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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Artigo 1.º São restabelecidos os circulos de jurados, que foram supprimidos pela lei do 1.° de julho de 1867, e novos circulos serão creados nos julgados aonde se derem as conduções precisas para o seu estabelecimento.

Art. 2.º A pauta constará de vinte jurados e o jury para cada causa será de cinco jurados e um substituto.

§ unico. Sem causa justificada, só podem ser recusados dois jurados pela accusação, e dois pela defeza.

Art. 3.º Serão recenseados para jurados, todos os que tiverem as habilitações litterarias que dispensam as provas do censo, nos termos da legislação actual.

§ 1.º Quando os jurados assim recenseados em cada cabeça de circulo não chegarem ao numero de oitenta, serão recenseados alem d'estes: 1.°, todos os que tiverem de renda annual liquida 100$000 réis, e residirem na cabeça do circulo; 2.°, todos os que residirem até á distancia de 5 kilometros d'aquelle centro, e tiverem de renda liquida annual 200$000 réis; 3.°, os que residirem desde a distancia de 5 kilometros até á de 10 kilometros da cabeça do circulo, e tiverem de renda liquida annual 300$000 réis; 4.°, os que residindo desde a distancia de 10 até 15 kilometros, e tiverem de renda liquida annual 400$000 réis; 5.°, todos os que residirem desde a distancia de 15 kilometros para mais, e tiverem de renda liquida annual 500$000 réis ou d'ahi para cima.

§ 2.º Ficam sujeitos ao serviço do jury até á idade de oitenta annos, todos aquelles em quem se derem os requisitos legaes, se residirem na cabeça do circulo; até setenta e cinco annos, residindo a 2½ kilometros de distancia do mesmo circulo; até setenta annos, os que viverem a 5 kilometros; de sessenta e cinco annos, os que viverem desde a distancia de 5 até 10 kilometros; de sessenta annos, os que residirem desde a distancia de 10 até 15 kilometros; e finalmente de cincoenta e cinco annos, os que residirem desde a distancia de 15 kilometros para cima; excepto para uns e outros a existencia de impedimento physico ou moral, temporario ou permanente, que os empeça de exercer aquellas funcções.

§ 3.° Se com os individuos constantes dos §§ antecedentes se não poder completar o recenseamento de oitenta jurados, serão recenseados os immediatos em rendimento annual liquido, guardadas rigorosamente as proporções, segundo a distancia marcada no § 1.°

§ 4.º Os recenseados a quem couber a sorte para formar a pauta para um semestre, são dispensadas de entrar no sorteamento immediato.

§ 5.º Nas comarcas de Lisboa, Porto e Coimbra, a metade dos recenseados, pelo menos, serão dos que têem habilitações litterarias conforme se dispõe no artigo 2.°, §§ 2.° e 3.° da lei do 1.° de julho de 1867.

Art. 3.º Nas comarcas de Lisboa, Porto, Braga, Coimbra, Ponta Delgada e Funchal, as audiencias geraes serão por trimestres.

Art. 4.° O governo fará os regulamentos precisos para a execução da presente lei.

Art. 5.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões, em 29 de maio de 1871. = 0 deputado por Valle de Passos, Julio do Carvalhal de Sousa Telles = Augusto Cesar Falcão da Fonseca = Conde de Villa Real = Lopo Vaz de Sampaio e Mello = Joaquim Augusto da Silva.

Foi admittido e enviado á commissão respectiva.

Renovação de iniciativa

Renovo a iniciativa do projecto de lei n.º 140 da sessão de 1864, sobre ser declarada estrada real a estrada districtal do caes do Pinhão a Mirandella, por Favaios, Alijó e Abreiro, propondo agora em additamento ao mesmo projecto de iniciativa minha, que seja desde já declarada real a estrada em questão, e tenha tambem como ponto obrigado as Caldas de Carlão.

Sala das sessões, em 30 de maio de 1871. = Julio do Carvalhal Sousa Telles.

