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que be a ordem da Aásembléa, e que "o artigo só deve voltar é. Commissão depois de ser regeitado por uma votação.

O Sr..Campos: — Gastámos três horas com o primeiro artigo, e o que embaraçava o Congresso não era certamente a questão, se se havia de impor pena de morte nos casos que elle aponta, porque nisso todos estavão concordes; a difficuldade procedia, ou de se não ter bem definido a responsabilidade, ou de ter-se esquecido a extensão que o Congresso lhe quiz dar. A responsabilidade não pôde ser nunca senão o abuso da autoridade legal, como bem ponderou o Sr. JWou-rã; mas tendo-se vencido que ella abrangesse também os delictos que os empregados commettessem fora da esfera do seu emprego, nós nos temos achados embaraçados na sua applicação, e esta difficuldade se renovará a cada momento.

Em quanto ao artigo presente julgo que deve voltar á Commissão ? para graduar/as penas segundo os differentes gráos de culpa. Elle trata dos empregados que delinquirem no exercício do seu emprego ou ministério, e não trata dos que supposto sejão empregados públicos, cc*m tudo delinquirem sem ser em razão do seu officio, e he evidente que nestes diversos casos, a pena deve também ser diversa. O mesmo se pode dizer a respeito dosecclesiasticos : um simples ec-clesiastico, e um pároco se concitarão o povo n'um sermão, ou n'uma homilia tem pena de prizão e degredo para fora do território portuguez, e não pôde duvidar-se que o delicio não seja muito menor no simples ecclesiastico do que no prelado, que em virtude do seu ministério tem obrigação de instruir etranquil-lizar os povos, em vez de os sublevar. Por tanto julgo que o artigo deve voltar á Commissão.

O Sr. Marciano de Azevedo: — Aqui he que parece que o illuslre autor do projecto quer principiar com a responsabilidade dos funccionarios públicos. Quando se apresentou este projecto disse eu logo que era nacessario incluir os letrados e solicitadores; porque se não são funcciouarios públicos a soldo da Nação, ninguém poderá duvidar que lhe cabe em partilha grande somma derespodsabilidade pelo exercício <_3e decreto='decreto' de='de' digo='digo' parle='parle' advogassem='advogassem' do='do' mais='mais' solicitador='solicitador' lei='lei' aquelle='aquelle' _1769='_1769' funcçôes='funcçôes' observar='observar' suas='suas' lambem='lambem' alheia='alheia' em='em' eu='eu' neste='neste' etc.='etc.' já='já' isso='isso' forenses='forenses' seara='seara' sua='sua' que='que' foi='foi' tag0:_='decretar-lha:_' constituição='constituição' seus='seus' _18='_18' encorrer='encorrer' escritos='escritos' trata='trata' artigo='artigo' desta='desta' penas='penas' facilmente='facilmente' por='por' se='se' nos='nos' para='para' crime='crime' funccionario='funccionario' não='não' forçoso='forçoso' escrito='escrito' contra='contra' deve='deve' _='_' ora='ora' agosto='agosto' a='a' mette='mette' persuadir='persuadir' daquelle='daquelle' e='e' ou='ou' maneira='maneira' lhe='lhe' advogado='advogado' responsabilidade='responsabilidade' m='m' quando='quando' o='o' p='p' começar='começar' todo='todo' im-poz='im-poz' lo-gar='lo-gar' podem='podem' foice='foice' escrevessem='escrevessem' principiar='principiar' quem='quem' da='da' he='he' devendo='devendo' agora='agora' xmlns:tag0='urn:x-prefix:decretar-lha'>

O Sr. Castello Branco : — Sr. Presidente, depois que se determinou que o parágrafo primeiro tornasse á Commissão para se combinar a gradação das penas, e delictos, não devemos decidir aqui este parágrafo, pprque oi ecclesiastico ainda que não seja provido em beneficio, ou em dignidade ecclesiastica, logo que tem licença de pregar, o considero em todo o

rigor da palavra um funccionario publico, elle pódtí abusar do seu officio contra o systema constitucional , servindo-se da sua influencia depre'gar, e da influencia que sobre os povos tiver contra a Constituição : mas por ventura haverá alguém que diga que o pregador deve soffier a pena ultima? Não; mas concordando que elle obra contra o systerna , deve soffrer rigorosamente uma pena, para es te caso he que julgo necessário a gradação, e não poderemos decidir, sem que a Gommissâo apresente o seu parecer, sem o que iremos experdiçar tempo, que devemos economisar^ e he irmos entrar em uma discussão, que eu julgo inútil.

O Sr. Pinto de Magalhães: — Não ha necessidade de ir o aitigo á Commissão, he verdade se mandou lá o 1.° artigo, para se fazer a graduação do» rninimo e máximo da pena, mas he para aquelles que tentarem directamente contra a Constituição ; estes não estão nas mesmas circunstancias, e por isso o máximo deste artigo 40 he ainda menor doqueo minimo da pena do artigo 38; aquelle empregado publico, seja civil, ecclesiastico, ou militar, que attentar directamente contra a Constituição, deve ser posto fora da Nação , e indigno do nome portuguez, pelo espaço que aqui se estabelece de quatro a vinte mezes*

O Sr. Freire: — Eu admitto isto mesmo com alguma pequena alteração ; mas não ppprovo as penas que se estabelecem aqui; porque como sou muito escrupuloso em votar em penas ao acaso, peço que isto volte outra vez á Commissão : porem a redacção que eu depois faria, era esta: se atgum funccionario pu» blicOj ou qualquer cccelsastico, em eocercicso do seu emprego, commetter o crime aqui mencionado , terá esta ou aquella pena Em segundo logar não acho regular esta expressão, uni terço ; isto bem se vê que vem a dar uma fracção de mez, ou de dias, e não acho muito próprio; eu antes quizera que estas penas seapproximassem daquellas que se impõem aquém espalhar escritos ou impressos que tendão a destruir a tranquilidade publica. Eu acho pequena a pena em quanto á desnaturalisação. Por tanto proponho qua torne á Commissão, para que ella haja de estabelecer o minimo e o máximo, e que só neste entre a desnaturalisação, ou proscripção perpetua, que importa então o mesmo que indigno do nome portuguez, que em não parece pena nova, mas uma consequência necessária daquella.

O Sr. Serpa Machado: —Eu supponho sempre necessário haver nestas penas a gradação, porém em quanto a ser declarado inimigo do nome portuguez j não posso concordar, he esta uma pena infamante, as quaes se achão expressamente prohibidas na Constituição, eme parece ser mais próprio seguirmos aqui a lheoria de Bentham, que sempre a gtadação seja misturada com alguma pena pecuniária, e aquelles que a não poderem pagar se lhe atigmente em mais tempo de prisão : isto peço seja tomado em considera» cão, e a Commissão pôde fazer as differentes gradações destas penas, e desprezar a pena de degradação como barbara , não obstante ser considerada como o máximo.

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