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despezas da guerra com os rebeldes devem elles paga-las por seus bens; e quando isto fosse duvidoso, não pôde haver duvida em que se precisão medidas prontas e vigorosas.

O Sr. Presidente: — O projecto está na imprensa : eu não me esquecerei de o dar para ordem do dia sem ser necessário estar seaopre a lembrar-mo.

Deu o Sr. Presidente para ordem do dia, tanto para a hera ordinária como para a extraordinária, a continuação da discussão do projecto sobre a responsabilidade; e levantou a sessão depois das Ires horaa

RBSOXUÇÔBS E ORDENS DAS CORTES. Para José da Silva Carvalho.

Illustrissimo eExcellentissimo Senhor. —AsCortes mandão voltar ao Gdverno os inclusos autos findos entre partes os herdeiros de Cosrne José Rodrigues ^ e o Conde da Lousa, para que nos termos da Conétitílição mande fazer éífectiva a responsabilidade dos juizes que assignárâo os accordãos constantes dos fiiesmos .autos a f. 447 e f. 470, exceptuando o juis «que assignou vencido. O que V. Exc.a levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. £xc.a Lisboa Paço das Cortes 13 de Março de 18f 3. — João Baptista Felgueiras,

Para Sebastião José de Carvalho.

íilustrissimo e Excellentissimo Senhor. —As Cortês tomando em consideração a conta da junta provisória do Maranhão, datada i bro de 1817, fàz«ndo?-se entregar o prodncto da tnsen-cionada negociação aos interessados: e fecotnnnc-twilâo q«e sei» demora se expessão a« ordens necessárias « toda? às juntas do Brasil, não dissidentes, pata que -esteja» B« inteHigeecia de que o 'comaaercíio costeiro ;í e ip-folaibklo aos estrangeiros peias fei« actuaes, cujo» transgressores devem ser pttniídoe com aã pcoas q^íe nolVas &e «stabe-lecem. O que V. Exc.* levará a^ cicmbecirB%Mo de Sèâ Magèskd*.

Deus guaidie a V» Exc.* Lisboa Paço das Cortes W de Mwço de 18S3. — João

Para o mesmo

Illuílrissuríò e Excel lentíssimo Senhor. —A s Cos-lês mandão remei ter ao Governo, a firn cio ser com-petenlemente verificado, o ofiferccimento incluso quo faz para aã urgência-? da Nação, em quanto preciso for, o cirurgião da viila de Óbidos José Rodrigues da Silva, da quantia de 10^000 reis annuaes de seu partido. O que V. Exc.a levará ao conhecimento de Sua Magestade; . ,

Deus guarde a V. Exc.* Lisboa Paço das Cortes 13 de Março de 18S3. — João Baptista Fclguéiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellenlissimo Senhor. —As Cortes precisão de que o Governo lhes transmitia com urr gencia as informações exigidas na ordem de 3 de Fevereiro próximo passado á cerca das manadas do Ribatejo G AI ler do Chão. O que V. Exc.a levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V< Exc.a Lisboa Paço das Cortes 13 de Março de 1813. — João Baptista Fclguéiras.

Para Manoel Gonsalves de Miranda.

Iliustrissimo e Excelientissimo Senhor. —As Cortes mandão remelter ao Governo para lhes dar a consideração que merecsr, os offerecimentoi inclusos quo fazem de seus serviçoi o cidadão José Francisco Pa* checo, e o capitão deartilheria reformaílo João Chry-sostomo Xavier de Sousa. O que V. Exc.a levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exc.a Lisboa Paço das Cortes 13 de Março de 18Í3. -r-Jaáo Baptista Felguciras.

Para o mesmo.

IHustrissimo e Excellentissimo Senhor. — As Cortes mandão ren>ctt€r ao Governo para tomar na consideração que merecer, o incluso, offerecimento que faz de seiís serviços o coronel do corpo dos engenheiros António Bernetrdino Pereira dó Lago. O que V. Exc.a levará ao conhecíoierito de Sua Mage^laJe.

Deus guarde a V. Exc.a Lisboa Paço das Cortp.s 13 4e Môrço de 1823.. ~-Joâ& Baptista Feígueiras.

SESSÃO DE 14 DEMARCO.

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O Sr. Secretario Felgueiras deu conta do seguin-. te expediente.

1.° U m. officio do Ministro dos negócios do Reir no, com ae representações da commissão nomeada paia conhecer do estado das contas do estabeleci naen-to do monte pio litterario, assim como cpm os papeis respeitantes a ellás. Mandou-se á Cooimissão de fazenda.

S.° l}ai officio do Ministro dos negócios da fazenr da, que em cumprimento da ordem das Cortes de 5 do corrente me? espoe os fundamentos com que forão expedidas as portarias do Governo de 14, 17, e §51 de Fevereiro próximo, sobre os vencimênios de enir pregados. Mandou-se á Commissão especial para o orçamento.

o.° Um officio do Ministro da marinha, com uni officio e duas partes do regiálo do porto. Ficarão as Cortes inteiradas.

4.° Os protestos de adhesâõ ao systema constitucional, que fazem os coronéis, officiaes, e offieiaes in* ferioreà dos regimentos n.° f de infanteria , e 11 de cavallària; o governador da praça de Faro, era seu nome, e dos offieiaes que compõem o estado maior daquella praça; o governador, juiz de fora, e cidadãos da praça de Peniche ; o governador da praça de Abrantes, em seu nome, e dos offidaes superiores e mais offieiaes, e offieiaes inferiores, e soldados dá mesma praça; o coronel e officiaes de milícias deTho-mar; e as camarás de Lagos, Cuba, Borba, Torres Novas, Cfíorico da Beira, Godim , e Angeja. Mandou-se fazer roeeçãL» honrosa, e publicar no Diário do Governo.

6.° O» protestos de adheção ao systema côòstitu-cional , que fazem diversos cidadãos associados da villa de Torres Novas; o capitão graduado com exer* cicio de major da praça do forte de Nossa Senhora dá Graça; o prior de Santiago de Torres Vedras; do cidadão António Meriá de Carvalho, da cidade do Porto ; os estudantes da Universidade de Coimbra, naturaes de Traz-os-Montus; do substituto dó juiz de fora de Angeja; do juiz de fora de Ovar; d® corregedor da Guarda; dos^ brigadeiros do exercito, ^ntqnio de Azevedo Coutinho,, e Francisco de Pau* Ia de Azevedo,Forão ouvidos com agrado.

6.° O* protesto^ de adhesâõ, é offerecimentos de toldos vencidos, que fazes» os capitães da 7,* e 8.* companhia do regimento de milícias d« Arganil, Foi ow vido «ora agrada», e se njandou remètter ao Oo-v»mo para o fazer veriéjcaf.

O Sr. J^efàe iLobo: —- Sr* Presidente, acaba'V. de ,-r-«ceb&r, e este soberano Goagresso, a felieic de «*»a ca«iara constitucional (de Monditn), q.ue tifijia «kio -suspensa pélas facciosos, porém «u ecn cofi6Qqíiiencia ,do -aaew catgo de iJeputaxlo, e dos pó! deres ique me sfori/o (outorgados pelos meus cóiistítuin» tes ? è .par» descargo da «ainèa conecàend» , se}a qual for a provideiaieia do soberano Congresso, ,tenhó aproi-te&tar, pu a feqwerer., que .se .achão casíaaras consti-tuciooaes *uspen9as meaoio ssem ser peJos |á julgados íocej^os^ ma» que m> ca eu mado de pensar todos se dirigem *omesmo ftra^ pois ^?ué eu depois da lei que roai>tk>tt &ffíuir as tiawaras constitucionaes, é dépcns

da nossa Constituição jurada , não admitto juiz aL-gurii ordinário, nem official algum de camará , que não seja feita péla eleição directa dos povos, e tremo da injustiça corá que se admitte uma camará constitucional em uma povoação, e ao pé delia uma cama* rã de donatário, contraria á lei e á Constituição; seja qual for a medida que sobre isto tome o soberano Congresso, a tninhã consciência fica soeegada, e a minha obrigação preenchida.

Alguns Senhores quizerão fazer algumas reflexões sobre este ofcjeeto, pedindo que se admittisse á discussão quanto antes um parecer da Commissão de justiça divil relntivamenie a isto. o qual se achava adiado.

OSrl Presidente disse que isto era objecto de uma indicação, e que por isso o não podia propor.

Feita a chamada , achárãe-se presentes 105 Srs, Deputados, faltando coin causa 10, os Srs. Gomes ferrão, Gonçafves Ramos, Borges de Barras, Pés* sanha, Carvalho, Trigoso , Sousa Moreira, Pereira de Mello, Correia de Lacerda , e Rodrigues, Ban* deira; e sem causa o Sr. Correia da Serra.

O Sr. Accur&io dás JVeves pediu licença para Jer^ e leu à s«g

INDICAÇÃO.

A câmara dá cidade de Angra tem obstado desd,c os fins do verão passado á expofita«ção do frigo3 e milho da Ilha Terceira; sem que ali tenha havido falta, e simplesmente por ter subido a%um tanto o preço destes géneros; o que não eia mais do que ursa consequência necessária de ter também subido ne&t* capital , onde tem o seu consum» o excedente da mesma ilha, e das mais daquelle grupo dos Açores. Desde tempos antigos sempre as camarás tiverâo esta tendência, ou fosse para afíectarern uma popularidade, ou por se persuadirem -q.ue beneficiavão ospo.voâ, conservando o pão em grande barateza; quando não fazião se não paralisar o desenvolvimento da sua principal riqueza, que consiste nos cereaes, -cin que aquelías ilhas são muito férteis, e estabetaeer ute alvará -de @6 de fevereiro de 1771; mas nem esta lei, aem um g.raode íiuaiero de ordens, que posteriormente se expedirão ern differentes'épocas, tem sido íbeai exec.w.ladas , co-tno pódie ver-se enu uma «bra do benemérito negociante da Ilha Terceiraí João da Rocha Bâbeiro, que contém a colleçào destas mesmas ordens , e ,mais papeis offieiaes sobre o mesmo assiiovpte, com obser-yações mui judiciosas, de que para esdaíecirnento da matéria offereço em no«ie .do se-a aalor, l H) exemplanes, para se repartirem pelo «Congircsso.

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capital, fazendo cessar os indiscretos embaraços das camarás, e pôr na mais exacta observância a legislação actual, e particularmente o citado alvará de §6 de Fevereiro de 1771, que não está revogado.— José ^ccursio das Neves.

Mandou-se á Commissão de agricultura.

Ordem do dia. Entrou em discussão o artigo 38 tio projecto n.° §, sobre a responsabilidade dos func-cionarios publiaos (vide sessão de 8 de Janeiro pag. 377.)

