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appliquem para misericórdia ou hospital visinbo ; e para se supprir pela prisão a multa dos que não tem com que pagar.

Entrou em discussão o titulo <_ p='p' _44.='_44.' artigo='artigo'>

O Sr. Borges Carneiro: — Eu estou por esta doutrina, e reconheço a gravidade da matéria. Com-tudo noto, que para se verificar esta culpa das autoridades encarregadas de fazer effectuar a eleição , pare-çf. necessário que esta não chegasse a fazer-se no dia determinado; pois se se fez, a omissão da autoridade no effeito não foi nada. Pelo menos he necessário 1.° que o minimwm da muha estabelecido no artigo seja mais pequeno, isto he, de 50$ réis, para o caso de uma omissão leve, e que não prejudicou: %.° que o perdimento do officio se tire daqui: o empregado omisso que pagar 800$ réis fica bem punido. Não queremos rigor de penas; queremos a sua indefectibilidade.

O Sr. Pinto de Magalhães: — Seria melhor deixar-se ir á Commissão, porque pôde haver caso em que mereça castigo maior.

O Sr, Freire: — Eu sou da mesma opinião ; porém o minimo parece-me alguma cousa grande, porque talvez seja muito além das possibilidades dos indivíduos em quem recaia esta pena; não porque eu julgue o delicto de pouca monta, mas he que isto pôde recair em um desgraçado juiz de alguma aldeã, que não tenha por-onde pague, e que além de perder tudo tenha de remir a multa com prisão; por isso eu desejava que antes se estabelecesse este mínimo de 100^ reis.

Posto á votação o artigo não foi approvado tal qual, vencendo-se, que o minimum da multa sejão 100,$ réis, approvado quanto ao mais.

Entrou em discussão o artigo 45.

O Sr. Borges Carneiro: — Este delicto he sem duvida muito grave: coni tudo a pena aqui imposta em ambas as duas partes deve ter maior latitude: eu diria perderá o emprego t e será condemnado a prisão de um ou dois annos: e em caso mais grave de» gradado por dois a-oito annos para África', porque podem as ameaças ser pequenas, e não chegarem a produzir effeito. Da mesma sorte na segunda parte eu diria : será degradado de oito annos até degredo perpetuo; e em caso mais grave, será condemnado á morte: porque em fim a cornmoçâo popular pôde ler ou não effeito; ser ern cidade populosa, ou em uma aldeola; de muita gente ou pouca ; intervirem nella armas ou não: como pois se imporá indislinctamente a pena de morte?

O Sr. Pinto de, Magalhães:—-Se houver comiseração eotiKeste delicio, então devemola ter cora todos os outros; se as autoridades não receiarem grandes castigos, haverá annos ern, que se não facão taes reuniões , e he um meio que elles tem de atacar directamente a Constituição, elles adormecerão os povos, e farão com que se não réu não as juntas eleitoraes, estes são réos de gravíssimos males, e he preciso por t,anto impor-lhe uma rigorosa pena, mesmo para aquel-les que não fizerem a diligencia para a sua reunião, e me parece como inábil não deverá servir mais empre-go algum, ou pelo menos perder o que tiver,

«Q Sr. Freire: — Tem-se argumentado contra o

artigo porque adopta a pcsna de morte ; mas as refle-? xões que tenho ouvido fazer são sobre o julgar-sc só he admissível esta pena, quando ha outras que podem servir de maior castigo ao homem delinquente. Eu não posso calcular isto, nem faço idéa nenhuma do que se pôde soífrer na pena de morte ; entretanto não rne posso conformar com a opinião destes autores qua dizem, que a pena de morte não custa tanto a soífr^c como a da calceta, e que ella não tem a mesma influencia para a emenda , e escarmento dos que a pre-senceião. Eu por mim passo com o maior sangue frio por pé dos calcetas, e pelo contrario me tem sido bem sensível (luas ou três vezes que vi fuzilar alguns soldados, o que protesto nunca veria senão tivesse sido chamado em consequência do meu dever: lenho notado igual impressão em todos os circunstantes: sendo pois evidente que os castigos devem ter por objecto a expiação da culpa, a emenda do culpado, e o exemplo dos que os.presenceião, nenhum como o da morte satisfaz cabalmente a este uhimo objecto : quanto se tem dito be o que se acha exposto no- autores que prescrevem a pena de morte ; porésn e*ías >âo teorias que ou uunca «e adoptão, ou causão ^quasi sempre consequências funestas , e até o arrependimento dos que as seguem: o novo código adoptou-a, e então em nenhum caso pôde empregar-se a não ser neste, pois de todos he o mais atroz, e até exceptuada, petos escritores mais filantrópicos. Por isso em quanto ao artigo direi, que se na Constituição se estabeleceu pena de morte em alguns casos,, «u não sei que haja um caso em que ella deva ser empregada cosa mais justiça: todo o indivíduo que embaraçar as u L U coes populares não faz nada menos que paralizar o Poder legislatiuo. Em quanto ao outro caso eu achcj muito bom que se não eatabeleção aqui multas pecuniárias, porque quem ordinariamente se oppõp ás Constituições políticas são os poderosos, e por isso appro-vo o artigo em toda a extensão da palavra.

O Sr. Pinto de Magalhães: — He melhor fazer uma indicação sobre as multas pecuniirias, em geral, e esta ir á Commissão para apresentar o seu parecer sobre a sua differente gradação.

O Sr. José Liberato: — He necessário advirtir que os inimigos da causa hão de procurar todos os mis para a destruir: assim a cousa, ainda a mais insignificante, sempre deve ser considerada hão.só-como essencial, mas em certos casos como perigosa. São .por lanto todas as cautelas necessárias para destruir eaies inimigos.

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