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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Art. 7.° As contribuições poderão ser pagas todos os dias, não santificados, das dez horas da manhã até ás tres da tarde.

Art. 8.º O imposto só é obrigatorio no fim do semestre. O contribuinte porém que o satisfizer fóra do praso legal, mas antes de findo o anno a que elle respeita, fico sujeito ao imposto addicional de 3 por cento, criado por decreto de 3 de novembro de 1860.

Art. 9.° O contribuinte que satisfizer aos impostos relativos a mezes que não estejam vencidos, tem direito a que se lhe abone a quantia correspondente a 6 por cento ao anno da importancia adiantada.

Art. 10.° Na falta de pagamento dos documentos da cobrança, dentro de um mez depois de findar o anno a que elles respeitam, o banco processará as competentes certidões dos conhecimentos que tem de ser relaxados, para por elles se proceder contra os devedores.

Art. 11.º Fica o governo auctorisado, precedendo accordo entre o ministerio da fazenda e o da justiça, a estabelecer que só uma das varas civeis da comarca de Lisboa trate dos processos de execução fiscal.

Art. 12.° O governo fica igualmente auctorisado a decretar a extincção das recebedorias a todos os districtos em que os bancos tiverem succursaes, e a fazer os regulamentos necessarios para a execução da presente lei.

Art. 13.° O governo dará conta ás côrtes na proxima sessão legislativa do uso que fizer d'esta auctorisação.

Art. 14.º Fica revogada toda a legislação em contrario.

Sala das sessões, 30 de maio de 1871. = 0 deputado, Francisco Julio Caldas Aulete.

MODELO

F... morador... Freguezia...

[Ver Diário Original]

observações

Foi admittido e enviado á commissão respectiva.

O sr. Falcão da Fonseca: — Requeiro a v. ex.ª que consulte a camara sobre se quer discutir desde já o projecto n.º 41, que está dado para ordem do dia de hoje.

O sr. Presidente: — Esse projecto está dado para ordem do dia, e como está presente o sr. ministro da guerra, vae entrar desde já em discussão.

PRIMEIRA PARTE DA ORDEM DO DIA

Entrou em discussão o projecto de lei n.º 41.

É o seguinte;

Projecto de lei n.º 41

Senhores. — Á vossa commissão de fazenda foi presente o projecto de lei n.º 40—A do sr. deputado Antonio Cabral de Sá Nogueira, para que o governo seja auctorisado a conceder á camara municipal de Villa Nova de Gaia a faxa do terreno da quinta da Serra do Pilar, por onde tem de seguir uma estrada que ligue a rua do General Torres e o sitio do Arco da Serra do Pilar.

A vossa commissão, conformando-se com as rasões extensa e claramente expostas no relatorio que precede o mencionado projecto de lei;

Attendendo a que o ministerio da guerra se não oppõe á concessão pedida, antes deve lucrar com ella, por estabelecer o novo caminho uma communicação mais facil e commoda para as tropas que frequentes vezes se dirigem á fortaleza da Serra do Pilar e campo adjacente, para ahi fazerem exercicio:

É de parecer que merece a vossa approvação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É o governo auctorisado a conceder á camara municipal do concelho de Gaia a porção de terreno da quinta da Serra do Pilar necessaria para um novo caminho que ligue a rua do General Torres e o Arco da Serra, e bem assim o terreno comprehendido entre esse caminho e o antigo.

Art. 2.º Fica revogada toda a legislarão em contrario.

Sala da commissão, em 30 de maio de 1871. = Anselmo José Braamcamp — José Dionysio de Mello e Faro = Antonio Rodrigues Sampaio — José Dias Ferreira = Antonio Augusto Pereira de Miranda — Antonio Maria Barreiros Arrobas— Mariano Cyrillo de Carvalho = Augusto Saraiva de Carvalho — Eduardo Tavares = Francisco Pinto Bessa — João José de Mendonça Cortez — João Antonio dos Santos e Silva — João Baptista da Silva Ferrão de Carvalho Mártens — Alberto Osorio de Vasconcellos — Alberto Carlos Cerqueira de Faria — João Henrique Ulrich —Henrique de Barros Gomes, relator.

O sr. Pinheiro Borges: — Eu não me opponho de modo algum á approvação do projecto que acaba de ser lido, devo porém observar que nos terrenos que a camara de Gaia pede ha uma pedreira, da qual a camara tenciona tirar pedra para as suas obras, mas que até hoje tem sido usufruída e administrada pelo ministerio da guerra.

Portanto eu não me opponho a essa concessão, comtanto que fique bem explicito que a exploração da pedreira ficará sendo dirigida por um official de engenheria.

Mando para a mesa a minha proposta n'este sentido.

O sr. Ministro da Guerra (Moraes Rego): — V. ex.ª já sabe pelas informações officiaes que vieram do ministerio a meu cargo, que o governo concorda completamente com este piojecto; só tenho pois a dizer que aceito o additamento que o sr. Pinheiro Borges acaba de propôr, porque é assas conveniente que um official de engenheria dirija a exploração da pedreira.

Leu-se na mesa a seguinte

Proposta

Proponho que a exploração da pedreira que existe entre os dois leitos da estrada, seja dirigida pelo engenheiro delegado do ministerio da guerra.

Sala das sessões, 1 de junho de 1811. = Domingos Pinheiro Borges.

Foi admittida.