Ó Sr. Sá Pinío : —• Devo limitar minhas reflexões á proporção da pena com o delicio em projecto; a concisão que devo seguir não me deixará explicar coroo desejava sobre objectos de tanta importância. Não me horrorisa a pena de morte: o cidadão não só cedeu á Nação a menor somma possível dos seus direitos, mas cedeu-lhos todos quando for necessário para bem promover a tranquilidade e segurança publica. Embora pois morra o preverso, se a conservação da segurança publica o requerer. Em uma palavra a Constituição artigo 11 não excluiu a pena de morte, não duvido por isso subscrevela, se o delicio o merecer. Cumpre depois analysar o delicio aqui projectado: se reparo na palavra «tentaru expressada neste artigo, parece-me c!assíficar-se aqui uma tentaliva, um pro-jecto, um ensaio; mas se lhe ligo a noção de facto, que o artigo lhe ajunta, devo colligir que não se classifica qualquer tentaliva; mas urna tentativa em erTei-to: no entanto quanto mais combino estas noções, mais concluo a complicação da expressão, que por isso a não considero em harmonia, com a clareza que a lei requer, sempre a obscuridade da lei foi perigosa; ella ce'de ao julgador aintrepelração, e por esta apoia-se a ingereacia do judiciário na legislativo, â quem só pertence intrepetrar as leis: a Constituição artigo 10Í n.e 1.*. Bem sei que nem sempre se desempenhão as medidas tomadas; bem sei que nem sempre o resultado corresponde ao esforço; bçm sei, de uma vez o digo, que nem sempre as tentativas empregadas conseguirão a destruição, ou alteração da Constituição. Mas será o mesmo alterar ou destruir, que não alterar ou destruir l Reconheço por preciosa a nossa Constituição, polilica, bem quizera que o Ce'o despenhasse raios de vingança contra qualquer mão sacrílega que houvesse de tentar contra ella. Mas nunca me agradou que regulasse a pena do delicio em respeito á preponderância do objeclo offendido: agradou-me antes que se regulasse em respeito ao damno causado contra o pacto social; se o pacto social he a expressão das convenções sociaes, se estas são as relações adquiridas pelos cidadãos com a sociedade, se esta deve empregar todos os seus esforços em bern promover a tranquilidade e segurança publica, segue-se que o paclo social só tende á conservação da segurança publica, e que a sua transgressão deve ser regulada pelo damno, que causar na mesma segurança publica : eis-aqui a medida que eu queria ver adoptada na ^applicaçâo da pena de morle, de ,que se trata: ninguém duvida que esla pena seja a maior, que a lei pôde impor: desde que a Constituição artigo 11 excluiu as extravagâncias, que a atrocidade escogitou mais para horrorisar, do que para castigar, devemos suppôr, que nada mais

deve exarcebar a pena cie morte: ora se ella for empregada contra um damno pequeno commeltido na sociedade não haverá pena para oulro damno maior; e será mais arriscada a perversidade, do que contida; pois se custa tão caro um darnno pequeno, como outro maior, procurará o preverso de commetter sempre o maior, que lhe custa" tão caro como o menor. Nada mais perigoso á sociedade do qííe o desprediço das penas. Ern resultado concluo que desejava, que em lo-gar de se dizer no artigo «aquelle que directamente a u de facto tentar destruir ou alterar a Constituição •<_> se dissesse antes «aquelle que directamente e de facto «conseguir que se destrua ou altere a Constituição, «ele. " Só á effectiva destruição ou alteração da Constituição se deve impor a pena de morte, porque só ella he o maior damno que a sociedade pôde soffrer, e que por isso merece a maior pena, sendo certo que a respeito das mais tentativas, por mais qualificadas contra a Constituição, outras devem ser as penas, menores do que a de morte; porem sempre graduadas, e bem proporcionadas á qualidade das tentativas empregadas : sendo mais certo que em todo ocaso se deve guardar o minimum e o maximiim de taes penas, para que sejão circunstanciadamente applicadas aos delictos, que occorrerem.

Tenho a observar neste 1." artigo sobre a expressão, quando nelle abaixo leio, ou se reunão', nunca foi mal soante a expressão da união e reunião dos três poderes, posto que distinctos: um instrumento hecom-posto de peças distinctas ; mas depois dejuntas e unidas concorrem para melhor harmonia : um relojo compõe-se de muitas e distinctas peças, mas depois de juntas e unidas em boa ordem concorrem para o andamento regular: da mesma forma os três poderes, legislativo, executivo, e judiciário, posto que distinctos depois de unidos na rnesma monarquia, concorrem para melhor se promover a tranquilidade e segurança publica. Donde embora se reunirão os três poderes com. tanto que se nãoconfundão, e que a ingerência de um não perturbe o-outro: em cujos termos convém antes que no artigo se substitua «ou senão confundão» á expressão «ou se não reunão i?: finalmente coherente nos mesmos princípios acima expostos, declaro que não approvo, que se imponha a pena de morle ao que aconselhar, e ajudar EÍRei para os fins propostos, mas que se accrescente no tinal do artigo, para conseguir os fins propostos.

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comonuns ao funecionarió publico como á outro qualquer cidadão he impossível que sejâo objecto desta lei de responsabilidade. Os Inglezes sujeitão ao conhecimento das justiças ordinárias todos os factos dos funccionarios públicos, ainda mesmo o de uma prisão arbitraria. O caso de JPilkes o prova cabalmente. Mandou o Secretario d'Estado quatro emissários do governo para revolverem os papeis de Wilkes: esta violência foi levada perante o juiz ordinário, e este delicio, que se podia contemplar corno delicio de funccionarió, por ser praticado por funccionarios públicos, foi sujeito ao conhecimento das justiças ordinárias como qualquer delicto privado. Ora os ínglezes pozerão este delicio fora do dislricto da responsabilidade, e nós queremos incluir dentro delle Iodos os delidos de k-sa Nação, ou de lesa Magestade, que o empregado publico possa commetter, não querendo restringir-nos aos do abuso da autoridade. Regra geral, e que creio que não tem resposta. Todos os factos que são estranhos ás funcções do magistrado, ou do empregado publico nunca de modo nenhum podem entrar na responsabilidade : ora aquelles que nenhum outro cidadão pôde praticar, esses sim , esses he que são striclarnen-te respectivos á lei de que tratamos. Esta he a'tinida'^ e verdadeira carectrislica pela qual se devem marcar quaes são os crimes que podem entrar n'uma lei desta natureza.

O Sr. Pinto de JWagalhãesí —Trazendo em exemplo a Constituição franceza para o caso presente, direi, que o primeiro deiicto que ali gê acha prevenido he o da traição, se nós tivéssemos um código aonde estivessem marcadas as penas para o delicto de traição, e os casos em que os empregados pnblicos abusando se lhe poderião fazer effeelivas estas penas , eu não teria duvida em anntiir em que era desnecessário este artigo. Porém o illustre Preopinante labora em urn equivoco, que só os empregados públicos por meio cio peculato podem alcançar os fins que pretende prevenir este artigo, e para illudiretn os meios da violência lançarão mão de extorquir, o que não tem direito de extorquir; se nós podessemoS regular pelo código que existe estes delictos de traição , escusar-nos-íamos de fazer nova legislação a este respeito; porém o que se acha exprosso no nosso código actual he aquelle delico chamado de alta traição, aonde Be vê o maior abuso possível, sentenceia-se o cidadão sem adrnittir defeza alguma , os artigos um por um não podem ser appíicaveis senão a empregados públicos, e se algum ha que possa ser applicavel a casos particulares; concordo que se supprima, ao contrário esta lei será imperfeitissima; eu julguei que era necessário tratar-se aqui do crime de traição , porque não se acha marcado na nossa legislação existente si-milhante delicto, pela mesma razão de que havendo nós mudado de forma de governo, e tendo um pacto social, o que até agora não acontecia, haverá delicíoâ que se não achem estabelecidas as penas eòrrespotiden-tes para os prevenir; isto he sobre o conservar~«e oa não esta primeira parte, que acho por lodo'í os motivos que sim ;- em quanto ao mais eu responderei contra as objecçôes'que se lhe houverem de fazer, e qíie cstejiio em -opposiçjío -cora o artigo*. -- ,. i ••:•»•__•

'• O Sr* Sá : *— Sr; Presidente, não podem appro-var-âe as idéas do Sr. Sá Pinta, e Deos nos livro que ãsuahypotese se realizasse. Esperar que a Constituição se destrua para se aplicar a pena aos que o conseguirem ! Mal haja simiíhante lembrança, que nem por ura momento deve occupár-nos. Se a Constituição cahis-se, não cahião com ellã os seus defensores ? Se só depois de destruído o actual Systerria deviâo processar-se os aulhores de tão horroroso attentado, então estava a victoria nas mãos dos nossos inimigos, e nós, e os amigos do actual goveirno representativo declarados réos por esses juizes inexoráveis soíTreriamos sem remédio as mais acerbas pena?. Mas nunca verão tal os nossos contrários, e as suas tramas serão sempre dês* cobertas, e mallogradas. Somos portuguezes, e concidadãos- dos Egas Moniz , Nu nos Alvares Pereira, Gamas, Albuquerques, Castros, e Pachecos: a religião de nossos pais he o nosso rnuito particular dis-tinctivo ; e como jurámos franca , e livremente guap-dsr, e fazer guardar a Constituição política da monarquia, derramaremos sem hesitação até á ultima gota de sangue por sustenlala, rebatendo denodadamente todos os seus inimigos. Não convém por tanto aos briosos, e honrados porluguezèe ver a sangue frio que ella se altere ou destrua; e quem não vê que he etí-tão forçoso castigar os que ousarem irnpor-íbe mãos sacrílegas, e impuras ? Deixo logo como muito perigosa, e indigna de attençào a idéa do Sr. Sá Pinto, e passo ao exame do artigo 38 que está em questão. Não approvo o que sobre «lie acaba de dizer o~ i Ilustre author do projecto, e sou de opinião que este, e os mais artigos deste titulo devem feformar-se a fira de acrescentar cousas indispensáveis qne faltãò, e cor* tar outras que não devem ter logar nesíe projecto. Devo provar que faltãe cousas , e que ha outras que não pertencem aqui, 'O author fez esta lei casuística; devia logo enumerar todos os easôs possíveis, mas não o fez; porque no artigo %, por exemplo, esquece o caso de promover a sedição era segredo, sendo talvez este meio o mais fatal , e em grande parte nas mãos dos ecclesiasticos , que tanto abusão da credulidade dos povos. Esqueceu outros muitos, c não era possível leiribrar todos. He logo a lei deficiente, e por isso Seria muito melhor mudar de plano , e adõptar-se a idéa dos Srs. que pertendem que esta lei se reduza a marcar os delictos em geral, estabelecendo o máximo, médio , e minimo da pena, que se rhe deve applicar. Sendo por um lado deficiente a lei , por outro

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qualquer cidadão por um crime de leza nação deve morrer utna vez , o funccionario publico pelo mesmo

O Sr. Borges Carneiro:— Primeiramente tenho por verdadeiro o principio , que quem anda após de cousas perfeitas « óptimas , sempre anda descalço. O perfeito be inimigo do bom. Vamos desbastando o maior mato ; e com o tempo se acabará de limpar o matagal. Nesta matéria de responsabilidade , ou não ternos nenhumas leis , ou as temos inexequíveis. He pois menor mal aprontar esta, posto7que não tenhamos agora tempo de a discutir e aperfeiçoar assaz. A experiência mostrará os defeitos , e os emendará. Vem «qui muitos castigos concernentes, não só a empregados públicos, mas a quaesquer cidadãos. He verdade que isto vem fora da epígrafe; mas quanto senão in-teressão os cidadãos em saber quaes são os seus direitos, e as suas obrigações? Especialmente em matérias sobre que ainda vem ha legislação alguma ? Ha aqui em verdade uma falta de concordância dos artigos com a epígrafe do titulo, a qual he só desempregados públicos : mas perca-se antes este pouco de lógica , do que um bem que tanto urge, ou se accrescente a epígrafe com as palavras — e mais cidadãos, — Ponho exemplo nos artigos 48, 50 e 51 , que tratão de infracções das leis relativas ás eleições dos deputados de Corles, dos camaristas, e dos jurados : quanto vale ter leis e penas sobre esta matéria, c estar o povo instruído de suas obrigações? E das penas em que incorrem os infractores daquellas leis? De dois males deve-se eleger o menor. Por tanto o meu parecer he, visto haver ontem decidido o Congresso que o presente projecto entrasse em discussão sem ir primeiro á Com-inissâo, (pois eu antes quereria que todo elle se reduzisse unicamente a três classes de delidos de responsabilidade, cujas hypotheses se descrevessem em grande, com amplas latitudes entre o minimum e maximum das penas) digo, vislo haver-se decidido que se discuta este projecto, o meu parecer he que não se perca um trabalho ern que seu illustre autor nos deu mais xima prova de seu ingenho, e que se vão approvando os artigos dolle , sem se entrar em mui escrupulosa discussão , deixando aos jurados assas latitude para poderem aggravar, ou minorar a applicação da pena segundo as circunstancias. Assim vemos fazer-se em Hespanha , onde- se vêm passar em um só dia 40 e 50 artigos do código. Não regateão por exemplo com um anno de prisão mais ou menos. Se os Deputados tem juízo e justiça para fazerem alei , também os -juizeg de facto o tem paca a applicarem , calculando o maior ou menor gráo de pena que devem impor ao léo, uma vez que para isso se lhe deixe latitude. Nem ha certeza que as cousas por mui discutidas fiquem .melhor : pelo contrario em se discutindo demasiadamente, o resultado he embarulhar-se tudo, e não se saber já o que se ha de approyar, ou reprovar.

Sobre estes princípios digo, que se pôde embora accrescentar a epígrafe desla segunda parte, como acima propuz , e principiar por consequência este artigo 38: Todo o cidadão, etc, ; pois em verdade qualquer cidadão pôde aconselhar El Rei para destruir a Constituição, etc.; posto que quem tem para cornmetter estes crimes mais meios e occasioes s

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porque se perlendem prevenir os modos de destruir ou alterar a Constituição, quando aliás poderão ser tantos os casos supervenientes, e tão diversos os altentados que se commettão para esse fim, que he impossível serem prevenidos na lei. Por tanto a minha opinião he que p artigo seja concebido nestes termos : «Aquelíe empregado publico que de fa-«c(o tenlar destruir, ou alterar a Constituição po-«litica da Monarquia será punido de morte como «traidor, e a mesma pena soffrerá aquelíe que pá» u rã isso aconselhar EIRei. » Eu remetto a emenda para a mesa (escreveu-a e mandoú-a para a mesa).