Foi admittida, e enviada á commissão respectiva.

O sr. Ulrich: — Mando para a mesa um parecer da commissão de fazenda a respeito de um requerimento da sr. D. Maria Turibia de Mello e Castro.

O sr. Mariano de Carvalho: — Mando para a mesa uma representação de cento e tantos cidadãos do concelho de Alemquer, em que pedem que se não proceda á repartição da contribuição predial sem se fazerem novas matrizes.

O sr. Pinto Bessa: — Mando para a mesa uma representação dos pescadores de S. João da Foz do Douro, os quaes, depois de cansados de recorrer ás auctoridades locaes, pedindo a execução da lei, recorreram para esta camara a queixar se de que essas auctoridades por uma extrema benevolencia deixem de cumprir os seus deveres.

O seu pedido refere-se ás redes varredouras que têem feito com que a industria da pescaria tenha sido grandemente prejudicada. Estas redes são prohibidas, e já por diversas vezes têem vindo representações ao governo, pedindo que elle ordene á auctoridade superior do districto que execute com todo o rigor a lei. Tem-se conseguido isso por um ou dois mezes e depois continua da mesma fórma, porque os homens que exercem esta profissão e têem estas redes, têem alta protecção. O resultado é que d'ahi a pouco tempo continua o mesmo abuso; prejudicando grandemente a industria da pescaria.

Tem-se visto por experiencia que desde que estas redes têem exercido o seu mister na foz do Douro, as pescarias têem ali diminuido consideravelmente; ha mesmo uma especie de peixe a que chamam raivo, que ali apparecia constantemente, e hoje apparece em quantidade muito diminuta, alem de outras familias de peixes que d'ali têem quasi desapparecido. Isto prejudica esta classe desgraçada que tem constantemeuto de lutar com os elementos para prover á sua subsistencia.

A camara municipal do Porto já representou ao governo, fazendo lhe ver a necessidade de prohibir estas redes e de se executar a lei; mas nada d'isto tem sido sufficiente. A protecção a estes homens continua de uma maneira que, permitta me a camara lhe diga, se torna escandalosa, dando logar a graves conflictos. Ainda ha pouco tempo houve uma desordem no Cabedello, em que foi preciso intervir a força publica, sendo desarmados muitos soldados que foram em soccorro dos cabos de policia.

Chamo portanto a attenção do sr. ministro do reino sobre este objecto, porque o considero de interesse publico; e peço a s. ex.ª que dê ordens terminantes á auctoridade superior do districto para fazer cumprir a lei.

Abstenho me de apresentar mais considerações, porque me parece que estas são sufficientes para s. ex.ª tomar as medidas que julgar convenientes.

O sr. A. J. Teixeira: — O meu prezado amigo e nosso collega, o sr. Pedro Augusto Franco, escreveu-me, pedindo para participar a v. ex.ª e á camara que continua doente, e não póde por consequencia comparecer na camara, nem tem podido comparecer ás ultimas sessões por esse motivo, e para em nome d'elle e dos seus constituintes apresentar duas representações, uma da camara municipal de Oeiras e a outra da camara municipal de Belem, pedindo a revogação do decreto de 30 de outubro de 1868, que creou a engenheria districta.

Diz ainda o nosso collega, que a camara municipal de Oeiras tem um diminuto rendimento que mal chega para satisfazer as despezas obrigatorias, e por isso lhe não é possivel sustentar a luxuosa repartição de viação districtal; e que a camara de Belem tem feito grandes despezas, con-summindo, desde 1 de janeiro até 4 de maio de 1869, réis 1:077$755, tudo com a engenheria districtal, afora os estudos que orçam quasi por outro tanto.

N'estas circumstancias entende o meu collega, que tanto a uma como a outra camara, assiste toda a rasão de representar contra o decreto de 30 de outubro de 1868.

Commumco a v. ex.ª e á camara estas considerações do