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cão, t» obedecer-lhes é reconhecer, corno legitima uma aulhoridade usurpada; e desobedecer á constituição e á lei. (apoiados) Porem o decreto do i.° de agosto não é só uma usurpação do poder U-gisla-tivo ordinário, e uma usurpação do poder constituinte reconhecido na Carta, porque destróe artigos cons-litucionaes delia; razão mais forte para se dever esperar que os juizes, que juraram a Carla, « para quern ella deve ser a primeira das leis, lhe não dessem execução, e tivessem a coragem de dizer aos ministros:— nós jurámos a Carla, corno vós; nem vós podeis decretar em nome da RAINHA contra a Carta e contra as leis, nem nós obedecer-vos, sem ir contra os nossos juramentos. — Mas suppondo que desobedeciam á Carta e ás leis para obedecer ao Governo, quaes seriam as consequências? Ajurisdicção só a dá a lei, e os actos praticados pelo juiz, que a não tem, ou que a tem, de quem não podia dar-lh'a, não podem ler effeito. Seriam portanto annulladas nas relações e no supremo tribunal de justiça os despachos e sentenças dos juizes transferidos, ou despachados pelo decreto, do 1.° de agosto, que não só não é lei, mas revoga uma lei, e viola a Carla.

« Não sabeis vós (lê-se nos interrogatórios feitos aos ministros de Carlos X na camará dos pares) que os tribunaes, cuja fidelidade vos era conhecida, não concorreriam com o apoio das suas decisões para a execução de medidas extralegaes ? ?j E^la pergunta, Sr. Presidente, faço-a eu aos nossos ministros. É incontestável em Portugal, como em França, e em todos os paizes conslilucionaes, que a magistratura judicial não pôde apoiar com a sua aulhoridade os actos extralegaes do Governo ou dos ministros, antes deve resislir dentro da esfera delia a toda a violação da constituição e das leis. u Não venham aqui argumentar com a resistência do poder judicial; o poder judicial não podia em boa fó, depois da votação do poder legislativo, duvidar, que eile linha confirmado aquelle acto do Governo «disse o Sr. ministro do reino na sessão de 31 de agosto de 1842, c é o mesmo que se dissesse que os juizes e os tribunaes estavam no exercício do seu direito, deixando de reconhecer um decreto do Governo, que mandava cobrar tributos, que as Cortes não votaram, e por consequência i Ilegal, em quanto cilas não sanasíern essa illegolidade.

E esperavam os ministros que esses juizes, e esses tribunaes apoiassem com as suas decisões o decreto do I.° de agosto, que nem as Cortes confirmaram, nem podem confirmar, ou não viram elles os resultados funestos de poderem annullar-se, ou antes de deverem annullar-se todos os processos, todas as sentenças proferidas por tantos juizes sem jurisdicção legitima, nem as consequências das medidas violentas, a que podiam ser obrigados a recorrer, para conseguir pela força, o que de outro modo não podes-sem obter ? Se não viram, nem essas consequências, nern esses resultados, ou se os viram, e os desaltende-ram, o supremo tribunal de justiça, que os viu, e devia crer que a assignatura de Sua Magestade no decreto do 1.° de agosto, como a que se acha ern todos os outcos decretos illegaes foi extorquida ob e

subrepticiamentc..... ( Urna voz: — A ordem). O

Orador:—Eslou na ordem, porque fallo na maleria, que se discule, e do modo, que convém á honra e á dignidade da coroa, embora não convenha aos mi-nislros: qualquer que seja a extensão da inviolabili-VOL. 3.°— NOVEMBRO— 18M.

dado legal do chefe do Estado e sempre da mais afta conveniência, que não se attribua á sua vontade livre e espontânea qualquer violação da constituição, que elle jurou guardar; e nesta consideração ia eu dizendo que o supremo tribunal de justiça devia entender que foi ob e snprepticiamcnle extorquida pelos ministros a assignaturu de Sua Magestade, cuja consciência elles evitaram, que fosse esclarecida pelo conselho d'Estado, o qual não foi ouvido sobre objecto tão importante e tão grave. O supremo tribunal de justiça devia crer que sem essa ob e subre-pçâo Sua Magestade não sanccionaria actos contrários á constituição e ás leis, e que era do seu rigoroso dever expor leal e francamente a Sua Magestade a inconstitucionalidade do decreto, e os effeilos desgraçados da sua execução. O tribunal devia pensar, que nisto fazia um serviço relevante á coroa e ao paiz.

«Quando vós nos ordenaes alguma cousa, a que etn nossa consciência nos parece, que não podemos acquiescer, Vossa .Magestade não deve tomar a má parle, nem julgar desobediência o desempenho do nosso dever, porque nós julgamos, que vós a não quereis, senão em quanto e' rasoavel e justa, e que tendo reconhecido que o não e', vós não otfendereis de não ler sido obedecida, n

n É. impossível o que vós ordenaes; a lei não o permilte, e se uma vez se interrompe o curso da lei, o que pôde segurar a successão dos vossos Filhos? n

A magistratura franccza anteriormenle á grande revolução fallava com esla liberdade aos monarchas, e os monarchas davam-se por bera servidos com ella ; tinham-na como prova de fidelidade e de zelo pela magestade real, e pelo bem dos súbditos. Os nossos magistrados usaram muitas vezes desta liberdade.

Mas alem disto, Sr. Presidente, o decreto ataca as prerogalivas do poder judicial; destróc a sua independência ; faz delle uma repartição dependente do Governo e dos ministros, e o primeiro tribunal do Reino não podia guardar silencio; devia usar do direito, que tem todo o cidadão, ainda o mais obscuro, e que constilue o principal caracter do Governo constitucional.

O supremo tribunal de justiça desempenhou pois um dever, e usou de urn direito, e a sua representação c digna da Pessoa Augusta, a quem foi dirigida; a sua linguagem e franca, mas respeitosa, e eu lisongeo-rne de a ter assignado com todos os meus collegas, que estavam em exercício de funcçòes; li-songeo-me de não haver um, que se recusasse a as-signa-la. (apoiados}

O tribunal foi provocado a publica-la, e com tudo não o fez, nem receiou, mesmo depois do que se passou u respeito do seu presidente, as calumnias da imprensa do ministério, porque a opinião publica falia mais alto do que ella e os ministros; e cointu-do eu a leria á Camará, para ella conhecer ate onde chega o desfaçamento dos calumniadores, senão receasse molesta-la, (fozes:—Leia, leia). O Orador: — Pois bem ; eu vou lê-la :

« Senhora :—>O presidente e conselheiros do supremo tribunal de justiça faltariam á religião do juramento prestado, quando tomaram posse de seus cargos, e ao respeito que professam á Augusta Pessoa de Vossa Magestade, se nesta occasiíio deixassem de