O Sr. Xavier Monteiro:—-O artigo he sustentável , embora se diga que não he este o logar próprio: entretanto a utilidade publica demanda que se trate quanto antes deste negocio, e uma vez que se introduziu no projecto, deve-se legislar a este respeito. Ora diz oart. (leu-o), A té agora não ha via legislação para quem tentasse destruir a Constituição, porque ella hè muito moderna: por tanto basta só isto para que a matéria do artigo seja approvada, e eu adopto mesmo o logar em que ella está colocada. Eu quereria que se accrescentasse mais alguma cousa , é que em logar de se dizer como aqui está, se dissesse «aquelíe «que directamente, e de facto tentar destruir, ou al-« terar a Constituição política da monarquia, para que «c os poderes legislativo , executivo, e judicial, ou se ureunão, ou tenhão outra distribuição, que não seja «a designada na Constituição, será declarado inirni-ttgo da pátria, perderá todas as garantias, e immuni-«dades que concede a Constituição aos cidadãos, e w será condemnado á morle como traidor,» Ora isto he de tão rigorosa justiça, que não faz mais do que applicar aos inimigos da Constituição os seus próprios principio* ; visto que o poder absoluto não admitte regras, nem garantias, e eis, o que se deve praticar com os seus defensores : e seria mesmo ate muito desigual conservar immunidadescon»titucionaes aquelles que as pertendem tirar aos outros. Declarar o indivíduo que *pegár em armas contra a Nação inimigo da pátria, era o que costumavão a praticar os romanos, apegar da liberdade das suas instituições políticas; e talvez que as muitas immunidades concedidas aos inimigos da Constituição sejão o que mais concorre para o progresso das revoluções. (Mandou para a meza a sua emenda ao artigo).

O Sr. Derramado', -r- Quando estão discordes tão dignos opinantes, como são por uma parte o illustre redactor do artigo, e por outra alguns Srs. que atem impugnado, eu me devera dizer: non nostrum inter vos tantas cornponere lites. Mas como eu no principia da discussão deste projecto falei no mesmo sentido, em que ha pouco falou um eloquente orador, e agora estou disposto a votar em sentido contrario^ julgo do meu dever dar a razão desta mudança. Eu opinava pela necessidade de distinguir osdelictos, que os func-cionarios públicos poderiãocornrnetter como taes, abusando do seu poder dentro da esfera de suas atlribuições, daquelles outros delictos que são independentes da sua eondicção de funccionarios , e queelles podem cotneuer como quaesquer outros cidadãos, constituindo-se por

TOM. II. LEGISLAI. H.

elles re'os ordinários; opinava digo, pela necessidade desta distincção quando ainda se não havia decidido,* que os delidos dos funccionarios públicos devião ser julgados pelos juiaes de facto; porque em tal situação hão cumpria fazer depender a punição' dos crimes ordinários das formalidades de que dependeria um processo nos casos de responsabilidade. Agora porém que temos sujeitado os funccionarios públicos ao júri, desejo eu que não somente todos osdelictos que se achão previstos e definidos no projecto com penas correspondentes, e adoptadas á naturesa daquelíe juízo, lhe sejão desde já affectos , ainda que não pertenção á condição de funccionarios : mas até mesmo que os mais cidadão que os prepetarem , soffrão as mesmas penas inflingidas pelo mesmo-juízo, e com a fórina do processo que havemos já sanccionado ; visto que para taes delictos temos novo código, e por conseguinte, verificada a clausula da Constituição para o exercício dos juizes de facto. O exemplo de Inglaterra não he concludente neste caso r ali ha rnuita razão para punir pela distincção dos casos de pura responsabilidade; porque esta só se entende de altos funccionarios, e está sujeita a uma forma de processo muito diver-sa da dos crimes ordinários: em consequência do que interessa muito a todos os Inglezes que amão as liberdades publicas, e os direitos individuao^, e^n todos os casos que não são d1eslricta responsabilidade , levar os réos aos tribunaes ordinários j onde he mais fácil',, e mais accessivel a justiça. Mas nós que actualmente estamos em circunstancias oppostos, devemos ter uma pretenção contraria; e em quanto não apparece o código criminal, será muito bom extcnder esta lei aos mais cidadãos, na parte em que lhe for applicavel, servindo ella de supplemento» á nossa ordenação, absolutamente otnmissa em muitos dos casos nella prescritos, ou que contém crimes communs a todos os cidadãos, sejão ou não funccionarios. Voto por tanto que se prosiga na discussão do projecto, e approvo a doutrina do artigo em questão. Quanto porém ao addita-mento do honrado Membro que acabou de falar, se he que eu não estou equivocado ríà sua naturesa, e comprehensão, elle não pôde ser admiltido, porque lhe* resiste a lei fundamental. Posto que eu sinta com o illustre Deputado a desigualdade que elle notou, quero antes sujeitar-me asoffrela até £ época de uma revisão, xdo que recusala agora violando urn artigo constitucional, qual p que prehibe a pena de confisco, que certamente seria violado, se eu não me engano torno a dizer, no sentido do additamento a que me rt-firo.

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consideramos o réo depoid da convencido do crime, ou antes; depois de convencido, a rnaior pena he a de morte como traidor, que tem effeitos muito maiores , e está rodeada de circunstancias moraes, que a tornão muito peor; a respeito daá outras penas nada digo, porque esta providenciado na Constituição, na na qual só achão prohibidas: consideremos agora o re'o antes de couvencido do crime; para estas medidas de prevenção contra as tentativas que se pretendão fazer contra a Constituição, já se acha providenciado na mesma Constituição, quando diz, que em as duas terças partes da representação nacional achando ser necessário suspender est^ pacto social, o poderá fazer

por um termo determinado :......

não posso também convir nas razões expendidas pelo Sr. Xavier Monteiro, e escuso de dizer por que foi applicada a palavaa immediatamente, porque não se poderia então applicar a pena de morte, porque uru caso ou acto mais remoto se tomaria logo por uma tentativa, por exemplo, um homem que tivesse comprado uma pouca de pólvora se diria que tinha feito uma tentativa, casos estes, que hão de ter regulados por termos muito menores; em quanto aos outros de-íictos que se podem commelter contra o Governo, ou élles são crimes que estão regulados por differentes artigos do código , ou se achão aqui; e estes são os que merecem pena de morte. No caso particular daquelle que aconselhar o Rei lhe seja imposta esta mesma pena, parece-me exorbitante, mas não terei duvida era a apoiar, advertindo primeiro que conselho he este, e a força que íem, e convenho, visto que não se pó« de applicar responsabilidade alguma á pessoa do Rei he preciso aterrar aquelles que cuidarem de o afastar dos principies que professa, e do que tantas provas tem dado, para tentar contra a Constituição; pore'm o Congresso decidirá sobre qual deve ser a pena para aquelles que derem estes conselhos , tendo muito ern consideração que deverá ser grande , a fim de se não lembrarem de tal.

O Sr. Giueiroga : — Eu serei breve quanto me seja possível. Quando as doutrinas são delicadas, propostas e explicadas por grandes génios, acontece que outros de limitada comprehensao encontrem muitas difficuldades; tal era o estado em que eu me achava, rnas lisongeei-me muito de ver que um illustrc Deputado, que foi meu condiscípulo, se achava nos mesmos embaraços. Direi pois que não posso comprehen-der o que sejão delictos de funccionarios públicos, senão aquelles que outro qualquer homem não pôde commetter: tudo ornais que não tem relação com estes delictos próprios de funccionarios públicos me pa-_ rece que não deve ter logar neste artigo: muito embora se diga que nós não temos providenciado isto cm outra parte da nossa legislação, e que por isso be bom que se trate aqui. A bondade de qualquer cousa nem sempre justifica a sua colocação em qualquer logar. Tern-stí notado muitas vezes como um dos grandes vicios da nossa antiga legislação, acharem-se disposições de leis colocados em logares onde não devião estar, nem se podião esperar. Agora pergunto eu, e quem dirá que pode achar as providencias para quem aliciar votos nas eleições, em uma lei de responsabi-

lidade de funccionarios públicos? Isto não deve dê modo nenhum entrar aqui, quanto mais se acaso he necessário tomarem-se providencias para castigar certas acções que esta lei declara criminosas, e que até agora não estavâo declaradas como laes, tomem-se em decretos separados. Por tanto a minha opinião he, que o illuslre autor deste projecto seja convidado a retocar os três primeiros capítulos, e deixar só no projecto de responsabilidade aquillo que for relativo aem-pregados públicos, e que o mais o deixe para outro projecto em separado, se acaso se julgar que he de absoluta necessidade.

O Sr. Costello Branco: — Eu acho muito justo, que uma lei de responsabilidade trate desta destinçâo, ainda que são cummuns a todos os cidadãos; sim o crime de rebelião he cummum a todos os cidadãos, ou sejão empregados públicos, ou não sejão, rnas para perpetrar o crime de rebelião, e levar a effeito seus projectos, osempregrados públicos tem mais meios de que os outros cidadãos de o poderem fazer, e ceste caso he urna lei de responsabilidade corno privativa dos empregados públicos; todos vêm que um Secretario d'£stado , que um Conselheiro, finalmente um grande empregado publico que tem a seu cargo o exercício de uma grande parte dejurisdioçâo, he muito mais fácil fazer levar ao fim t)m projecto de rebelião, do que um particular; e juntamente aquelles que em um projecto de revolução não figurão como simples cidadãos, e figurão como empregados públicos, porque se servem da influencia que seus empregos lhe da© para levarem ao fim seus projectos, o que me faz ver a necessidade de se redigir a lei de outra maneira;' deforma que aqui se trate simplesmente de empregados públicos, visto não estar bem expresso no parágrafo do modo como está concebido.

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C 171 ]

cair no

reprovartios , e nos hofrortsou; quaes forao as fogueiras (j0 campO de Santa Jlnna, estas rogueir^s ti verão logar, porque as leis então la-horavao no u,e!jn,0 deffeito, que eu considero neste ar-ligo;

Iodos V£tn q,,e urn funccionario publico pôde por orna e^peciQ ^ loucura, por falta de talentos, ou por um ódio particular mal concebido contra o syslema âcluíil) faz^r um acto que len(ja a destruir a Constituição, o qljaj rnercce Inajs ser classificado corno loucura, uo q^e como crjmo • crime este que em Jogar - ser castl^ado com a pena de morte, deveiá stlo com a casa. dos doidos, este fera um grande defeito cias antigas jejs ? que riao queriâo que um objecto fosse transcenc|enlc $eguncjo aã circunstancias.

Approv^ncj0 em geraj a doutrina do parágrafo, digo que ellfj deveadoplar asdifferentes gradações dos crimes, e por consequência das penas que lhe devem ser imposta^ .Estes juízos hão de ter logar a respeito cios tuncciof1arjos públicos, nos juízos dos jurados, porque tern ,,ma fórma especial de processo; a lei fa-Já de todos os empregados públicos, a pena deve ser a rncsraa pAra todos, as leis devem ser sempre muito claras, mus n)Ujt0 mais quando se trata de leis que devem ser ^pp|jca(jas no juízo dos jurados , que por consequenci^ ne semprg preciso que ellas marquem muito clara(^ente ag penas que correspondem a cada um dos differenttíg fjeljctos. Não me lie possível em esta matéria. tao differente da minha profissão, propor urna noVa emenc|a ^ porém reprovando urna parle do paragraf^ ? peçO vo|le nOvom»nte á Com missão, para que de^a|xo destas objecçòes novamente expendidas haja cL redigir de novo o artigo.

Aleixo : — Não me levantaria se

.

o objecto níio |^sse ^Q tanta importância, e se não ti-

vesse oe iaz^r a|gumas qjbservações, eu convenho com a idea do Sr_ jVJoura , isto he que se não devem in-volver crimo^ ^^ particulares, porque já quando no artigo prnr;eiro «e discutiu, disse-se directamente os empregados pu^|K,0.^ e nao póp^r a pena je mnrto eu desejara, como disse o lionrf^ mernbro o Sr. Castelío Branco , que iiao <_-PPirecsse que='que' de='de' seus='seus' nos='nos' experieuci='experieuci' para='para' limites='limites' indivíduos='indivíduos' denirq='denirq' entrenós='entrenós' tem='tem' mas='mas' _='_' a='a' necessidade='necessidade' os='os' sanguinário='sanguinário' scijajet='scijajet' contei='contei' castigo='castigo' í='í' p='p' este='este' most-ajo='most-ajo' corn-poera='corn-poera' sua='sua'>

U or. LqgtgUo Branco ; — Levanto-me só para dizer que eu uao reprovcj a , ena (je morte, como a.ca-b* de dizer o honrado membro.

