-se por

TOM. II. LEGISLAI. H.

elles re'os ordinários; opinava digo, pela necessidade desta distincção quando ainda se não havia decidido,* que os delidos dos funccionarios públicos devião ser julgados pelos juiaes de facto; porque em tal situação hão cumpria fazer depender a punição' dos crimes ordinários das formalidades de que dependeria um processo nos casos de responsabilidade. Agora porém que temos sujeitado os funccionarios públicos ao júri, desejo eu que não somente todos osdelictos que se achão previstos e definidos no projecto com penas correspondentes, e adoptadas á naturesa daquelíe juízo, lhe sejão desde já affectos , ainda que não pertenção á condição de funccionarios : mas até mesmo que os mais cidadão que os prepetarem , soffrão as mesmas penas inflingidas pelo mesmo-juízo, e com a fórina do processo que havemos já sanccionado ; visto que para taes delictos temos novo código, e por conseguinte, verificada a clausula da Constituição para o exercício dos juizes de facto. O exemplo de Inglaterra não he concludente neste caso r ali ha rnuita razão para punir pela distincção dos casos de pura responsabilidade; porque esta só se entende de altos funccionarios, e está sujeita a uma forma de processo muito diver-sa da dos crimes ordinários: em consequência do que interessa muito a todos os Inglezes que amão as liberdades publicas, e os direitos individuao^, e^n todos os casos que não são d1eslricta responsabilidade , levar os réos aos tribunaes ordinários j onde he mais fácil',, e mais accessivel a justiça. Mas nós que actualmente estamos em circunstancias oppostos, devemos ter uma pretenção contraria; e em quanto não apparece o código criminal, será muito bom extcnder esta lei aos mais cidadãos, na parte em que lhe for applicavel, servindo ella de supplemento» á nossa ordenação, absolutamente otnmissa em muitos dos casos nella prescritos, ou que contém crimes communs a todos os cidadãos, sejão ou não funccionarios. Voto por tanto que se prosiga na discussão do projecto, e approvo a doutrina do artigo em questão. Quanto porém ao addita-mento do honrado Membro que acabou de falar, se he que eu não estou equivocado ríà sua naturesa, e comprehensão, elle não pôde ser admiltido, porque lhe* resiste a lei fundamental. Posto que eu sinta com o illustre Deputado a desigualdade que elle notou, quero antes sujeitar-me asoffrela até £ época de uma revisão, xdo que recusala agora violando urn artigo constitucional, qual p que prehibe a pena de confisco, que certamente seria violado, se eu não me engano torno a dizer, no sentido do additamento a que me rt-firo.

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