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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

na necessidade de diminuir o numero espantoso de estradas districtaes lançadas a cargo dos districtos de Villa Real e Bragança, decretando se como reaes estradas, para que elles não têem, e nunca terão forças para as fazer, e que, ou hão de ser feitas á custa do estado, ou hão de ficar por construir.

Insisto para este fim, que se altere a base estabelecida para a classificação das estradas reaes, ou que se aproveite já para a classificação das que proponho hoje, e das que já propuz em outros projectos, o decretado caminho de ferro do Porto á Regua e Foz do Pinhão, ou se considere o rio Douro como porto de mar, unico que para o effeito podem ter as provincias não confinantes com o litoral, sendo ao mesmo tempo pontos principaes da fronteira todas as capitães de concelho situadas dentro da area de cinco leguas da raia do reino vizinho.

Por esta fórma desapparecerão as injustiças com que foram tratadas algumas provincias, e nomeadamente a de Traz os Montes; por esta fórma será trazida a termos mais rasoaveis e exequiveis a classificação das entradas districtaes, e desapparecerá a descrença n'esta ordem de melhoramentos com a possibilidade de os levar a effeito.

Surprehendeu a muitos o facto de não lançarem as juntas geraes dos districtos de Vizeu, Villa Real e Bragança cousa alguma para estradas districtaes! Quereis saber a explicação? Para mim é obvia.

Esmoreceram e descreram aquellas corporações diante da impossibilidade de fazerem milhares de kilometros de estradas districtaes; e a consequencia é não fazerem nenhuma!

Quereis que desappareça a descrença e o esmorecimento? Quereis que aquelles districtos cuidem da sua viação? Não os trateis como enjeitados; deixae-os compartilhar nos gosos que a mãe commum concede a seus irmãos; deixae para os districtos o que é possivel fazerem os districtos, e as juntas geraes votarão fundos para a construcção das estradas districtaes.

Quereis uma prova do que acabo de affirmar? Olhae para o mappa ha poucos dias publicado sobre o quantum votado por cada junta para as estradas disrictaes, e vereis que as juntas geraes dos districtos mais favorecidos com a viação publica, e a quem se incumbiu a feitura de menor numero de estradas districtaes, foram as que, em regra, votaram maiores quantias para ellas, não as atacou o esmorecimento e a descrença!

Entre as estradas districtaes de Traz os Montes, que eu julgo mais indispensavel passar para a tabella das estradas reaes, encontram-se as seguintes:

1.ª A de Vimioso a Foz Tua, tendo como pontos forçados Izeda, Chacim, Alfandega da Fé, Villa Flor, Carrazeda de Anciães, Linhares.

2.ª A de Vinhaes á Foz do Pinhão, tendo como pontos forçados Valle Passos ou Valle de Salgueiro, Murça, Sabrosa, Provezende.

3.ª De Sabrosa á Regua, tendo como pontos forçados S. Martinho d'Anta e Poiares.

4.ª A de Montalegre á foz do Tamega, por Boticas, Ribeira da Pena, Althey, Mondim de Basto, Freicheiro, Amarante e Canavezes.

5.ª A de Mirandolla ao Mogadouro por Alfandega da Fé

A primeira cortando o centro do districto de Bragança de norte a sul, por terras importantes e terreno fertilissimo, absorve em si parte da estrada districtal n.º 22, de Vimioso a Izeda, na extensão approximadamente de 20 kilometros; parte da n.º 24 de Chacim a Alfandega da Fé, em igual distancia; parte da n.º 25 da Alfandega da Fé a Villa Flor, na distancia approximada de 15 kilometros; ao todo 55.

A segunda contém em si parte da estrada districtal n.º 20 de Vinhaes a Rebordello, na distancia approximada de 20 kilometros; parte da estrada n.º 21, da Bouça a Valle Passos, na extensão de 15 kilometros; toda a estrada n.º 17

de Valle Passos a Sabrosa, na extensão de 30 kilometros; ao todo 90 kilometros. A terceira, atravessando a importante zona entre Sabroza e Regua, absorve toda a parte da estrada n.º 17, entre aquelles dois pontos, na extensão approximada de 25 kilometros.