U br. ts-hochado mandou para a tneza uma nova redacção ao Orljg0

U br. Jljttírcianno de dzevedo : — Levanto-rne para dizer qne approvo as ememlas do Sr, Pato Mo-ni~9 e ^° ^l'. Xavier Monteiro. Em quanto á ulii-Uíu parle do aítígO que estabelece a mesma pena a quem aconsejjjg,. o j|ej . S6 acaso 5C tratasse de outro indivíduo qu^ nao fosse o empregado publico, eu sus* leuiariii, que aq,lfcjje q,ie aconselha nuo deveria passar pela mesma f>ena jaq ue||e que obra : o conselho não obuga , e por ,sso a ^enu ^y^ hef meuor ; porém cc-

mo se traia 0*0 érnpregado publico, o qual está obrigado não só a guardar mas a fazer guardar a Constituição, he justo qae soffra uma similbanle peha , mas deve eliminar-se do artigo a palavra Rei; porque sê se limitasse aquelle que aconselhar o Hei, seguia-?e, que aquelle que aconselhasse para o meírno fim outra pessoa que não seja o Rei, não commettía o crime J por tanto deve desapparecer esta palavra. (JMandoit fará a me%a a ma emenda.)

O Sr. Segurado: — A matéria destes três títulos não devia ser incluída neste projecto; ha outros mui* tos casos que não estão providenciados na no^sa legislação. Ha também grande necessidade de se fazerem leis regulamentares, e ninguém dirá que se devem admit-tir em qualquer projecto. Se se cortassem e.-hs Irosli-tulos, talvez ainda teríamos agora lei de responsabilidade, e se entrarmos na discussão dt-llcs creio que não teremos tal lei; e não se diga que por estar o projc* cto admittido á discussão se devem discutir iodos os artigos, em quasi todos os projectos se tt-rn corlado artigos, e não he muito que em um projecto tão extenso como este se cortem estes três titulo»; por isso proponho que elles sejão daqui eliminados por serem: alheios do projecto em questão.

O Sr. Pinto de Magalhães: — Respondendo ao Sr. Cantflio Branco digo, que aos juizes he que cumpre conhecer das qualidades moraes que intrevierão na acção , e uma vez que se conheça que foi feito com conhecimento de causa, necessariamente a pena deverá ser esta estabelecida no artigo , e não fique o receio de ver novamente ressuscitar as fogueiras do tempo da barbaridade ; não se diga lambem qne o simples conselho não merece a pena de morte. Supponhamos que não tínhamos um rei disposto a ser o primeiro a defender a causn que jurou , e que tinua disposto das forças contra a nação , e a final a mesma nação tinha tomado as armas, e sustentado seus direitos ? Pergunto , aquelles funccionarios que tivessem aconselhado I7,lRei, havião de ficar impunes? Eu assento que não he exorbitante a pena estabelecida, e que he urn. dps caso-i aonde ellu (leve ser adoptada.

O Sr. Ser pá Machado : ••— Eu acho este artigo bem 1,-inçado em alguma das suas partes, e sou igualmente da opinião que se não restrinja, e que seja extensivo a todas 0s classes de cidadãos; se acaso estes delidos estivessem providenciados em as nossas leis, poder-se-hia admittir a opinião que tem sido ponderada em contrario , isto he , que fosse só applicavel aos funccionarios públicos; porém as penas estabelecidas são muito extraordinárias , e existem debaixo de uma 'ambiguidade excessiva , e seria muito estranho que em um dçlicto de tanta importância se estabelecesse uma forma de processo para uns, e outra diffe-rente para os outros ; he necessário admittir as idéas do Sr. Castelío Branco , eu reconheço que he necessário estabelecer as difíerentes gradações da pena , porque se deve ler em vista a malícia daquelle que a praticou , pois não obstante ser em si o facto criminoso, pôde ter um não pequeno gráo de malícia, e isto são casos que se não podem deixar á consideração dos juizes de facto, muito embora se estabeleça como mi-niruo um desterro muito exienso, ou perpetuo, e se-

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tia uma cousa extraordinária medir todos per o mesmo nível : bem claro está que os cabeças destes de-lictos , são sempre muito mais criminosos doqueaquel-lês que se lhe ajunião , os que pegão nas armas são inais criminosos do que aquelles que lhe não pegão etc , haja dois, ou três gráos de culpa, ou malícia, declara-los como inimigos da pátria, a fim de que a pena que lhe for imposta os atterre quanto possível for , finalmente approvo que a pena soja geral a todos os cidadãos, e em segnndo iogar que se estabeleça duas ou três penas , sendo o máximo o desterro, ou temporário, ou perpetuo, como ?ejulgar acertado. O Sr. João f'~ictorino: — Calado ale agora tenho ouvido a discussão scientifica deste artigo 38 da segunda parte da lei, ouvi o que se passa lá por fora sobre esta matéria: ouvi suscitar-se a questão sobre que crimes ha de recair a sancçâo deste artigo : tenho visto profundar a matéria delle, e agora quando elle vai a pôr-se a votos, he que me levanto para dizer que não estou ainda satisfeito, nern o estarei sem prkneiro ver preliminarmente decidido de que natureza de crimes aqui Se trata. Que grande, que insuperável confusão não vai a cair sobre os juizes executores desta lei ? Que crimes, pergunto eu, que crimes fulmina ella? He isto uma íei

••••"bremo-noa do que já lemos sanccionado sobre esta mesma matéria. No dia 15 de Janeiro, muito bem mere« tordo, que agilando-se a questão, se todos os crimes dos fimccioríarios erão objecto desta mesma lei, que já então andou em debate, muito bem me lembro eu que ate pareceu estranho, que houvesse quem sobre isto SB equivocasse, e positivamente se decidiu, (versando a disputa particularmente sobre a palavra «ác-Klictosii do artigo 15), que os crimes, de que se tratava erão bó os que os funccionarios públicos comrnet-tião, como laes, e por modo nenhum abrangia os que commetlião como cidadãos. Entre tanto agora até se quer que ella vá abranger os crimes não só dos funccionarios, ou como taes, ou como cidadãos, mas até que se estenda aos dos indivíduos, que não são funccionarios. Depois desta decisão do dia 15 vc-se bem, que fica excluída absolutamente a idéa de que estas penas posaão cair sobre os outros cidadãos; e como pode agora haver lembrança de querer envolver uns e outros na mesma sancçâo ? Longe de nós similhante contradicção. Em quanto porém aos crimes dos fune-cionarios, parece que pela mesma votação citada tam-

*feeín ficcu decidido7 que só os crimes que elles perpe-

trarem como funccionarios, he que caem debaixo da espada de uma lei de responsabilidade, e não outros. Se um funccionorio faz outro crime deve ser julgado pelas outras leis criminaes communs ao resto dos cidadãos. Esta limitação, e restricção até me parece muito coheretite com a Constituição em muitos log^res pá-ralellos. Ella diz (artigo 169) são responsáveis os Conselheiros de Estado pelas propostas, que fizerem (ao Rei), contra ás leis, e pelos conselhos oppostos a ef-las, ou manifestamente falsos. Eis aqui limitada, e definida qual he a matéria da respon^ab lidade dos Conselheiros, só por erros desta natureza podem ser punidos pela lei da responsabilidade. Supponhatnos agora que um Conselheiro comrnette um crsme de alta traição 5 mas que não he destes que designa a Constituição , he claro que deve ser punido como traidor 5 mas por outras leis, e não por esta de responsabilidade. Outro exemplo: diz a Constituição artigo 159™ et Os Secretários de Estado ião responsáveis ás Cortes: -.«!." 'pela falta de observância das leis: â,° pelo abu-«so do poder: 3." pelo que obrarem contra a hbe/da-cc de, segurança , e propriedade: é." por qualquer dis-«sipação, ou máo uso dos bens públicos. » Eis aqui também limitada, e circunscripla a responsabilidade destes funccionarios. Continuemos ainda: artigo 196 :=:« Todos os magisirados e officiaes de justiça são «responsáveis pelos abusos do poder , e pelos erros, a que commetterem no exercício de seus empregos ;> Eis aqui também a limitação da re?ponsab lidade de -tes funccionarios. No arligo 198 mania a Constituição nestes crimes de responsabilidade suspender' logo os magistrados, e depois formar-lhe culpa : porém quando os mesmos commetlerem crirne-i u que não pcrten-ttcerem ao officio dg jui%v só serão suspensos quando forem pronunciados por crime, que mereça pena capital, on a inimediata, ou quando estiverem prezos ainda debaixo de fiança (artigo 199). Em fim quantos mais logares combinamos da Constituição, lanío mais conhecemos a differença que ella faz de cricue* de officio, e por consequência crimes de responsabilidade, e de crimes não de officio, e poniveis por consequência noutras leis , que não he a da responsabilidade.

Em «onclusão: requeiro que antes de se votar sobre a substancia do artigo que está em questão, se decida preliminarmente a que pessoas se estende a lei que estamos a fazer, e isto muito clara, e explicitamente a não deixar mais duvida alguma, se he só aos funccionarios públicos, ou a outros quaesquer cidadãos: e mais ainda, sendo só áquelles, se entrão na «ua sancçâo todos os crimes, que elles possão com-metter, ou só os relativos aos limites d<_ de='de' digo='digo' atlendendo='atlendendo' logares='logares' commetterem='commetterem' analyse='analyse' do='do' lei='lei' dar='dar' fiz='fiz' natureza='natureza' empregos.='empregos.' usarem='usarem' são='são' acta='acta' lêa='lêa' suas='suas' razão='razão' crimes='crimes' em='em' peço='peço' delidos.='delidos.' funccionarios='funccionarios' ao='ao' pessoas='pessoas' na='na' esta='esta' já='já' que='que' no='no' _15='_15' empregos='empregos' voto='voto' constituição='constituição' seus='seus' decidido='decidido' dos='dos' cargos='cargos' artigo='artigo' desta='desta' mim='mim' se='se' para='para' istohe='istohe' janeiro.='janeiro.' mal='mal' meu='meu' deve='deve' só='só' á='á' a='a' os='os' públicos='públicos' atten-dendo='atten-dendo' e='e' ou='ou' tocar='tocar' o='o' p='p' estes='estes' dia='dia' da='da' responsáveis='responsáveis' quanto='quanto'>

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cavei, se não aos funcionários públicos 5 por isso mesmo que já se approvarão os antecedentes, relativos a estes ou aos empregados comotaes: o não haver legislação a respeito dos outros delinquentes cidadãos particulares não tolhe providenciar primeiro ne?te assumpto : depois se tratará de fazer a legislação paraestrou-tros.

O Sr. Secretario Thomaz d'Aquino, leu a acta da sessão de 15 de Janeiro.

O Sr. Freire: — Sr. Presidente, a discussão dif-fere essencialmente toda a vez que se conserve a palavra a que lies.

O Sr. Presidente mandou ler a acta por um dos Srs. Secretários, e finda a iua leitura disse: aqui ha realmente duas questões preliminares ai." he se devem aqui entrar unicamente os-crimus de funecionarios públicos, e a f.* he se também podem entrar crimes dos outros c idadãos: offereço isto á consideração do Congresso.

O Sr. Thomaz d'Equino: — No artigo 15 trata- e deformar culpa aos empregados públicos, e mandou-se tirar aqueila .palavra para não alterar aquelleprojecto; isto he daquelles quedelinquirem abusando do seu emprego.

