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às Camaras a obrigação de sustentarem os expostos pelos seus proprios recursos; e os artigos 137 e seguintes do Codigo Administrativo deixando-lhes a faculdade de todos os erros, e desacertos economicos tanto na determinação da cifra das contribuições directas, e indirectas, como na escolha dos productos, que devem supportar as ultimas. E portanto necessario limitar a auctoridade, que as Camaras tão irreflectidamente tem exercido neste importantissimo ponto de sua administração, e buscar os meios de aliviar os municipios de parte de sua enorme despeza, tomando-a a cargo de outras receitas. — A terra que em ultima analyse carrega com o pezo de todas as contribuições geraes, e parciaes, directas e indirectas, não póde sustentar além de seus encargos permanentes o excesso de uma imposição municipal, que só na parte relativa aos expostos a onera (em alguns districtos) com mesmo um terço da importancia da decima, e impostos annexo0. E muito menos póde prosperar em presença do desvairado arbitrio, com que as Camaras fulminam por meio das contribuições indirectas tal ou tal dos seus productos sem attenção a alguma das muitas considerações economicas, que os deveriam proteger: assim succede com o vinho, que sendo uma das mais valiosas producções do nosso sólo, e mais vexada por impostos geraes e especiaes foi não obstante no anno de 1843 a 1844 escolhida pelas Camaras para supprir tnetade de 366 contos, cifra total das conlribnições indirectas nesse anno.

Não é, Senhores, difficil achar a solução da primeira parte do proposto problema, estabelecendo regras, que sujeitem a uma baze de igualdade, e a termos definidos a faculdade de creação de impostos, de que as Camaras Municipaes usam com menos discrição; mas realisar os meros de supprir parte consideravel dos encargos dos concelhos aliviando della os contribuintes, e productores, e obra mais trabalhosa de executar por ser indispensavel condusida com aproveitamento da fazenda, que se desperdiça ou applica com menos vantagem publica. Os direitos de siza, e de transmissão de propriedade, em que o estado é por differentes fórmas defraudado, podem muito bem consignar-se em parte para a sustentação dosexpostos, instituto sublime da caridade social, interessando por esta fórma as municipalidades na sua fiscalisação com immenso proveito do thesouro — De accordo com as idéas, que deixo ennunciadas, tenho a honra de submetter á vossa consideração o seguinte projecto de lei. —

Art. 1.º As contribuições municipaes indirectas estabelecidas no art 142 do Codigo Administrativo nunca poderão exceder a 5 por cento do valor dos objectos, sobre que houverem de recair.

Art. 2.º O valor dos objectos collectados na fórma do artigo antecedente, será regulado pelo termo medio do preço que tiveram nos cinco annos ultimos no concelho, onde é lançado o imposto.

Art. 3.º Fica pertencendo á receita ordinaria das Camaras o quinto dos direitos das sizas, e de transmissão de propriedade.

§ unico. A receita proveniente das verbas estabelecidas neste artigo será especialmente applicada á sustentação dos expostos.

Art. 4.º As contribuições municipaes directas applicadas a despezas obrigatorias não poder do exceder a 25 por cento addicionaes á decima na fórma

do art. 139, e 140 do Codigo Administractivo sem que sejam approvadas por um decreto do Rei.

Art. 5.º Fica revogada toda a legislação em contrario. — O Deputado pela Beira — Blbano Caldeira Pinto d Albuquerque.

Foi admittido, e remettido á Commissão de Administração Publica.

O Sr. Presidente: — Quando o Sr. Deputado apresentou este Projecto, pediu que elle fosse impresso no Diario do Governo, e por isso consulto agora a Camara sobre se consente nesta impressão.

Assim se resolveu.

Projecto de lei N.º 18.º — Art. 1.º É o Governo auctorisado a crear nos julgados, que não são cabeça de comarca, logares de escrivães, e officiaes de diligencias, que o bem do serviço exigir.

Art. 2.º Fica desta fórma ampliada a disposição da novissima Reforma Judicial, emquanto só auctorisa o Governo a crear os referidos logares nas cabeças de comarcas.

Art. 3.º Fica revogada toda a legislação em contrario — O Deputado pelo collegio do Douro, — Zeferino Teixeira Cabral de Mesquita.

Foi admittido e remettido á Commissão de Legislação.

Relatorio: — Senhores. — O muito louvavel zêlo de um nobre Deputado pela Provincia da Estremadura o persuadio a propôr a esta Camara a nomeação de uma Commissão de Inquerito composta de tres dos seus membros, a qual pelos meios que julgar mais convenientes, examine se no Banco de Portugal se cumprem as leis que o governam, e informe esta Camara do modo porque alli são tractados os negocios da sua competencia.»

A proposta foi approvada: a commissão foi eleita: e eu tenho a profunda convicção de que a eximia proficiencia dos nobres Deputados eleitos ha de proporcionar á esclarecida illustração da Camara os mais vantajosos fundamentos para se haver com perfeito conhecimento de causa em materia de tão vasta magnitude para os interesses do paiz.

Preciso é reconhecer, com tudo, que o exacto cumprimento de uma lei nem sempre é prova incontestavel das uteis disposições da mesma lei; e eu tenho a desconsoladora persuasão de que esta particularidade effectivamente se verifica em respeito ao decreto de 19 de novembro de 1846: por quanto, ainda que no meu conceito eu faço a maior justiça á rectidão e probidade de todos os cavalheiros de que se compõe a direcção do Banco de Portugal, magoa-me todavia a convicção intima, profunda, e inabalavel de que as disposições daquelle decreto, bem longe de poderem ser uteis aos interesses do paiz, são pelo contrario as que indubitavelmente mais tem contribuido para exacerbar a calamitosa crise, que o tem opprimido, e que o abysmaria em ruina total, quando se não tracte de lhes acudir com providencias opportunas, efficazes, promptas e applicadas com a mais disvelada solicitude.

Tal e tão pungente é a minha convicção sobre os gravissimos inconvenientes dessas disposições, que teve a força de vencer o esmoreci mento de minha confessada e reconhecidas insufficiencia, e de me impellir a ousar emprehender essa analyse e observações, que respeitosamente sollicitei que me fosse permittido offerecer á illustre consideração de todos os meus nobres collegas.