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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

O sr. Presidente: — Pediu o sr. presidente do conselho que a lei de meios, que está dada para a segunda parte da ordem do dia, entre já em discussão, e o sr. Barros e Cunha pede que, em conformidade com a ordem do dia marcada, entre desde já em discussão o projecto n.º 38. Vou consultar a camara.

Foi approvado o pedido do sr. Barros e Cunha, e leu-se na mesa o projecto n.º 38.

É o seguinte:

Projecto de lei n.º 38

Senhores. — Foi presente á vossa commissão de obras publicas o projecto de lei do sr. deputado João Gualberto de Barros e Cunha, que tem por fim libertar o rendimento dos impostos creados pela carta de lei de 7 de julho de 1862, do encargo da construcção de uma ponte no rio de Villa Nova de Portimão, por isso que esta ponte deve fazer parto da estrada real de Lagos a Villa Real de Santo Antonio.

As rasões allegadas para justificar o projecto na parte relativa á construcção da ponte são concludentes, e a vossa commissão de obras publicas, aceitando-as, não tem duvida em propor as alterações, n'este sentido, da carta de lei de 7 de julho de 1862.

N'esta mesma carta de lei estão consignadas as disposições do projecto de lei do sr. deputado João Gualberto de Barros e Cunha, com excepção da do subsidio de 6:000$000 réis dado pelo estado.

A vossa commissão de obras publicas julga desnecessaria a concessão do subsidio; e sabendo que por conta do estado têem sido applicadas algumas verbas ás obras que devem fazer-se á custa do rendimento de impostos especiaes, entende que deve estabelecer-se o preceito consignado no artigo 2.° do piojecto que tem a honra de apresentar-vos, e é o seguinte projecto de lei.

Artigo 1.º A ponte, no rio de Villa Nova de Portimão, a que se refere o artigo 1.° da carta de lei de 7 de julho de 1862, será construida por conta do estado.

Art. 2.° Concluidas as obras para as quaes foram especialmente creados os impostos estabelecidos pela carta de lei de 7 de julho de 1862, a cobrança d'estes impostos continuará até final pagamento de quaesquer quantias applicadas pelo estado ás mesmas obras.

Art. 3.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Sala da commissão, 24 de maio de 1811. = Sebastião Lopes de Calheiros e Menezes = João Candido de Moraes = José Bandeira Coelho de Mello = Augusto de Faria = Domingos Pinheiro Borges = José Joaquim Rodrigues de Freitas Junior = Mariano Cyrillo de Carvalho = José Elias Garcia, relator.

Senhores. — A vossa commissão de fazenda, a quem foi presente o projecto de lei da illustre commissão de obras publicas, que assenta n'uma proposta do sr. deputado Barros e Cunha, pedindo que a ponte na ria de Villa Nova de Portimão, a que se refere o artigo 1.° da carta de lei de 7 de julho de 1862, seja construida por conta do estado, é de opinião que deve ser convertido em lei o referido projecto pelas rasões expostas no relatorio que o precede, e a vossa commissão julga ocioso reproduzir ou desenvolver.

Sala da commissão, 30 de maio de 1811. = Anselmo José Braamcamp = João José de Mendonça Cortez = Antonio Rodrigues Sampaio = Alberto Carlos Cerqueira de Faria = Mariano Cyrillo de Carvalho = José Joaquim Rodrigues de Freitas Junior = Eduardo Tavares = Henrique de Barros Gomes = João Baptista da Silva Ferrão de Carvalho Mártens = Antonio Maria Barreiros Arrobas = Francisco Pinto Bessa = José Dionysio de Mello e Faro = José Luciano de Castro Pereira Côrte Real = João Antonio dos Santos e Silva,

Foi logo approvado na generalidade e especialidade.

O sr. Francisco Beirão: — Mando para a mesa as ultimas redacções dos projectos que hontem foram approvados.

Foi approvada a ultima redacção dos projectos n.ºs 30 e 32.

O sr. Secretario (Pinheiro Borges) — A commissão de redacção não fez alteração alguma aos projectos n.ºs 28, 31, 33 e 35.

SEGUNDA PARTE DA ORDEM DO DIA

O sr. Presidente: — Vae começar a discussão dos pareceres da commissão de fazenda ácerca da proposta de lei de meios apresentada pelo governo.

O sr. Secretario: — Vão ler-se os dois pareceres.

São os seguintes:

Projecto de lei n.º 36

Senhores. — A vossa commissão de fazenda examinou a proposta de lei n.º 31-B com a solicitude e a attenção que, pela urgencia do tempo, pela gravidade das circumstancias e pela importancia do assumpto, lhe eram devidas. N'esta proposta pretende o governo ser auctorisado a proceder á cobrança dos impostos e demais rendimentos publicos relativos ao exercicio de 1871-1872 e a applicar o seu producto ás despezas do estado no mesmo exercicio segundo o disposto nas cartas de lei de 26 de junho de 1867 e mais legislação em vigor.

Senhores. — A commissão de fazenda que, segundo as declarações officiaes do proprio governo, tem assidua e legalmente trabalhado para desempenhar a ardua missão com que a honrastes, não podia pensar em impedir o regular e legal andamento da administração publica, negando ao poder executivo os meios necessarios para custear os serviços do estado. Mas á vossa commissão, composta de representantes do povo e constituida por dever do cargo na obrigação imperiosa de pugnar pela economica e moral applicação dos dinheiros do contribuinte, não era licito esquecer que desde 1867 não se discute o orçamento do estado e que a discussão d'este importantissimo documento, no qual toda a legislação se reflecte e se compendiam as necessidades geraes de uma nação civilisada e progressista, fornece amplos subsidios para o desejado equilibrio orçamental. Em conciliar estas duas necessidades da administração se empenhou todo o esforço da commissão.

Porém na discussão declarou o governo de maneira clara e terminante que, vendo manifestada já incompatibilidade entre a camara electiva e o poder executivo, a votação d'esta proposta tendia unicamente a esclarecer o poder competente ácerca da solução da crise. A commissão, abstendo-se de apreciar a situação politica desde que o governo affirma officialmente a crise, porque a outro poder pertence decidir entre os meios necessarios para restabelecer a harmonia, mas estando convidada para emittir o seu parecer sobre o modo de esclarecer esta situação, não póde deixar de insistir nas suas opiniões constantemente manifestadas, nem de attender que nas actuaes circumstancias a marcha politica dos poderes do estado deve ser subordinada ás condições financeiras. Entendeu, pois, que só devia aceitar a proposta de lei n.º 31-B com tal limitação, que conciliasse as justas exigencias da administração publica com o livre exercicio das faculdades constitucionaes confiadas pela carta aos diversos poderes do estado e com a necessidade predominante de sem demora serem discutidos o orçamento geral da receita e despeza, bem como propostas de fazenda que regularisem a situação do thesouro.

A vossa commissão julga que a satisfação d'esta necessidade de primeira ordem não deve mais ser adiada, a fim de que o reino fique desassombrado dos prejuizos, dos perigos e dos opprobrios de difficuldades financeiras todos os dias renovadas. Se a acção de uma Camara não póde completamente substituir-se á iniciativa e ao pensamento harmonico do governo, é certo comtudo que pela analyse minuciosa do orçamento do estado é possivel conseguir sem demora economias e reducções, que pelos seus effeitos materiaes e moraes contribuam de modo officaz para melhorar a situação do thesouro.