O Sr. Derramado: — Quando eu ha pouco disse que desejava que se discutissem os artigos que contem crimes que não pertencem á esfera da responsabilidade, e que estes casos se entendessem também aos mais cidadãos , entendia muito bem que o mesmo crime commelido por um empregado como tal he muito mais aggravante, do que quando jeUç~~o comette na qualidade de simples cidadão; e opinando que a lei o abranja n'uma, e n'outra condição, não foi o meu intento confundir as espécies; antes pelo contrario per-temiia e pertendo graduar as penas , e applicar as que corresponderem aos delictos do fuhccionario como cidadão , e todos os mais indivíduos ; e insisto nesta ide'a pela omissão das leis existentes em tudo o que diz respeito aos delictos relativos a nova forma de Governo j que lemos adoptado. Os delictos podem existir desde já; mas elles não estão previstos na legislação ; se ex* iste pois a moléstia he urgente applicar-lhe o remédio*

O Sr. Gouvéa Durão: — Não vejo Sr. Presiden-te que se allegue motivo ponderoso para ficar innuti-lisada adiscussão, e perdido o tempo que se tem consumido coma mesma; relativamente a este artigo já o Congresso decidiu em uma das sessões antecedentes, que se continuasse a discussão deste projecto, e por consequência he claro, que por mera vacilação não deveremos resolver hoje o contrario: eu concordo comas idéas dos illustres Preopinantes que julgarão de justiça o estabelecimento do máximo, e mínimo das penas nestes casos, e também concordo com o Sr. Freire desejando que as penas impostas aos empregados públicos sejào mais graves que as de qualquer ontro, porque em quanto á primeira opinião he indubitável que a pena deve andar a par da malícia do delinquente, e da ^qualidade e quantidade dodamno queelle fez, equan-to á segunda sempre tive para mirn que em logar desé abrandar a pena que houver de ser imposta a um fidalgo , ou desembargador se deveria aggravar, por isso mesmo que era fidalgo , ou desembargador , porque a sociedade tem tanto maior direito a exigir desempre-

gados exactidão, moralidade, e bom exemplo, quanto hc maior a influencia, e condecoração dos mesmos; e desse maior direito resultando maior obrigação nestes, se devem os sens delidos reputar mais graves, porque fazem maior mal, porem isto nada tem com a discussão do artigo, nem com os resultados da rms-ma , o que lembro he que não queiramos fazer deste projecto um código criminal completo a respeito dos empregados, basiará que o seja a respeito dos casos em que a responsabilidade possa ter Jogar.

Eu considero que o empregado pôde commetter delictos de pura responsabilidade, delictos mixlos, e delictos de homem,- os primeiros, isto he aque.lles que somente pôde commetter um empregado, e não qualquer outro homem , são da competência deste projecto: os segundos isto he aquelles que o empregado comnaetteu, como os poderia commetter outro homem, mas abusando da autoridade para os commetter, ou applicando-a para isso, o que outro homem não pôde fazer, porque não tem esses rneios, também podem entrar neste projecto, para ficar livre aos queixosos o accusalo, como empregado, ou prescindir desta qualidade, e accusalo simplesmente como o accusaria se não tivesse emprego: os terceiros pore'm, istohe aquel-les que o empregado commetteu como homem sem directa nem indirectamente, próxima nem remotamente influir esta qualidade, esses quanto a mim devem entrar na disposição do código criminal geral, tanto a bem da sobredita liberdade dos queixosos, como a hem dos empregados, aos quaes deve ficar livre o direito de dizerem etn sua defeza, e para menoridade da pena , que obrarão como homens, e não corno empregados. Nestes termos sou de parecer que ou continue a discussão, ou se ponha já à votos o artigo para ser ou approvado como está, ou se lhe fazerem às sobreditas modificações, em que convenho.

O Sr. João fictormo; — Eu oppomW-me a que se submetia o artigo á votação, sem primeiro se decidir sobre que crimes recáe esta lei, peço a V. Exc.* haja de pôr á votação, aliás nós, e os juizes estaremos sempre em equi vocação.

O Sr. Thomaz de A quino: —• Já se disse que só haviâo fazer responsáveis aos empregados públicos não como particulares, e a isto he a que se refere a palavra delicio.

Julgada a matéria sufficientemenle discutida, o Sr. Presidente poz a votos o artigo, e não foi approvado tai qual.

Propoz o Sr. Presidente preliminarmente se a determinação deste artigo seria applicavel aofuncciona-rio publico que delinquir, ainda que para isso não faça uso de seu emprego? Venceu-se que sim.

Prepoz mais o Sr. Presidente se se restringiria a determinação deste e dos seguintes artigos aos funecionarios públicos, entendendo-se ?ó destes, e não dos meros cidadãos? Venceu-se que sim.

Propoz mais o Sr, Presidente a primeira parte do artigo nos seguintes termos: Aquelle que directamente, e de facto tentar destruir, ou alterar a Constituição política da Monarquia será condemnado á morte eonio traidor. Foi approvada.

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t

feitas durante a discussão, a segunda parte do mesmo ariigo? Venceu-se que sim, e que a Commissão faca a differença dos cabeças da rebeliião, e gradue as penas.

JEntrou em discussão o artigo 39-

O Sr. Freire: — São realmente dignos de differença-: todo aquelle empregado publico que tratar de facto de destruir a Constituição, ou aconselhar para isso,-deve-lhe ser imposta a pena de morte; pois elie tem obrigação de guardar e fazer guardar a Constituição. Se elle a não guardou, nem empregou os meios possíveis para a fazer guaidar, está claro que commetteu um crime de lesa Nação, traindo os deveres d vseu ofticio; porém se se trata do cidadão em geral, então eu não votarei do mesrno modo, antes adopiarei as gradações que propoz o Sr. Serpa Machado. Por consequência he necessário que hajão estes dois artigos distinotos, e isto não tira nada para que se vença toda a doutrina, que aqui se estabelece a respeito dos empregados públicos.

O Sr. Presidente-. — Ainda mesmo pondo aqui isso como delictos de funccionarios publíeos, parece-me que não fica bem claro ; porque pôde muito bem um magistrado emprehender urna revolução , e não empregar para isso meio nenhum que esteja debaixo da &ua autoridade.

O Sr. Derramado; — Não posso desta vez concordar com o nobre PreopinantH. He um principio sabido, que a mesma pena nominal não he para diversos indivíduos a mesma pena real: daqui deduzem os publicistas, e entre elles o illuslré J3eniham, a necessidade de deixar amplitude aos juizes de adoptar as penas aos diversos graus de sensibilidade dos padecentes. Ora na pena pecuniária he imminentemente necessária esta amplitude; pois a não havela, tal pena que privaria o pobre do eslricto necessário, deixaria intactos todos os gosos, e regalos do rico. Em Inglaterra deixa-se uma grande latitude aos juizes ern similhantes casos. No que ha.pouco se referio da -prisão illegal de Jhon Wilkes, o jury condemnou Lord JHalifat em 4*000 libras. He por esta forma que se podem igualar as penas, de maneira que pelo mesmo principio de igualdade eu sou obrigado a approvar o artigo.

O Sr. João Victorino: — Nós não estamos a fazer o código criminal, mas sim uma lei particular.

O Sr. Casteílo Branco: — Votou-se, e corn todo o conhecimento de causa, e não terei duvida em -can-cordar que depois se faça uma lei separada , .porém agora está adoptada em geral.

O Sr, Pinto de Magalhães: — Não sei para que ha de voltar á Cpmrnissão, acho que melhor será propor as diffurentes emendas que tem sido propostas,, otn quanto a quereren>se supprimir -as -palavras doar-

tigo......' ( leu ) então será necessário alterar todos

os artigos desde o principio até o fitn.

O Sr. Presidente poz a votos e art. depois de julgado discutido, e venceu-se que sesupprima descrevendo-se no aí l. 4*0 os delictos de que neste art. 39 se fala.

Entrou em dbcus^ão o arl. 40.

O Sr. Pato Jílaniz: —• Persu xio-nae que este -ar-

tigo lambem está no

O Sr. Borges Carneiro • —Também approvo este art, 40 com declaração que a p

O Sr. Galvão Palma: —Sr. Presidente, aqui ha duas questões, o empregado publico considerado como tal,

O Sr. Serpa Machado : —Que isto 'deve ir á Com-missão não pôde ter duvida, e"lla tem muito em que dar o seu parecer, está decidido que o empregado corno tal tem uma pena, e eorno não tal deve ser outra, para estes he necessário-haver as differentes gradações , e fazermos isto com precipitação trazer-nos-liia alguns inconvenientes.

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que be a ordem da Aásembléa, e que "o artigo só deve voltar é. Commissão depois de ser regeitado por uma votação.

O Sr..Campos: — Gastámos três horas com o primeiro artigo, e o que embaraçava o Congresso não era certamente a questão, se se havia de impor pena de morte nos casos que elle aponta, porque nisso todos estavão concordes; a difficuldade procedia, ou de se não ter bem definido a responsabilidade, ou de ter-se esquecido a extensão que o Congresso lhe quiz dar. A responsabilidade não pôde ser nunca senão o abuso da autoridade legal, como bem ponderou o Sr. JWou-rã; mas tendo-se vencido que ella abrangesse também os delictos que os empregados commettessem fora da esfera do seu emprego, nós nos temos achados embaraçados na sua applicação, e esta difficuldade se renovará a cada momento.

Em quanto ao artigo presente julgo que deve voltar á Commissão ? para graduar/as penas segundo os differentes gráos de culpa. Elle trata dos empregados que delinquirem no exercício do seu emprego ou ministério, e não trata dos que supposto sejão empregados públicos, cc*m tudo delinquirem sem ser em razão do seu officio, e he evidente que nestes diversos casos, a pena deve também ser diversa. O mesmo se pode dizer a respeito dosecclesiasticos : um simples ec-clesiastico, e um pároco se concitarão o povo n'um sermão, ou n'uma homilia tem pena de prizão e degredo para fora do território portuguez, e não pôde duvidar-se que o delicio não seja muito menor no simples ecclesiastico do que no prelado, que em virtude do seu ministério tem obrigação de instruir etranquil-lizar os povos, em vez de os sublevar. Por tanto julgo que o artigo deve voltar á Commissão.

O Sr. Marciano de Azevedo: — Aqui he que parece que o illuslre autor do projecto quer principiar com a responsabilidade dos funccionarios públicos. Quando se apresentou este projecto disse eu logo que era nacessario incluir os letrados e solicitadores; porque se não são funcciouarios públicos a soldo da Nação, ninguém poderá duvidar que lhe cabe em partilha grande somma derespodsabilidade pelo exercício <_3e decreto='decreto' de='de' digo='digo' parle='parle' advogassem='advogassem' do='do' mais='mais' solicitador='solicitador' lei='lei' aquelle='aquelle' _1769='_1769' funcçôes='funcçôes' observar='observar' suas='suas' lambem='lambem' alheia='alheia' em='em' eu='eu' neste='neste' etc.='etc.' já='já' isso='isso' forenses='forenses' seara='seara' sua='sua' que='que' foi='foi' tag0:_='decretar-lha:_' constituição='constituição' seus='seus' _18='_18' encorrer='encorrer' escritos='escritos' trata='trata' artigo='artigo' desta='desta' penas='penas' facilmente='facilmente' por='por' se='se' nos='nos' para='para' crime='crime' funccionario='funccionario' não='não' forçoso='forçoso' escrito='escrito' contra='contra' deve='deve' _='_' ora='ora' agosto='agosto' a='a' mette='mette' persuadir='persuadir' daquelle='daquelle' e='e' ou='ou' maneira='maneira' lhe='lhe' advogado='advogado' responsabilidade='responsabilidade' m='m' quando='quando' o='o' p='p' começar='começar' todo='todo' im-poz='im-poz' lo-gar='lo-gar' podem='podem' foice='foice' escrevessem='escrevessem' principiar='principiar' quem='quem' da='da' he='he' devendo='devendo' agora='agora' xmlns:tag0='urn:x-prefix:decretar-lha'>

O Sr. Castello Branco : — Sr. Presidente, depois que se determinou que o parágrafo primeiro tornasse á Commissão para se combinar a gradação das penas, e delictos, não devemos decidir aqui este parágrafo, pprque oi ecclesiastico ainda que não seja provido em beneficio, ou em dignidade ecclesiastica, logo que tem licença de pregar, o considero em todo o

rigor da palavra um funccionario publico, elle pódtí abusar do seu officio contra o systema constitucional , servindo-se da sua influencia depre'gar, e da influencia que sobre os povos tiver contra a Constituição : mas por ventura haverá alguém que diga que o pregador deve soffier a pena ultima? Não; mas concordando que elle obra contra o systerna , deve soffrer rigorosamente uma pena, para es te caso he que julgo necessário a gradação, e não poderemos decidir, sem que a Gommissâo apresente o seu parecer, sem o que iremos experdiçar tempo, que devemos economisar^ e he irmos entrar em uma discussão, que eu julgo inútil.

