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SESSÃO DE 1 DE JUNHO DE 1871

Presidencia do ex.mo sr. Antonio Cabral de Sá Nogueira

Secretarios – os srs.

Adriano de Abreu Cardoso Machado

Domingos Pinheiro Borges

Summario

Apresentação de projectos de lei e representações. — Ordem do dia: 1.ª parte, discussão e approvação dos seguintes projectos de lei: n.º 41, auctorisando o governo a conceder á camara municipal do concelho de Gaia uma porção de terreno necessaria para um novo caminho; n.º 29, relativo á creação, em Lisboa, de uma casa de detenção e correcção para menores; e n.º 34, auctorisando o governo a decretar a expropriação, por zonas, das propriedades que as camaras municipaes precisarem para a execução de melhoramentos publicos — 2.ª parte, continuação da discussão do projecto de lei n.º 36 (lei de meios) — Leitura de um decreto pelo qual sua Magestade El-Rei houve por bem prorogar as côrtes geraes da nação até ao dia 3 do corrente inclusivamente.

Chamada — 43 srs. deputados.

Presentes á abertura da sessão — os srs.: Adriano Machado, Agostinho de Ornellas, Alberto Carlos, Villaça, Sá Nogueira, Antunes Guerreiro, Freire Falcão, Pedroso dos Santos, Pequito, Sousa de Menezes, Antonio de Vasconcellos, Falcão da Fonseca, Barão do Salgueiro, Bernardino Pinheiro, Ferreira de Andrade, Conde de Villa Real, Pinheiro Borges, Francisco Beirão, Caldas Aulete, Pinto Bessa, Barros Gomes, Palma, Jayme Moniz, Zuzarte, Barros e Cunha, Ulrich, J. J. de Alcantara, Mendonça Cortez, Nogueira Soares, Faria Guimarães, Dias Ferreira, Mello e Faro, Figueiredo de Faria, Rodrigues de Freitas, José Tiberio, Julio Rainha, Lopo de Mello, Luiz de Campos, Marques Pires, Mariano de Carvalho, Sebastião Calheiros, Visconde de Montariol, Visconde dos Olivaes.

Entraram durante a sessão — os srs.: Osorio de Vasconcellos, Braamcamp, Pereira de Miranda, Soares de Moraes, Teixeira de Vasconcellos, Veiga Barreira, A. J. Teixeira, Arrobas, Rodrigues Sampaio, Santos Viegas, Telles de Vasconcellos, Barjona de Freitas, Cau da Costa, Eça e Costa, Augusto de Faria, Saraiva de Carvalho, Barão do Rio Zezere, Carlos Bento, Pereira Brandão, Eduardo Tavares, Francisco de Albuquerque, Francisco Mendes, Coelho do Amaral, Costa e Silva, Bicudo Correia, F. M. da Cunha, Van-Zeller, Quintino de Macedo, Silveira da Mota, Santos e Silva, Mártens Ferrão, Candido de Moraes, Alves Matheus, Augusto da Silva, Pinto de Magalhães, Lobo d'Avila, Gusmão, J. A. Maia, Bandeira Coelho, Elias Garcia, José Luciano, Almeida Queiroz, Latino Coelho, Moraes Rego, Rodrigues de Carvalho, J. M. dos Santos, Nogueira, Mexia Salema, Julio do Carvalhal, Luiz Pimentel, Affonseca, Paes Villas Boas, Thomás Lisboa, D. Miguel Coutinho, Pedro Roberto, Thomás Bastos, Visconde de Moreira de Rey, Visconde de Valmór, Visconde de Villa Nova da Rainha.

Não compareceram — os srs: Pereira do Lago, Mello Gouveia, Mendes Leal, Teixeira de Queiroz, Camara Leme, Pedro Franco.

Abertura — Ao meio dia.

Acta — Approvada.

EXPEDIENTE

A QUE SE DEU DESTINO PELA MESA

Representações

Pedindo a revogação do decreto de 30 de outubro de 1868 que creou a engenheria districtal

1.ª Da camara municipal de Belem.

2.ª Da camara municipal de Oeiras.

Ácerca de outros assumptos

1.ª Dos pescadores da Foz do Douro, pedindo providencias contra o prejuizo que lhes resulta das redes de arrastar.

2.ª De varios contribuintes de Alemquer, a respeito da proposta de lei de contribuição predial.

Foram remettidas ás commissões respectivas.

O sr. Pinheiro Borges: — Mando para a mesa um projecto de lei que passo a ler. Não leio o relatorio, porque ha de vir impresso no Diario da camara e então os srs. deputados terão conhecimento d'elle (leu).

Requeiro a urgencia d'este projecto, a fim de ser dispensada a segunda leitura e ser impresso desde já no Diario da camara;

Foi approvada a urgencia, e em seguida leu-se na mesa o seguinte:

Projecto de lei

Senhores. — As sociedades anonymas de responsabilidade limitada têem sido um dos meios mais eficazes e proficuos para a organisação das emprezas que exigem o concurso de elevados capitães; a ellas se devem os principaes commettimentos do seculo e muito têem concorrido para o desenvolvimento da civilisação, tornando realisaveis os melhoramentos materiaes e as commodidades offerecidas pelo progresso das sciencias, das artes e das industrias.

Tão elevada importancia exige por consequencia para estas sociedades todas as garantias que lhe assegurem o credito, tornando-se essencial que se afastem dos seus estatutos todas as prescripções que possam comprometter a segurança dos capitães que constituem o fundo social.

A carta de lei de 22 de junho de 1867 concede á assembléa geral dos accionistas não só escolher os seus mandatarios, como outras attribuições de maior importancia para a prosperidade real d'estas sociedades, e por isso são grandes os perigos a que ellas ficam sujeitas, se as disposições que regulam a constituição da mesma assembléa possam dar abrigo a especulações e ao monopolio da administração.

Estão estes perigos com toda a clareza expostos no substancioso relatorio apresentado á camara dos senhores deputados em 19 de janeiro de 1867, e na citada carta de lei de 22 de junho do mesmo anno, se encontram alguns artigos (principalmente o 51.°) com o fim de os evitar; mas sendo impossivel fiscalisar o cumprimento das disposições dos mesmos artigos, subsistem os perigos, e a vontade dos accionistas póde ser illudida; e por meio de uma acquisição temporaria e intencional de acções, por meio de endossos de favor e de procurações de condescendencia, póde a combinação de meia duzia de especuladores empolgar a administração para preparar transacções de vantagem pessoal, compromettendo os capitães dos associados.

A faculdade de dar ao voto valor numerico, e a de representar por procuração, multiplicam estes perigos, porque se facilita a realisação das combinações tendentes a constituir maioria na assembléa geral pelos meios que a lei condemna e não póde fiscalisar.

É n'estas sociedades que se deve estabelecer, como defeza, a representação das minorias, isto é, a representação de uma parte importante do capital, o futuro ha de demonstra-lo, e os estatutos hão de por si mesmo aperfeiçoar-se n'este sentido; por emquanto reduzimo-nos a impedir a aggravação dos males que a carta de lei de 22 de junho de 1867 pretende em vão cohibir, porque nem os póde fiscalisar como é mister, nem afastar os sophismas que se podem empregar na pratica para dominar nas assembléas geraes.

Em virtude d'estas considerações, tenho a honra de sujeitar á vossa apreciação o seguinte projecto de lei:

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