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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Artigo 1.° Os estatutos das sociedades anonymas só podem attender á representação do capital, nas deliberações da assembléa geral, estabelecendo o numero de acções precisas para que o accionista tenha voto na mesma assembléa.

§ unico. O voto é sempre singular e individual qualquer que seja o numero de acções que o accionista possua ou represente.

Art. 2.º Só podem ser representados nas assembléas geraes independentemente de procura-lo, o menor por seu tutor, a mulher por seu marido, qualquer firma social pelo seu socio gerente, e qualquer corporação pelo seu legitimo representante.

Art. 3.º Os accionistas que residirem em para estrangeiro, nas ilhas, ou nas colonial, podem ser representados nas assembléas, por meio de procuração permanente, escripta pelo proprio punho dos interessados e devidamente reconhecida. Estas procurações só podem ter effeito de representação sessenta dias depois de apresentadas, e subsistem enquanto não forem substituidos, ou emquanto os accionistas não declarem que retiram os seus poderes aos respectivos procuradores.

Art. 4.º Os accionistas que residirem fóra do districto da sede da administração da sociedade, podem tembem fazer-se representar por meio de procuração escripta pelo proprio punho, e reconhecida com data precedente ao dia 15 do mez anterior aquelle em que segundo os estatutos se deve reunir a assembléa geral, se se trata de uma reunião ardinaria; e com a precedencia de dez dias, se se trata de uma assembléa geral extraordinaria, e devem ser enviadas ao secretario da mesa da mesma assembléa, até á ante vespera do dia indicado para a primeira sessão da reunião annunciada, a fim de serem examinadas, não só pelo mesmo secretario, como por qualquer accionista que o deseje na vespera do mesmo dia.

§ unico. Estas procurações têem sómente effeito de representação, durante as sentes successivas de uma reunião ordinaria ou extraordinaria,

Art. 4.° As assembléas geraes extraordinarias serão sempre annunciadas com trinta dias de antecedencia.

Art. 5.° Não se admittem outras procurações alem das indicadas nos artigos antecedentes, não são permittidos sub-estabelecimentos, nem se póde representar mais de um accionista.

Art. 6.° As sociedades anonymas actualmente existentes em Portugal, é concedida o praso de sessenta dias a contar da data da publicação d'esta lei, para, reformarem os seus estatutos, pondo-os em harmonia com as disposições da mesma lei.

Art. 7.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Sala, das sessões, 1 de junho de 1871. = Domingos Pinheiro Borges, deputado pelo circulo de Evora.

Foi admittido e enviado á commissão respectiva

O sr. Ulrich: — Mando para a. mesa o seguinte parecer da commissão administrativa.

Leu-se logo na mesa, e é o seguinte

Parecer

Senhores. — A commissão administrativa a quem foram presentes as contas da junta, da mesma denominação, na gerencia de 1 de julho a 27 de outubro de 1870, vem apresentar o seu parecer a similhante respeito.

As quantias recebidas do ex.mo visconde do Carregoso, como ex-thesoureiro, e do tesouro publico constituiram a receita de........11:248$699

Foi a despeza de..................... 11:010$504

Saldo que recebeu o actual thesoureiro.....238$195

Todos os pagamentos feitos estão devidamente; documentados e por isso a commissão tem a honra de submeter a vossa consideração a seguinte

Proposta

Ficam approvadas as contas de gerencia da junta administrativa da camara dos senhores deputados, desde 1 de de julho até 27 de outubro de 1870.

À commissão administrativa declara que as despezas feitas durante a sua gerencia têem sido auctorisadas por despacho escripto da mesa.

Sala da commissão, 31 de maio de 1871. = Antonio Cabral de Sá Nogueira = Adriano de Abreu Cardoso Machado = Antonio Pereira da Silva de Sousa de Menezes = João Henrique Ulrich, relator.

Foi logo approvado.

O sr. Julio do Carvalhal: — Mando para a mesa uma renovação de iniciativa e um projecto de lei.

Peço a v. ex.ª que me reserve a palavra para quando estiver presente o sr. ministro das obras publicas.

O sr. Antunes Guerreiro: — Mando para a mesa uma representação dos quarenta maiores contribuintes do concelho de Chaves, pedindo a interpretação e a revogação da carta de lei de 22 de junho de 1846, chamada a lei dos foraes.

Mando tambem para a mesa tres documentos, e mandarei mais um hoje ou ámanhã, os quaes versam sobre doações feitas a D. Nuno Alvares Pereira por D. João I, para serem presentes á commissão de administração.

Mando tambem para a mesa um projecto de lei, reformando as leis dos foraes. Peço a v. ex.ª que me dispense a sua leitura, porque elle é muito extenso.

Requeiro a urgencia para que se dispense a segunda leitura, a fim d'elle ir immediatamente á commissão de legislação.

Foi approvada a urgencia, e leu-se logo na mesa o seguinte

Projecto de lei

Senhores. — As representações dos povos que em differentes sessões d'esta e de outras legislaturas tenho representado n'esta casa, por si mesmas se recommendam á attenção d'esta parte do poder legislativo, a que os povos recorrem pedindo a explicação e interpretação das disposições da carta de lei, chamada de foraes, de 22 de junho de 1846, cuja differente intelligencia e applicação por parte dos jurisconsultos e por parte dos julgadores, incerta e vaga as colloca na mais desgraçada das situações.

A posição especial dos povos que foram foreiros ou antes vassallos dos senhores Duques de Bragança, e muito principalmente aquelles cujas representações tenho apresentado n'esta casa, merecem a maior contemplação d'esta camara, porque habitantes do certão do norte de Portugal, aonde ha poucos advogados em geral, e muito menos que ousem aceitar as suas procurações, quando demandados em nome da serenissima casa de Bragança, a sua pobreza em geral, que não póde supportar as immensas despezas do processo contra parte tão poderosa; a falta de conhecimentos especiaes dos interessados, rudes pela maior parte, morando longe das povoações importantes, aonde possam achar conselho e guia; os longos annos decorridos em que não foram inquietados á sombra da lei de 13 de agosto de 1832. O socego que lhes deixaram gosar desde a promulgação da referida lei de 13 de agosto, mesmo da lei de 22 de junho; o fatal disputar d'esse longo socego a que estavam habituados, e que os tinha feito bemdizer a memoria do Senhor D. Pedro IV; as violencias de que uns já são victimas e todos receiam se-lo; tudo isto deve convencer esta camara não só da necessidade, mas da urgencia de attender as suas supplicas!

A incerteza é o peior de todos os males, e, se isto é verdade emquanto ao individuo, quanto o será se se attender a que são milhares de interessados e de familias, cuja sorte depende da decisão que esta camara tomar! A justiça, como a definiu El-Rei D. Manuel no seu foral de Lisboa, não só consiste em dar a cada um o que é seu, mas tombem em não tirar a cada um o que seu é, nem consentir que outrem lh'o tive.

Os povos que me têem elegido, e eu tenho o rigoroso dever de me fazer ouvir n'esta casa, quando respeitosa-