O Sr. Pinto de Magalhães: — Não ha necessidade de ir o aitigo á Commissão, he verdade se mandou lá o 1.° artigo, para se fazer a graduação do» rninimo e máximo da pena, mas he para aquelles que tentarem directamente contra a Constituição ; estes não estão nas mesmas circunstancias, e por isso o máximo deste artigo 40 he ainda menor doqueo minimo da pena do artigo 38; aquelle empregado publico, seja civil, ecclesiastico, ou militar, que attentar directamente contra a Constituição, deve ser posto fora da Nação , e indigno do nome portuguez, pelo espaço que aqui se estabelece de quatro a vinte mezes*

O Sr. Freire: — Eu admitto isto mesmo com alguma pequena alteração ; mas não ppprovo as penas que se estabelecem aqui; porque como sou muito escrupuloso em votar em penas ao acaso, peço que isto volte outra vez á Commissão : porem a redacção que eu depois faria, era esta: se atgum funccionario pu» blicOj ou qualquer cccelsastico, em eocercicso do seu emprego, commetter o crime aqui mencionado , terá esta ou aquella pena Em segundo logar não acho regular esta expressão, uni terço ; isto bem se vê que vem a dar uma fracção de mez, ou de dias, e não acho muito próprio; eu antes quizera que estas penas seapproximassem daquellas que se impõem aquém espalhar escritos ou impressos que tendão a destruir a tranquilidade publica. Eu acho pequena a pena em quanto á desnaturalisação. Por tanto proponho qua torne á Commissão, para que ella haja de estabelecer o minimo e o máximo, e que só neste entre a desnaturalisação, ou proscripção perpetua, que importa então o mesmo que indigno do nome portuguez, que em não parece pena nova, mas uma consequência necessária daquella.

O Sr. Serpa Machado: —Eu supponho sempre necessário haver nestas penas a gradação, porém em quanto a ser declarado inimigo do nome portuguez j não posso concordar, he esta uma pena infamante, as quaes se achão expressamente prohibidas na Constituição, eme parece ser mais próprio seguirmos aqui a lheoria de Bentham, que sempre a gtadação seja misturada com alguma pena pecuniária, e aquelles que a não poderem pagar se lhe atigmente em mais tempo de prisão : isto peço seja tomado em considera» cão, e a Commissão pôde fazer as differentes gradações destas penas, e desprezar a pena de degradação como barbara , não obstante ser considerada como o máximo.

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xíeve voltar: á Comtnissão para separar a matéria já involvida no artigo antecedente, em quanto ao resto do artigo me parece conforme, visto que um ecclesiastico pode pela soa influencia que tem na sociedade causar grandes prejuízos, espalhando do púlpito abaixo doutrina contraria á Constituição,

O Sr. João Vidorino: — Não disputo se a pena que impõe este artigo 40, na sua primeira parte, absolutamente tornada está, ou não em desproporção com o delicio; porem se a compararmos com alei da liberdade da imprensa nos artigos lf, 13,, no tercei* ro caso, eu acho lá o delicio igual ou maior, e a pena muito menor do que aqui. Naquella lei diz^se; SG alguém (que pôde muito bem ser funccionario^publi-co) por e?crito impresso atacar a forma do Governo representativo adoptado pela Nação, .. . será conde-meado em um anno de prisão, e 400Jf réis de multa. E o nosso projecto diz: se algum funccionarto publico ou ecclesiastico, em exercício de seu cargo, tratar de persuadir que se não deve observar a Constituição da Monarquia em todo ou parte, e fizer isto ern homilia, sermão, discurso ao povo, pastoral, editai, ou escrito official, soffrerá prisão de três ate' quinze rnezeg, ficará sujeito á vigilância das autoridades por dois annos , soffreiá um terço mais destas penas : será declarado indigno do nome Portuguez, e expulso para sempre do território Portuguez. De maneira que na lei quem ataca, isto he, quem diz ser mau , isto he , quem diz não dever observar-se (porque tudo he o mesmo) a forma do Governo representativo, isto he a Conbtituição que o sancciona, e faz isto em escrito impresso, que pode muito bem ser homilia, sermão $ discurso ao povo ele., quem faz isto tem pena de prisão um nnno, efOOJf; e no projecto quem faz isto mesmo tem prisão detres a quinze mezes, vigilância de autoridades por dois annos, um terço mais destas penas, declaração de indigno donoine Portuguez.e desterro para toda a vida, pena muito e muito mais severa. Entretanto na lei da liberdade da imprensa o delinquente commette este delicio em escrito impresso , isto he para toda a Nação, para todo o tempo presente, e futuro, por um facto permanente: e no projecto o delicto he por um facto transeunte, he perante uma pequena parte do povo, he só por um momento. A circunstancia de ser « em .exercício do seu emprego » me não parece ser de tal naturesa que possa fazer o crime fulminado no projecto com tão graves penas, não digo maior, mas nem igual ao da lei, que as tem tão moderadas. Em todos os casos um escrito impresso he sempre proporcionado a produzir infinitamente mais mal á sociedade do que um outro de igual naturesa , e não impresso. Por consequência vê-se a desproporção que ha entre a sancção da lei da liberdade de imprerjsa, e a deste projecto. ^

Isto em quanto á matéria do artigo, em quanto ^ á redacção, também me parece incorrecta a expressão íi se algum funccionario publico, ou ecclesiastico incorrer etc. porque ou faz distincção de funccionario publico a funccionario ecclesiastico, ou da idéa que os «eclesiásticos não são funccionarios públicos , ou se nada dssto he , involve um pleonasmo, pois dizendo, funccionario publico, se entende o funccionario eccle-tiasuco.

Entrou em discussão a segunda parte do artigo, O Sr. Casiello Branw. —> O empregado publico ecclesiastico, como v. g. , o pároco, ou prelado, que consentiu em se pregar um sermão incendiário abusa da sua autoridade, falta ao cumprimento das obrigações do seu cargo, da antorídade que lhe foi depositada, e por tanto deve ser sujeito a responsabilidade, porém não he tão criminoso c®mo aquelle mesmo que o fez , e o repete , porém olhando a estas circunstancias temos dois differentes delidos , e que differentes. deverão ser as penas, voto por tanto que volte para este fim á Commissao.

O Sr. Pinto de Magalfiâes : — O artigo fala de funccionarios públicos, assim como do secretario do bispo que referendou. Eu quanto a um clérigo particular não pôde ser suspenso, por a razão de não ter

emprego, mas

pód

e ser muito criminoso, e causar

graves prejuizos ao publico, por isso se estabelece a pena pecuniária.

O Sr. Sousa Casiello Branco: — Eu não concordo nisto, e peço a V. Exc.a haja de pôr á votação se deve voltar á Cormnissão, porque he este uai caso que a meu Aer, admitte gradação de penas.

O Sr. Galvão Palma; — Eu também voto que volte á Commissão, e julgo injusta a pena imposta ao pároco ou prelado , que presidir ao acto em que se recitar algum sermão, e não delatar á autoridade competente alguma idéa solta contra o systema, por isso mesmo que ou em consequência da vastidão do templo, pequena voz do orador, e possível distracção do pastor pôde impunemente, e sem crime deixar de o delatar, e por consequência seria iníquo oprocedimen-to que prescreve o artigo, outro tanto digo a respeito dos magistados que por lhe não constar que circu-lão escritos anti-constitucionaes não se lhe deve fazer carga por esta omissão, uma vez que se verifique que não era praticável vir ao seu conhecimento esse faelo,

O ^Sr. Pinto de MagalMes: — He escuzado que a lei o declare para se ver que não he innocente aquel. lê secretario qne referendar uma proclamação contraria ao systema, e que he necessário que se estabeleça a gradação das penas, para as quaes o artigo offerece de IQO$ réis até 700$ réis, e algnus mezes de prisão.

O Sr. Freire : —Eu também sou desta opinião: não se pôde deixar de adoptar este artigo, porque nóà temos decretado a responsabilidade dos subalternos quando obedecerem contra a lei. Ora em quanto á pena eu não a approvo : su quizera que se aproximassem mais estes extremos em que se achão colocados o máximo , ^ o miniino ; e debaixo deste ponto de vista, voto para que o artigo volte á Ccmrnissâo.

O Sr. Pinto de Magalhães: — Não he só segundo o maior o menor tamanho do delicio qne esta pena pecuniária deve ser estabelecida, he também conforme as pessoas, pois que não poderá ser imposta a pena de pagar ISÓJ^ rs. ao pároco que tiver só 40$ rs., e para isso he que os juizes devem olhar quando sentenciarem,

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'mette, e não em relação á pessoa, seja esta rica ou pobre; se acaso se deixasse aos juizes a literdade^que a pena meVlia fosse qualquer muita comprehendida en-tre os dois extremos, sem que necessariamente fosse o meio terrno , então restando-lhe arbítrio podião cl* Ics graduar as penas segundo as possibilidades dos réos, isto he, ao mais rico imporião a que mais proxn ma ficasse do maior extremo, e ao miserável a rnais chegada ao menor, o que he justíssimo, mas esta liberdade foi-lhe coarctada pela votação, que houve a tal respeito, contra a minha opinião, a qual agora pá-*' recerá talvez mais digna de adoptar-se, e ainda que o não dave ser por estar perjudicada.

O ar. Pimenta Aguiar : — A pena pecuniária he sempre muito desigual, mas admiltida ella deve ser igualada conforme a pratica das outras nações, isto he, que deve recair em proporção da possibilidade de cada um , porque aquelle que commette um crime, e que tern como 10, pagando 4 ou 5, paga muito; mas aquelle'que tem 10:000, pagando os mesmos 4 ou 5 irão paga nada; he necessário olhar pois para as circunstancias de um e outro criminoso.

O Sr. Serpa Machado,: — Eu app-rovo a multa, porem reprovo verdadeiramente aquella obrigação, de ser necessário declarar o delicio a que ha de ser im-posía , estabeleça-se muito embora 2 ou 3 gradações, e se riâo bastarem estabehção-se ainda mais.

O Sr. Borges Carneiro : — Eu approvo o artigo cm ioda a sua extensão. Levanto-me só para lembrar que h o necessário, em Jogar conveniente, determinar-^e qual deva ser a applicação destas multas; devendo no meu parecer não ser para o thesouro nacional, mas para o hospital mais próximo do logar do deli-cto, ou para similtiante applicação caritativa. Também cumpre declarar-se como se hajâo de reduzir a prisão as muitas, quando o reo não tiver bens para às pagar.

O Sr. Duarte Aleixo: — Eu concordo em tudo que tem dito os illustres Preopinantes, poréííi este artigo lo:i) três partes, a primeira fala do pároco, a segunda (Jo secretario, ou o^ficial que referendar a pro-clamjçáo do bispo, a terceira sobre a autoridade civil e autoridade publica, e nesta generalidade he eile redundante, sendo por isso, que elle deve ser emendado.

Julgada a matéria sufficienternenle discutida, foi

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o artigo posto á votação, e venceu-se que torne á Comt]iÍ3?âo o parágrafo 1." para de novo o redigir conforme as ideas expendidas, e foi approvado o parágrafo '-2.° tal qual.

Kulrou em discussão o artigo 41.

O Sr. Borges Carneiro: — Não sei se podem entrar' em discussão as penas propostas neste artigo, visto referirem-se ás do antecedente, que ainda não íí^á sanecionado. He verdade que'urna" das circuns-úincias que mais aggrava o delicio he o elíeilo real que eila ch^ga a produzir, como aqui, a sedição e niotim. iNcsies casos graves porem U e melljor passar-s« da pena de prisão para a

que entre aqui o degredo em logar de prisão dilatada.

O Sr. Pinto de Magalhães: — A questão deste artigo deve versar simplesmente em estabelecer as penas que hão de ter os cabeças das sedições, como funccionario publico, e não como cidadão particular, porque para estes no artigo correspondente do código criminal lhe serão impostas*

O Sr. João Ficiorino : — Um eccíesiastico que não he funccionario publico não está no caso da lei, porque ella não trata de outros, e as nossas leis lhe applicarao as penas correspondentes a seus dtlictos.

O Sr. Pinto de Magalhães". — Para evitar duvidas pode-se declarar: o empregado publico civil ou eccíesiastico, quando elle exerça as" suas funcções.

Posto á votação o artigo, depois de suficientemente discutido, foi approvado com o acrescento das palavras no exercido de seu ministério, depois da palavra eccíesiastico.

Entrou em discussão o artigo 4M,

O Sr. Borges Carneiro : -*• A autoridade que aqui se incumbe ao administrador geral, não sei se seria melhor incumbilla ao juiz do districto. Abaixo onde diz dando conta ao Rei, será melhor que se diga á regência do Brazil. Quanto a Portugal talvez fosse melhor que se dissesse ao juiz de direito , ou ao jufa electivo, porque estes últimos, segundo a Constituição, são encarregados da segurança publica. Como matéria criminal parece ter com elles mais analogia, do que com os adminutradores.

