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SESSÃO NOCTURNA DE 16 DE JUNHO DE 1887

Presidencia do exmo. sr. José Maria Rodrigues de Carvalho

Secretarios os exmos. Srs.

José Maria de Alpoim Cerqueira Borges Cabral
Francisco José Machado

SUMMARIO

Ordem da noite: continua a discussão na especialidade (artigo 1.°) do projecto de lei n.° 104, relativo ao banco emissor. - Usam da palavra o sr. Lopo Vaz, que apresenta differentes propostas, umas de substituição, outras de additamento, e o sr. ministro da fazenda.

Aberturu da sessão - Ás nove horas e um quarto da noite.

Presentes á chamada 58 srs. deputados. São os seguintes: - Albano de Mello, Moraes Carvalho, Alfredo Pereira, Alves da Fonseca, Antonio Castello Branco, Oliveira Pacheco, Antonio Ermes, Gomes Neto, Antonio Maria de Carvalho, Pereira Carrilho, Augusto Pimentel, Santos Crespo, Lobo d'Avila, Eduardo José Coelho, Elizeu Serpa, Feliciano Teixeira, Firmino Lopes, Almeida e Brito, Fernandes Vaz, Francisco Machado, Lucena e Faro, Frederico Arouca, Sá Nogueira, Cândido da Silva, João Pina, Franco de Castello Branco, João Arrojo, Menezes Parreira, Teixeira de Vasconcellos, Rodrigues dos Santos, Correia Leal, Joaquim da Veiga, Jorge de Mello (D.), Amorim Novaes, Alves de Moura, Pereira e Matos, Laranjo, Vasconcellos Gusmão, José de Napoles, Alpoim, José Maria de Andrade, Rodrigues de Carvalho, Santos Moreira, Santos Reis, Abreu e Sousa, Julio Graça, Julio Pires, Julio de Vilhena, Lopo Vaz, Poças Falcão, Luiz José Dias, Manuel Espregueira, Manuel d'Assumpção, Manuel José Correia, Marcai Pacheco, Miguel Dantas, Pedro Victor e Estrella Braga.

Entraram durante a sessão os srs.: - Serpa Pinto, Baptista de Sousa, Antonio Villaça, Pereira Borges, Guimarães Pedrosa, Fontes Ganhado, Jalles, Simões dos Reis, Urbano de Castro, Miranda Montenegro, Eduardo de Abreu, Emygdip Julio Navarro, Goes Pinto, Madeira Pinto, Matoso Santos, Freitas Branco, Castro Monteiro, Francisco Matoso, Soares de Moura, Guilherme de Abreu, Cardoso Valente, Santiago Gouveia, Vieira de Castro, Alves Matheus, Silva Cordeiro, Oliveira Martins, Jorge O'Neill, Avellar Machado, Barbosa Collen, José Castello Branco, Ruivo Godinho, Abreu Castello Branco, Barbosa de Magalhães, José de Saldanha (D.), Vieira Lisboa, Pinheiro Chagas, Marianno de Carvalho, Marianno Prezado, Matheus de Azevedo e Tito de Carvalho.

Não compareceram á sessão os srs.: - Alfredo Brandão, Anselmo de Andrade, Sousa e Silva, Campos Valdez, Antonio Candido, Antonio Centeno, Ribeiro Ferreira, Tavares Crespo, Moraes Sarmento, Mazziotti, Barros e Sá, Hintze Ribeiro, Augusto Fuschini, Victor dos Santos, Bernardo Machado, Conde de Castello de Paiva, Conde de Villa Real, Elvino de Brito, Estevão de Oliveira, Fernando Coutinho (D.), Francisco Beirão, Francisco de Barros, Francisco de Medeiros, Francisco Ravasco, Severino de Avellar, Gabriel Ramires, Guilhermino de Barros, Casal Ribeiro, Baima de Bastos, Pires Villar, Scarnichia, Izidro dos Reis, Souto Rodrigues, Dias Gallas, Sousa Machado, Oliveira Valle, Simões Ferreira, Ferreira Galvão, Ferreira de Almeida, Dias Ferreira, Elias Garcia, Pereira dos Santos, Figueiredo Mascarenhas, Guilherme Pacheco, Ferreira Freire, Oliveira Matos, José Maria dos Santos, Simões Dias, Pinto de Mascarenhas, Mancellos Ferraz, Bandeira Coelho, Manuel José Vieira, Brito Fernandes, Miguel da Silveira, Pedro Monteiro, Pedro Diniz, Dantas Baracho, Vicente Monteiro, Visconde de Monsaraz, Visconde da Torre, Visconde de Silves, Wenceslau de Lima e Consiglieri Pedroso.

Acta - Approvada.

Não houve expediente.

ORDEM DA NOITE

Continua a discussão na especialidade do artigo 1.° do projecto n.° 104, relativo ao banco emissor

O sr. Presidente: - Tem a palavra o sr. Lopo Vaz.
O sr. Lopo Vaz: - (O discurso será publicado quando s. exa. restituir as notas tachygrupliicas.)
Leram-se na mesa as seguintes

Propostas

Substituição aos §§ 2.° e 3.° do artigo 1.° do projecto de lei:
Artigo 1.°... § 2.° O banco emissor que se constituir, em virtude das disposições da presente lei, poderá contratar com os bancos que actualmente possuem a faculdade de emissão de notas a renuncia por parte d'estes a essa faculdade.
§ 3.° Não se realisando o accordo, a faculdade de emissão conferida aos mesmos bancos manter-se-ha conforme as leis respectivas, coexistindo com a emissão contratada nos termos d'esta lei, mas os bancos que não renunciarem a essa faculdade ficarão sujeitos á fiscalisação do governo e ás restricções consignadas nos artigos 11.°, 26.°, 27.°, 28.° e 29.° da mesma lei, devendo liquidar no praso maximo de dois annos todas e quaesquer operações já effectuadas, que não sejam consentidas nos mencionados artigos. As suas notas serão recebidas pelo seu valor nominal nas caixas filiaes ou agencias do banco emissor, estabelecidas nas localidades, sedes d'aquelles bancos, emquanto forem pagas á vista.
§ 4.° O banco emissor pagará durante vinte annos aos bancos que actualmente têem a faculdade da emissão, e que a ella renunciarem, independentemente de qualquer accordo ou contrato e no praso de seis mezes, contados da data da presente lei, uma prestação annual equivalente a 2 por cento da media da circulação d'esses bancos no anno de 1886.
§ 5.° Na hypothese prevista no § 1.° d'este artigo cessará para o banco de Portugal em 31 de dezembro do anno corrente a sua faculdade de emissão de notas, sem que por isso tenha direito a indemnização alguma.
Bases para a constituição do banco emissor.
Substituição do § 2.° do artigo 2.°:
Artigo 2.°... § 2,° O banco deverá ter organisadas e em serviço as caixas filiaes ou agencias das capitaes dos districtos administrativos do reino e ilhas adjacentes no praso de tres annos, a contar de 1 de janeiro de 1888, não devendo o praso assim concedido prejudicar os serviços de que trata o artigo 24.° Se n'este praso não estiverem constituidas as caixas filiaes ou as agencias, o banco pagará multas de 1:500$000 réis por cada periodo de tres mezes de demora na constituição das caixas filiaes, e de réis 500$000 por cada periodo igual de demora na constituição das agencias. Se no fim de quatro annos contados desde
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