A quarta, seguindo sempre o importante valle de Tua, abrange parte da estrada districtal 14 de Montalegre a Boticas, na distancia approximada de 25 kilometros; parte da estrada n.º 14 de Boticas a Ribeira de Pena, na extensão de 27 kilomstros; parte da n.º 15 de Ribeira de Pena a Mondim de Basto, na extensão de 25 kilometros; e toda a n.º 12 de Arnoia á foz do Tamega, na extensão de mais de 60 kilometros; ao todo 137.

A quinta, devendo ser a continuação da estrada real de Guimarães a Mirandella, que tem como pontos forçados Fafe, Cavez, Ribeira de rena, Villa Pouca e Carrazedo Montenegro, deve extender-se agora ao Mogadouro, cortando assim de nascente a poente o districto de Bragança; esta estrada absorve tambem em si parte da estrada districtal n.º 25, entre Mogadouro e Alfandega da Fé, na extensão de 30 kilometros.

Vem por esta fórma a diminuir para a viação districtal da provincia 337 kilometros.

Se juntarmos a estes os que são supprimidos pelas estradas da foz do Pinhão a Mirandella por Alijó e Abreiro, e a do caes das Cabanas a Bragança, pelo valle de Villariça e Macedo dos Cavalleiros, que eu já propuz em outros projectos, e cuja extensão avalio em 120 kilometros, teremos, diminuido nos 1:100 kilometros das estradas districtaes da provincia de Traz os Montes 457 kilometros; para os quaes o governo tinha de concorrer com a metade das despezas de construcção, e a importancia das pontes e de grandes obras de arte; não vindo por isso augmentar muito, com os projectos que tenho proposto e venho propor, as despezas a cargo do estado: ficando alliviados de uma despeza com que não podiam os dois districtos, e mais equiparados, que não de todo iguaes, em vantagem e protecção aos mais districtos do reino.

Em vista de quanto deixo exposto, tenho a honra de propor á vossa illustrada consideração o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° O caminho de ferro do valle do Douro, ou o mesmo rio Douro, servirão de base para a partida ou para o terminus das estradas reaes, que haja mister para fazer este caminho de ferro, ou o rio Douro, e as capitães dos concelhos da Beira e Traz os Montes, que estão dentro da area de 5 leguas da fronteira de Hespanha.

Art. 2.° São classificadas como estradas reaes:

1.° A de Vimioso a Foz Tua, por Santulhão, Izeda, Chacim, Alfandega da Fé, Villa Flor, Carrazeda e Linhares;

2.º A de Vinhaes á foz do Pinhão, por Valle Passos ou Valle de Salgueiro, Murça, Sabrosa e Provezende;

3.° A de Sabrosa á Regua por S. Martinho de Anta e Poiares:

4.° A de Montalegre á foz do Tamega por Boticas, Ribeira de Pena, Athey, Mondim de Basto, Freichieiro, Arnosa, Amarante e Canavezes;

5.° A de Mirandella ao Mogadouro por Alfandega da Fé, como continuação da estrada real de Guimarães a Mirandella.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões, em 1 de junho de 1871. = O deputado por Valle Passos, Julio do Carvalhal Soma Telles = Augusto Cesar Falcão da Fonseca.

Foi admittido e enviado á commissão respectiva.

O sr. Julio do Carvalhal: — Na sessão de hontem, na occasião em que mandei para a mesa um projecto de lei, pedi a v. ex.ª que me reservasse a palavra para quando estivesse presente o sr. ministro das obras publicas; e visto que s. ex.ª está presente, permitta-me v. ex.ª que eu chamo a attenção do nobre ministro sobre o mesmo projecto.