O Sr. Pinto de Magalhães: — Não se me dá de admittir a emenda a respeito dos juizes electivos ,* o caso da autoridade ecclesiastica fazer uma pastoral aos seos diocesanos he muito sizudo , que a autoridade civil senão entremeta nisto, sem usar da solomidade não posso convir, e por esta rasão lie que o artigo propõe uma formuia para que o réo seja castigado, e finalmente o que nós queremos he que esteja segura a salvação do estado. Pelo quo loca a emenda de se fazer c-stensiva esta medida a regência do Brôzil concordo na parle que lhe for relativa. Finalmentekjigo que nunca já mais devemos admittir, que os juizes de direito se involvâo nestes negócios, a elíes compete-lhe julgar e nunca para serem involvidos na administração do estado.

Posto á votação o artigo depois desufncienlemen-te discutido foi approvado com accrescento da palavra ou regência depois da palavra — Rei — no §. 2.°

Entrou em discussão o artigo 43.

O Sr. Borges Carneiro: — Faço aqui a mesma reflexão que já fiz sobre a desnaturaiixação, suponhamos um pároco de aldeia, que talvez mais por ignorância que por malícia, e ás vezes com bem pouca publicidade ele. , comette este delicio: ha de iogo ser desnaturalizado ? Aqui tem logar as multas pecuniárias, a suspensão,de paroquiar, e mesmo a prisão; por ino-do nenhum- a desnatura l isação.

Posto á votação o artigo, depois de sufucienlemen-te discutido, não loj approvado, vencendo-se qwe volte á Commiscâo para de novo o redigir conforme as ideias expendidas, e tornando ern consideração a proposta do Sr. JBbrgcs Carneiro para que as multas se

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appliquem para misericórdia ou hospital visinbo ; e para se supprir pela prisão a multa dos que não tem com que pagar.

Entrou em discussão o titulo <_ p='p' _44.='_44.' artigo='artigo'>

O Sr. Borges Carneiro: — Eu estou por esta doutrina, e reconheço a gravidade da matéria. Com-tudo noto, que para se verificar esta culpa das autoridades encarregadas de fazer effectuar a eleição , pare-çf. necessário que esta não chegasse a fazer-se no dia determinado; pois se se fez, a omissão da autoridade no effeito não foi nada. Pelo menos he necessário 1.° que o minimwm da muha estabelecido no artigo seja mais pequeno, isto he, de 50$ réis, para o caso de uma omissão leve, e que não prejudicou: %.° que o perdimento do officio se tire daqui: o empregado omisso que pagar 800$ réis fica bem punido. Não queremos rigor de penas; queremos a sua indefectibilidade.

O Sr. Pinto de Magalhães: — Seria melhor deixar-se ir á Commissão, porque pôde haver caso em que mereça castigo maior.

O Sr, Freire: — Eu sou da mesma opinião ; porém o minimo parece-me alguma cousa grande, porque talvez seja muito além das possibilidades dos indivíduos em quem recaia esta pena; não porque eu julgue o delicto de pouca monta, mas he que isto pôde recair em um desgraçado juiz de alguma aldeã, que não tenha por-onde pague, e que além de perder tudo tenha de remir a multa com prisão; por isso eu desejava que antes se estabelecesse este mínimo de 100^ reis.

Posto á votação o artigo não foi approvado tal qual, vencendo-se, que o minimum da multa sejão 100,$ réis, approvado quanto ao mais.

Entrou em discussão o artigo 45.

O Sr. Borges Carneiro: — Este delicto he sem duvida muito grave: coni tudo a pena aqui imposta em ambas as duas partes deve ter maior latitude: eu diria perderá o emprego t e será condemnado a prisão de um ou dois annos: e em caso mais grave de» gradado por dois a-oito annos para África', porque podem as ameaças ser pequenas, e não chegarem a produzir effeito. Da mesma sorte na segunda parte eu diria : será degradado de oito annos até degredo perpetuo; e em caso mais grave, será condemnado á morte: porque em fim a cornmoçâo popular pôde ler ou não effeito; ser ern cidade populosa, ou em uma aldeola; de muita gente ou pouca ; intervirem nella armas ou não: como pois se imporá indislinctamente a pena de morte?

O Sr. Pinto de, Magalhães:—-Se houver comiseração eotiKeste delicio, então devemola ter cora todos os outros; se as autoridades não receiarem grandes castigos, haverá annos ern, que se não facão taes reuniões , e he um meio que elles tem de atacar directamente a Constituição, elles adormecerão os povos, e farão com que se não réu não as juntas eleitoraes, estes são réos de gravíssimos males, e he preciso por t,anto impor-lhe uma rigorosa pena, mesmo para aquel-les que não fizerem a diligencia para a sua reunião, e me parece como inábil não deverá servir mais empre-go algum, ou pelo menos perder o que tiver,

«Q Sr. Freire: — Tem-se argumentado contra o

artigo porque adopta a pcsna de morte ; mas as refle-? xões que tenho ouvido fazer são sobre o julgar-sc só he admissível esta pena, quando ha outras que podem servir de maior castigo ao homem delinquente. Eu não posso calcular isto, nem faço idéa nenhuma do que se pôde soífrer na pena de morte ; entretanto não rne posso conformar com a opinião destes autores qua dizem, que a pena de morte não custa tanto a soífr^c como a da calceta, e que ella não tem a mesma influencia para a emenda , e escarmento dos que a pre-senceião. Eu por mim passo com o maior sangue frio por pé dos calcetas, e pelo contrario me tem sido bem sensível (luas ou três vezes que vi fuzilar alguns soldados, o que protesto nunca veria senão tivesse sido chamado em consequência do meu dever: lenho notado igual impressão em todos os circunstantes: sendo pois evidente que os castigos devem ter por objecto a expiação da culpa, a emenda do culpado, e o exemplo dos que os.presenceião, nenhum como o da morte satisfaz cabalmente a este uhimo objecto : quanto se tem dito be o que se acha exposto no- autores que prescrevem a pena de morte ; porésn e*ías >âo teorias que ou uunca «e adoptão, ou causão ^quasi sempre consequências funestas , e até o arrependimento dos que as seguem: o novo código adoptou-a, e então em nenhum caso pôde empregar-se a não ser neste, pois de todos he o mais atroz, e até exceptuada, petos escritores mais filantrópicos. Por isso em quanto ao artigo direi, que se na Constituição se estabeleceu pena de morte em alguns casos,, «u não sei que haja um caso em que ella deva ser empregada cosa mais justiça: todo o indivíduo que embaraçar as u L U coes populares não faz nada menos que paralizar o Poder legislatiuo. Em quanto ao outro caso eu achcj muito bom que se não eatabeleção aqui multas pecuniárias, porque quem ordinariamente se oppõp ás Constituições políticas são os poderosos, e por isso appro-vo o artigo em toda a extensão da palavra.

O Sr. Pinto de Magalhães: — He melhor fazer uma indicação sobre as multas pecuniirias, em geral, e esta ir á Commissão para apresentar o seu parecer sobre a sua differente gradação.

O Sr. José Liberato: — He necessário advirtir que os inimigos da causa hão de procurar todos os mis para a destruir: assim a cousa, ainda a mais insignificante, sempre deve ser considerada hão.só-como essencial, mas em certos casos como perigosa. São .por lanto todas as cautelas necessárias para destruir eaies inimigos.

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em uma prizão deseja a morte, o exemplo eslá mostrado com a experiência, quando he levado um padecente ao cadafalso concorre muito povo , e se hor-•rorisa ; porem se estas scenas se repetem vão-se fami-iiarisando com ellas, e não concorre pessoa alguma, em Inglaterra em um dia se inforcarão 300 bomens, ao principio concorreu povo immenso, para o fim es-lavão farniliarisados já, e não era para elles expetacu-lo nenhum aqueile.

Por ventura nós iremos fazer um código bárbaro, quando temos uma Constituição liberal? Não certa-mente, nem eu julgo esta a mente deste Congresso, portanto voto pelas penas dos trabalhos públicos, aonde pague oréo com o seu trabalho o delicio que comute t teu.

QSr.'Serpa Machado:—Eu sou inimigo das penas graves, e ásperas, mas não vejo seja excessiva a pena imposta, no primeiro caso o degredo, e na do segundo a da morte, os delictos que ponderados são de muita gravidade, coarctar o direito que os povos tem da nomeação dos seus representantes, é o aeto único da sua soberania, eu nãoconsidero crime maior, e por tanto a pena não he excessiva, eoi todos os códigos sempre leve a pena capital onde existe o sys-terna representativo; e deixaremos de impor penas graves a tão graves delictos? Não certamente.

Q Sr. João fictormo : — Na pequena lição que naturalmente devo ter de direito criminal , não tem deixado de me tocar mais sensivelmente entre muitas, a questão , se aos crimes para que a natureza humana , e a facilidade de os commetter enclinão com rnaior vehemencia o coração do homem, se aesles cri-nies devem ser infligidas maiores, ou menores penas. Eu esiou persuadido que a moralidade da acção crimi-noza, a sua imputabilidade deve ser menor todas as vezes, que as paixões dominâo, e-quando não ha esse sangue frio, e deliberação perrneditada, que revestem a acção criminoza detodo aqueile odioso, que lhe pôde dar uma intenção permanente, uma deliberação perrneditada, e uma perversidade reflectida. Debaixo desta idea qual de nós não tem já observado qual he a effervescencia dos partidos nas eleições populares, principalmente dos legisladores para as Cortes? Qual, antes desle conhecimento experimental, não sabia já pela lição quanto estes actos costumão ser turbulentos nos paízes, mesmo os mais civilisados? Que desordens se não praticão, rixas, c mesmo selem seguido mortes? Ora em urr.a situação em que as paixões tão turnul-tuariamente se amonloão, se chocão, se electrizão; quando o homem se reconhece mais cidadão, e por assim dizer, mais acima da lei, perdoe-se-me esta expressão, ou antes mais senhor de si; no momento ern que elle quer levar ao supremo conselho dos legisladores aqueile cidadão em que tem maior confiança, •e que não só quer isto, mas ainda que os outros pensem como elle, nesta situação digo, sempre me parece demasiada severidade a pena de morte para qualquer tumulto ou desordem , ainda que se empregue força armada. Porque eu estou certo, segundo tenho podido penetrar com a minha própria experiência na .effervescente confusão de desejos , que então reinâo, que uai partido achará muito facilmente testemunhas

que lhe provem todas e quaesquer circunstancias que a lei exija para impor a pena capital. E que acontecerá neste caso? Os jurados , quando no sangue frio de suas consciências caírem nestas minhas reflexões, ou se verão na necessidade de impor esla pena em, crimes onde conheçâo que a intenção do reo não era offender a ordem, constitucional, nem a eleição dos representantes da Nação, ou horrorisados delia deixarão impune o re'o, que. não devendo ser morto, deveria com tudo soffrer uma pena rigorosa. Portanto digo que em matéria de eleições nunca haja pena de morte; salvo, já se entende, o caso em que ooffensor cornmeUesse delicio, em que por outro motivo ella lhe esteja imposla por outras leis. Tire-se pois absolutamente a pena da 3.a parte do artigo 45, e em vez da de morte imponha-se a da 1." parle, e se se julgar em maior gráo.

O Sr. Manoel Patrício: — Quando pois o caso deste artigo (45) succeda em Angola, para onde se mandará o réo? He preciso acautelar isso: e será melhor dizer-se, que seja degradado para algum dos Io* gares da Cosia d'África , sem especificar nenhum. Assim evitamos o fazer mais odioso aqueile paiz do que elle injustamente o tern sido,xe «a certeza de que não he Angola o peor logar d'África, como vulgarmente se quer inculcar: lá mesmo se sentenceão re'os a degredo para Moçambique, S. Thome, etc., o que mostra que na África ha outros presídios, para onde devem ir esses re'os de crimes mais atrozes. (Apoiado, apoiado).

O Sr. Castello Branco : —- Eu approro inteiramente al.a parte do artigo; nunca desejarei nem concorrerei para se vulgarisar a pena de morte, e seria o meio de o fazer menos terrível. A respeito da ultima parte desle artigo, nada se pôde accrescentar em consequência da volaçâo do artigo antecedente, que estabelece a pena de morte para aquelleà que tentarem destruir a Constituição política , © portanto aqueile que embaraçar a convocação da representação nacional , compete-lhe lambem a pena ultima. Não posso convir em geral no que acaba de dizer o honrado membro ; a pena maior que se pôde estabelecer he a doperdimenlo da liberdade para aquelles que a sabem apreciar, porém sabe apreciar a liberdade aqueile que se oppõe a ella, um servil conhece o preço da liberdade, e como he perfeilamente um servil aqueile que tenta destruir o systetna, não tem logar o impor-se-Ihe uma pena quê elle concorre para alcançar, mas sim a que impõe o artigo, pelo qual voto.

