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consideramos o réo depoid da convencido do crime, ou antes; depois de convencido, a rnaior pena he a de morte como traidor, que tem effeitos muito maiores , e está rodeada de circunstancias moraes, que a tornão muito peor; a respeito daá outras penas nada digo, porque esta providenciado na Constituição, na na qual só achão prohibidas: consideremos agora o re'o antes de couvencido do crime; para estas medidas de prevenção contra as tentativas que se pretendão fazer contra a Constituição, já se acha providenciado na mesma Constituição, quando diz, que em as duas terças partes da representação nacional achando ser necessário suspender est^ pacto social, o poderá fazer

por um termo determinado :......

não posso também convir nas razões expendidas pelo Sr. Xavier Monteiro, e escuso de dizer por que foi applicada a palavaa immediatamente, porque não se poderia então applicar a pena de morte, porque uru caso ou acto mais remoto se tomaria logo por uma tentativa, por exemplo, um homem que tivesse comprado uma pouca de pólvora se diria que tinha feito uma tentativa, casos estes, que hão de ter regulados por termos muito menores; em quanto aos outros de-íictos que se podem commelter contra o Governo, ou élles são crimes que estão regulados por differentes artigos do código , ou se achão aqui; e estes são os que merecem pena de morte. No caso particular daquelle que aconselhar o Rei lhe seja imposta esta mesma pena, parece-me exorbitante, mas não terei duvida era a apoiar, advertindo primeiro que conselho he este, e a força que íem, e convenho, visto que não se pó« de applicar responsabilidade alguma á pessoa do Rei he preciso aterrar aquelles que cuidarem de o afastar dos principies que professa, e do que tantas provas tem dado, para tentar contra a Constituição; pore'm o Congresso decidirá sobre qual deve ser a pena para aquelles que derem estes conselhos , tendo muito ern consideração que deverá ser grande , a fim de se não lembrarem de tal.

O Sr. Giueiroga : — Eu serei breve quanto me seja possível. Quando as doutrinas são delicadas, propostas e explicadas por grandes génios, acontece que outros de limitada comprehensao encontrem muitas difficuldades; tal era o estado em que eu me achava, rnas lisongeei-me muito de ver que um illustrc Deputado, que foi meu condiscípulo, se achava nos mesmos embaraços. Direi pois que não posso comprehen-der o que sejão delictos de funccionarios públicos, senão aquelles que outro qualquer homem não pôde commetter: tudo ornais que não tem relação com estes delictos próprios de funccionarios públicos me pa-_ rece que não deve ter logar neste artigo: muito embora se diga que nós não temos providenciado isto cm outra parte da nossa legislação, e que por isso be bom que se trate aqui. A bondade de qualquer cousa nem sempre justifica a sua colocação em qualquer logar. Tern-stí notado muitas vezes como um dos grandes vicios da nossa antiga legislação, acharem-se disposições de leis colocados em logares onde não devião estar, nem se podião esperar. Agora pergunto eu, e quem dirá que pode achar as providencias para quem aliciar votos nas eleições, em uma lei de responsabi-

lidade de funccionarios públicos? Isto não deve dê modo nenhum entrar aqui, quanto mais se acaso he necessário tomarem-se providencias para castigar certas acções que esta lei declara criminosas, e que até agora não estavâo declaradas como laes, tomem-se em decretos separados. Por tanto a minha opinião he, que o illuslre autor deste projecto seja convidado a retocar os três primeiros capítulos, e deixar só no projecto de responsabilidade aquillo que for relativo aem-pregados públicos, e que o mais o deixe para outro projecto em separado, se acaso se julgar que he de absoluta necessidade.

O Sr. Costello Branco: — Eu acho muito justo, que uma lei de responsabilidade trate desta destinçâo, ainda que são cummuns a todos os cidadãos; sim o crime de rebelião he cummum a todos os cidadãos, ou sejão empregados públicos, ou não sejão, rnas para perpetrar o crime de rebelião, e levar a effeito seus projectos, osempregrados públicos tem mais meios de que os outros cidadãos de o poderem fazer, e ceste caso he urna lei de responsabilidade corno privativa dos empregados públicos; todos vêm que um Secretario d'£stado , que um Conselheiro, finalmente um grande empregado publico que tem a seu cargo o exercício de uma grande parte dejurisdioçâo, he muito mais fácil fazer levar ao fim t)m projecto de rebelião, do que um particular; e juntamente aquelles que em um projecto de revolução não figurão como simples cidadãos, e figurão como empregados públicos, porque se servem da influencia que seus empregos lhe da© para levarem ao fim seus projectos, o que me faz ver a necessidade de se redigir a lei de outra maneira;' deforma que aqui se trate simplesmente de empregados públicos, visto não estar bem expresso no parágrafo do modo como está concebido.

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