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SESSÃO DE 1 DE ABRIL DE 1873

Presidencia do ex.ª sr. José Marcellino de Sá Vargas

Secretarios - os srs.

Francisco Joaquim da Costa e Silva (Ricardo de Mello Gouveia

Approva-se uma proposta do sr. Falcão da Fonseca, para que haja sessões nocturnas até ao encerramento da actual sessão legislativa— Mandam-se para a mesa differentes projectos de lei e requerimentos— O sr. Mariano de Carvalho chama a attenção do governo para o estado em que se acha a Villa Velha de Rodam, e responde o sr. ministro do reino — O sr. Teixeira de Vasconcellos pede providencias ao sr. ministro do reino para que cessem os abusos praticados pela policia contra os donos de estabelecimentos que estão abertos durante a noite, pelo facto de não terem uma licença a que esses proprietarios de estabelecimentos não se julgam obrigados, respondendo o sr. ministro do reino que vae tomar as providencias que o caso pede — Na ordem do dia foram approvados os pareceres sobre as emendas offerecidas aos orçamentos dos ministerios da guerra e marinha, depois de algumas observações dos srs. Barros e Cunha, Alcantara, Lobo d'Avila e Arrobas — Lê-se o decreto que proroga as côrtes geraes ordinarias até ao dia 8 do corrente — Entra em discussão o projecto de lei da despeza.

Chamada — 37 srs. deputados.

Presentes á abertura da sessão — Os srs. Agostinho da Rocha, Rocha Peixoto (Alfredo), Cerqueira Velloso, Teixeira de Vasconcellos, Cardoso Avelino, A. J. Boavida, A. J. Teixeira, Pinto de Magalhães, Falcão da Fonseca, Carlos Ribeiro, Pinheiro Borges, E. Tavares, Vieira das Neves, Francisco de Albuquerque, Francisco Mendes, Correia de Mendonça, Francisco Costa, Quintino de Macedo, Palma, Jayme Moniz, Candido de Moraes, Barros e Cunha, Ribeiro dos Santos, Vasco Leão, Mamede, Matos Correia, J. A. Maia, José Guilherme, Sá Vargas, Teixeira de Queiroz, Camara Leme, Affonseca, Pires de Lima, Alves Passos, Paes Villas Boas, Mariano de Carvalho, Placido de Abreu, Ricardo de Mello, Visconde da Arriaga, Visconde de Montariol, Visconde de Villa Nova da Rainha.

Entraram durante a sessão — Os srs. Adriano Machado, Adriano Sampaio, Agostinho de Ornellas, Osorio de Vasconcellos, Albino Geraldes, Pereira de Miranda, Arrobas, Rodrigues Sampaio, Telles de Vasconcellos, Barjona de Freitas, Godinho, Sousa Lobo, Saraiva de Carvalho, Zeferino Rodrigues, Braamcamp, Barão do Rio Zezere, Carlos Bento, Claudio Nunes, Conde de Villa Real, Lampreia, F. M. da Cunha, Pinto Bessa, Silveira Vianna, Van-Zeller, Guilherme de Abreu, Perdigão, Santos e Silva, Assis Pereira de Mello, J. J. Alcantara, Bandeira Coelho, Klerck, Dias de Oliveira, Rodrigues de Freitas, José Luciano, Lobo d'Avila (José), J. M. dos Santos, Mello Gouveia, Menezes Toste, Mexia Salema, José Tiberio, Lourenço de Carvalho, Pinheiro Chagas, Cunha Monteiro, D. Miguel Coutinho, Pedro Jacome, Pedro Roberto, Visconde dos Olivaes, Visconde de Valmór, Visconde de Moreira de Rey.

Não compareceram — Os srs. Soares e Lencastre, Correia Caldeira, Barros e Sá, Gonçalves Cardoso, Bicudo Correia, Silveira da Mota, Frazão, Melicio, Lobo d'Avila (Joaquim), Baptista de Andrade, Dias Ferreira, Figueiredo de Faria, Costa e Silva, Moraes Rego, Nogueira, Luiz de Campos, Rocha Peixoto (Manuel), Thomás de Carvalho.

Abertura — Á uma hora da tarde.

Acta — Approvada.

EXPEDIENTE

A QUE SE DEU DESTINO PELA MESA

Representações Dos mesarios da santa e real casa da misericordia da villa de Ponte de Lima, pedindo ser isenta de pagar a contribuição de registo pela adquisição do edificio de S. João de Deus e seu recinto, situado n'aquella villa. Á respectiva commissão. -•8

SEGUNDAS Leituras

Projecto de lei

Senhores. — O alvará de 16 de dezembro de 1790 e a carta de lei de 8 de junho de 1863 são as leis que estabelecem e regulam o modo por que devem ser concedidas as reformas aos officiaes do exercito. E os preceitos contidos no alvará de 1790, sempre em commum applicados aos militares do exercito do reino e ás tropas do ultramar, consignam como principio invariavel, que, dadas certas condições exigidas quanto ao tempo de serviço e impossibilidade physica de continuar no mesmo serviço, as reformas sejam conferidas com accesso gradual de posto.

Não obstante esta legislação e os principios de incontestavel justiça em que se funda, levantam-se duvidas sobre se se deve ou não conferir a reforma no posto immediato aos coroneis do ultramar, que estejam nas circumstancias de a obter. E é força manifestar que as hesitações são provenientes de não haver no quadro do ultramar o posto de general de brigada, e de não ter sido consignada nos orçamentos verba destinada ao pagamento dos vencimentos a esta classe de officiaes na situação de reformados.

Para destruir, porém, estas hesitações e duvidas basta a consideração de que não é dado distinguir onde a lei não distingue, e de que não é preceito geral para a reforma no posto immediato, a existencia d'esse posto na effectividade do serviço, porque muitas classes ha no exercito, que não podendo passar no activo do mesmo exercito de um determinado posto, são comtudo reformados com a graduação e com os vencimentos correspondentes ao immediato.

E quando não fossem sufficientes estas considerações, bastaria attender a que não é justo nem equitativo que se faça uma excepção com respeito aos officiaes do ultramar, e ainda entre elles com relação aos que chegam ao posto de coronel, circumstancia que só por si revela geralmente uma serie não interrompida de bons serviços, para fundamentar o seguinte projecto de lei, que tenho a honra de submetter á vossa consideração.

Artigo 1.° Aos coroneis do exercito do ultramar são concedidas as reformas no posto de general de brigada, quando tenham satisfeito ás condições exigidas pelas leis de 1790 e de 1863, para a reforma no posto immediato.

Art. 2.° Fica derogada qualquer lei ou disposição em contrario.

Sala da camara, 29 de março de 1873. = O deputado por Macau, Francisco Maria da Cunha.

Projecto de lei

Artigo 1.* Sobre as mercadorias, comprehendidas nas pautas convencionaes, que procedam de paizes com que não haja tratados, não recáe a taxa complementar de 1 por cento ad valorem, creada pela carta de lei de 18 de março de 1873.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões, em 31 de março de 1873. =0 deputado, Pereira de Miranda.

Projecto de lei

Senhores. — O actual hospital da muito antiga e nobre villa de Ponte de Lima não póde satisfazer ás condições prescriptas pela sciencia, nem tem a capacidade necessaria para receber todos os infelizes enfermos que lá vão implorar remedios de allivio para os seus males. Nem a caridade dos seus bemfeitores, nem o constante desvêlo das suas administrações podem ser efficazes para conseguir-se o grande fim d'aquelle estabelecimento.

E bem certo, senhores, que sem as condições de hygie-