Posto á votação o artigo, não foi approvado tal qual, vencendo-se que se substitua a expressão presídios d'África, á palavra Angola, approvado quanto ao mais. .

Entrou em discussão o artigo 46.

O Sr. Freire:—Eu vejo a questão por um lado inteiramente opposto, e digo que o artigo não he necessário; porque se isto he só para os empregado* públicos, estes quando vão votar não são mais de que uns cidadãos como os outros.

(XSr. Leite Lobo: — Eu não convirei em que se supprima o artigo: os empregados públicos podem ir para as eleições, e poder ir armados: a lei das elei*

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por isso, .e como hoje só os empregados públicos sãoosque.usão d'aTmas, voto que subsista o artigo, e se facão responsáveis com a pena do inesmo artigo, visto ser esta a lei em qtie el!a lhe deve ser imposta, assina como aos mais cidadãos, mas em logar competente.

Posto á votação o artigo, depois deswfficientemen-te discutido, foi approvado com o accresoent o das palavras funccionario publico, depois da primeira pa-lava

O Sr; Pre&idente deu para ordem do dia a continuação do projecto de lei da responsabilidade: na çrolongação o parecer da Commissâo especial sobre ,o jelatotio da deputação permanente. O projecto letra t, e havendo tempo pareceres de Commissâo, e levantou a sessão depois das três horas da tarde.

RE-SOUJÇÕÍES E ORBEKS DAS CORTES. Pára Filippe Ferreira d* Araújo e Ca&tro.

lUustrissimo c Excellentissimo Senhor. — As Cor* $es tomando em con-ideração a conta da camará constitucional de Satarem, .sobre as duvidas que se tem «uscilado entre ella e o provedor da camará acerca da administração da collectà municipal com a deno* íriinaç$.o de real d'agoa applicada para o concerto das calçadas, pontes e fontes; attendèndo a que a 'Constituição na parte em que encarrega as camarás de tratar das obras particHlares dos ccnselhos, e do íreparo das publicas, não dependem de lei regulamen* lar: resolvem que pertence privativamente á camará «3e Santatém a inspecção e administração da referida collécta com exclusão do provedor. O que V. Exc.* levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exc.a Lisboa Paço das Cortes 14 de Março de 1823. — João Baptista Felgueiras,

Para o mesmo.

Illufitrissimo e ExceHentissimo Senhor. •-— As Cortes attendèndo ao que lhes foi representado p.or diversos cidadãos de »S. Luiz de Maranhão, áeerca da manutenção do théatro estabelecido nàquella cidade : resolvem » que a loteria actualmente concedida em beneficio do mesmo théatro possa ser elevada á quantia de 74:000$000 réis anmiaes exlrahidoe em um oa dois período^ por espaço de doze annos, dtíduz-iado-se o prémio de quinze por cento para as d**pez»s do Ibeatrp, ficando a.junta do governo encairegada de fiscalizar esta medida em conformidade do plano qu« se acha estabelecido. O que V. Exc.a levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exc.* Lisboa Paço das Cortes 14 de Merco áe 18U3. — João Bapíístq Felgueiras.

Para o mesmo.

IlUistrissimo e ExcellentisHrfíu Sénior. --- As Cor* tes att^icfeiado ao que thes foi r«pvesen'ack> Apelos ne*

gociantes ds Vianna, expondo quê as embarcações -portuguezas são obrigadas a pagar nos portos de Ga-lisa grandes direitos de tonelada, e ancorarem ; ao mesmo tempo que as embarcações hespanhoias ?ão comparativamente mais favorecidas em os portos portu-guezes: mandão recommendar ao Governo a fiel observância do § 11 do alvará de S5 de Abril de 1818, -pelo qual se determina, que em /todas as alfândegas do Reino-Unido deverão p^^ar os navios estrangeiros ,os .mesmos direitos de tonelada, faróes , ancoragetn do porto, ou outro qualquer, que nos respectivos portos d'onde saírem são ou forem obrigados a pagar os navios portnguezes. O que V. Exc.a levará ao conhrci-•mento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exc.* Lisboa Paço das Cortes 14- de Março de 18^3. — JOQO Baptista Felgueiras,

Parei José da Silva Carvalho.

Ill-ustrissirno e ExceJlentissimo Senhor. — As Cortes ma ndã.o remetter ao Governo por ser dasuacompe-.tencia, a inclusa representação c!e .Francisco Teixei-xeira Bravo Pacheco e Aguilar, juiz ordinário da villa de Cevaditn, coaiarca de Trancoso, contra o «eu companheiro o juiz Gil Fernandes. O que V. Exc.* levará ao conheci mento de Sua Magesíade.

3>eus guarde a V. Exc.a Lisboa Paço das Cortes lê de Março de 18Í3. — João Baptista Felgueiras.

fará o mesmo.

Illuslrissimo e ExceHentissimo Senhor. —As Cor-.tes mandão rernelter ao Governo a inclusa conla d .A camará constitucional d'AIemquer, dada em 8 d* Já* neiro proxiaio passado contra Frei Ignacio de S. José Douro, presidente do hospicio de S^nta Catharina daquella villa, por excessos commeUidos contra o systema constiiucional; a fim de que o Governo responda no prazo de três dias sobre o conteúdo na mesma conta, remettendo juntamente o sumruario de testemunhas a que procedeu o corregedor dírcomafca sobre o mesrna objecto, dando não obstante pronta providencia sobre o que a camará representa. O que V. Exe.a levará ao conhecimento de Sua Magestade. , Deus guarde a V. Exc.a Lisboa Paço das Cortes 14 da Março de 18&3. — João Baptista Felgueiras,

Para Sebastião José de Carvalho.

Ilíustrissiino e Excellentissimo Senhor.— As Cortes ordenâo que as justas provisionaes de Governo das províncias do Piauby e Maranhão remettão informações ao Governo, para serem transtuillidas ág Cprtes, sobre os inconvenientes que resultâo do actual systema da imposição e cobrança dos disimos do gado vacoum e cavallar; propondo a reforma que melhor Ibes pareça, ouvidas previamente as respectivas camarás sobre o referido objecto. O que V. Exc.a levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Página 181

[.181.3

Para o mesmo.

Iliustrhsfmo e Excelentíssimo Senfeor. — Ás Cortes mandão remetter ao Governo o incluso requerimento ò G António Folie da Silveira Barreto quixan-do-se de se lhe ter denegado certidão do alcance em •que ficara para coro a fazenda nacional o desecnbátr gador Joaquim Rafael do Fallc, para que responda sobre o seu conlheudo. O que V. Exc.a levara ao conhecimento de Sua Magestadç.

Deus guarde a V. .Exc.* Lisboa Pago das Cortes 14 de Março de 1823. — João Baptista Felgiieiràs.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. —- As Cortes ordenâo que lhes seja transmittidos sem perda de tempo, estando findos, os auttos cíveis de execução

Deus guarde a V. Èxc.a Lisboa Paço das Cortes 14 de Março de 18f3. — João Bàpti&fa Fagueiras.

Para Manuel Çrençalves de Miranda.

Illustrissimo « Excelleritis&imQ Senhor. —Ás Cortes tomando tem consideração o offrcio do Governo •expedkio pela secretaria de Estado dos negócios da guerra em data de 18 de Janeiro próximo passado, sobre a duvida, que occorria, de deverem ou não os •reos militares comprehendidos «m culpas civis ser obrigados ao pagamento das custas respectivas, e aos portes de correio: resolvem que os réosmilitares como quaesqwer outros, devem pagar os portes de correio, e as custas dos processos d« culpa» civis em que foretn coHiprehendidos segundo Jhes tocar, contadas em conformidade das leis e regimentos em vigor. Ò que V. Ex£,a levará ao conhecimento de Sua Magestade*

Deus guarde a V. Exc.a Lisboa Paço das Cortes l* de Março de!8S3. —João Baptista Ftlgueiras.

Para

Ulustcissiino e Excellentissimo Senhor. —-AsCortes tomando em consideração o officio do governo expedido pela secretaria de Estado dos negócios da guerra em data de 7 do corrente mez, expondo a du* vida , ípe ooeorre em abonar gratificações aos com-inamíaaies de depósitos de recrutas, e aos das companhias que nelles se formão: resolvem que os officiaes empregados «mtaes depósitos devem gozar das gratificações estabelecidas na lei de 13 de Setembro de 1814. O que V. JBxc.a i«vará ao, conheci mento de Sua Ma-gesiede. i

Deus guarde a V. JExc." Lisboa Paço das Cortei 14 de Ma/çó de 18ão. — João Baptista Felgucirat.

Illustrissimo eExcollmtiseimo Senhor. — Á s Cortes mandão devolver ao Governo o officío do general Luiz dó Rego Barreto, datado érn Villa Real a 9 do corrente , e mais documentos juntos que acompanharão o officio do governo expedido pela secretaria 4e Estado dos negócios da guerra em data de ontem, sobre os movimentoí da-s tropas constitucionaes, contra os facciosos em Tras-os.Montes.

I>eus guarde a V, Exc.a Lisboa Paço dos Cortes 14 de Março de 1%%%. — João Bapti&tá FelgveiTQ,*.

Para « mesmo.

lilustrfssirho 4Excellentissimo Senhor. -—As Cortes attendendo ao que lhes foi representado por D. Jaaquitw Rita da Sifaa: resolvem que se -abra assen*-to para ella perceber o monte pio cofrespondetite á patente de ajuéant^ detnilicias qa^teve seu pai Francisco José da SifoA no regimento de Trancozo, contribuindo a •suppíicànte ao tempo em que receber os soldos com aqueWa quantia com que «eu referido pai deixou de concorrer. O que V. Exc.* íevafá ao co* hhecitnento de Sua Magustade.

Deirs guarde a V. Exc.* Lisboa Paço das Cortes I4s de Março dê 18S3. — João Baptista Felgutw&a,

Para o mesmo.

Illustriftsimo e Excellentissimo Senhor. — As Cortes mandão rémeUei* ao Governo para lhe dar a con* «ideraçâo que merece, o incluso oíferecimento que fuZ « capitão reformado do regimento de infantaria n.° 1. José Soares Barrão, de defender a pátria. O que V. Ex.* levará ao conhecimento de Sua Magestadj.

Deus guarde a V. Exc." Lisboa Paço d.i^ Cortes 14 de Março de 1613. — João Baptista Felgueirai»

Para Ignacio da Costa Qumtella.

Illustrissimo eExcellenlissimo Senhor. —As Cor*-tes attendendo ao que lhes foi representado por An<_-tonio dqí='dqí' de='de' aos='aos' governo='governo' do='do' tencimentos='tencimentos' lerviçd='lerviçd' attri='attri' das='das' qm5='qm5' lhes='lhes' ordem='ordem' próprias='próprias' magestadre.='magestadre.' cortes='cortes' são='são' tenente='tenente' iè='iè' continuarão='continuarão' resolvem='resolvem' em='em' raes='raes' vara='vara' ao='ao' outra='outra' freitas='freitas' coes='coes' conhecimento='conhecimento' _8='_8' _9='_9' etteílos='etteílos' supplicantes='supplicantes' sua='sua' usando='usando' que='que' no='no' quaes='quaes' tinha='tinha' quê='quê' empregados='empregados' ju='ju' galeotas='galeotas' af-mada='af-mada' gregorio='gregorio' ilòurcnço='ilòurcnço' por='por' sido='sido' tag0:_='_1881:_' não='não' lourenço='lourenço' fixe='fixe' agosto='agosto' _1811.='_1811.' ser='ser' a='a' primeiro='primeiro' b='b' _18i5='_18i5' os='os' e='e' gregário='gregário' i='i' ariulle='ariulle' antónio='antónio' gradua='gradua' abonar='abonar' destinado='destinado' apesar='apesar' barcados='barcados' o='o' p='p' te='te' lho='lho' sfe='sfe' v.='v.' serviço='serviço' _.os='_.os' mandem='mandem' _4oo='_4oo' remover='remover' portaria='portaria' lh='lh' citada='citada' li='li' da='da' lê='lê' quanto='quanto' xmlns:tag0='urn:x-prefix:_1881'>

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