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ía, julgam

Senhora: o poder legislativo pertence ás Cortes com a sancção real, que assim o diz a Carta Constitucional, art. 13.°; e daqui procede que nenhuma lei pôde ser feita, alterada, revogada ou interpretaria sem o concurso das duas Camarás, « de Vossa Ma-gestade. Mas este di-creto contem disposições legislativas que ainda não existiam, revoga oulras estabelecidas por leis, que Vossa Magestade se tinha dignado sanccionar; e para nenhuma das provisões de tal decreto houve a cooperação das Cortes. Manifesta é pois a sua in-constitucioiralidade.

Senhora: o poder judicial e um dos quatro pode-jes políticos do Estado, a Carta o d:z no art. ll.°; e e' independente, porque o estabelece no art 118." A perpetuidade dos logares corri a garantia de não poderem os juizes ser transferidos de uns para outros, senão pelo tempo e maneira que a lei determina, é p que cotistitue a sua independência: estas garantias .acham-se prescriptas no art. 120.°. não como «m .favor, ou privilegio de classe, mas como indispensáveis á boa administração da justiça, e lãoinherentes são ao bem do serviço publico, como as que a Carta confere aos outros'poderes políticos.

Está por lei regulado o tempo e a maneira de se-jem transferidos os juizes da primeira instancia, e esta lei e o complemento do citado art. 120.°

Pore'm, Senhora, o referido decreto alterando aquel-Ia lei eni quanto permitte as transferencias por rne-ro arbitrio, e as amplia aos juizes das relações, e em quanto priva de seus empregos os novos juizes transferidos, se em certo praso não tomarem posse dos logares, não só quebra, e de todo anniquilla a independência do poder judicial, corn formal transgressão dos citados artigos da Carta, mas invade também as suas atlribuições, porque confere a outro poder político a faculdade de applicar por decreto, e íle .mero facto, a pena de perdimento de logares que, segundo o art. 122.° da Curta, os juizes só podetn perder por sentença.

Este artigo, Senhora, dizendo respeito ás atlribuições de um poder político, e sendo por isso mesmo constitucional, não podia ser revogado senão pela forma estabelecida no arl. 110.° e seguintes da Carta.

Senhora: sendo o mencionado decreto illeg.il cm .todas estas disposições, os juizes que por força delle forem 'transferidos, e aquelles que os substituírem, nunca podem stT senão juizes de commissâo, que a Carla reprova no art. 145.° § lfí.°; e como toda a jurisdicçâo dimana unicamente da lei, e da lei a não recebem taes juizes, suas decisões serão evidentemente nullas, não podendo deixar de serem julga-.das como ta«s pelos tribune.es superiores, o que dará causa ú confusão, e anarchia judicial.

Assim aquelle decreto offende a sociedade nos interesses mais vilães, porque nada tanto a pôde fia-gellar, como a incerteza dos julgados, e a oscillaçâo da propriedade.

Foi por todas estas razões, Senhora, que os juizes da relação de Lisboa entenderam que faltariam ao juramento prestado de guardarem a Carta e as leis, se respeitosamente não expozessem a Vossa Mng^s-tade as dimculdades da execução do mesmo decre-

to; e confiam elles que Vossa Magestade se dignará acolher esta sua exposição corno Um tributo de fidelidade, que consagram á augusta pessoa de Vossa Magestade.

Deos guarde a Vossa Magestade por muitos e dilatados annos como havemos mister. Lisboa 16 de agosto de 1814. — José Dutrlc Machado Ferraz, Manoel Maria. d\dgu!art Manoel Filippe de Moura Cabral José Caetano de Campos, Joaquim de Campos Henriqnes, João Gualberto de Pina Cabral, José Corrêa Godinho da Cosia, João Maria silves de Sá, Júlio Gomes da Silva Sanches, Elias da Cunha Pessoa, António Fernandes Coelho, Francisco de Paula d' Aguiar Ottolini, Caetano Xavier Pereira Brandão, Manoel slnlão Barata Salgueiro. »

«Esta representação, disse a imprensa do ministério, não é da relação, é de alguns juizes, porque o presidente, o vice-presidenle, e muitos juizes não quizeram assigna-la. » A verdade e' que na primeira reunião, em que se tractou de representar contra o decreto do 1." de agosto, o presidente, o vice-presi-dente, e os juizes presentes resolveram unanimemente, quê se dirigisse a Sua Magestáde urna respeitosa representação, e nomearam uma commissão para a redigir; pore'm no dia, em que devia assi-gnar-se, alguns se recusaram afaze-lo, fossem quaes-quer que fo?sem os motivos, leconhecendo comtudo que o decreto viola a Carta e as leis, e aniquilla a independência do poder judicial, e que em consequência se lhe não devia dar execução (o que eu posso aífiançar á Camará) e ainda assim a representação foi assignada por uma grande maioria do numero total dos juizes da relação (apoiadas). O mesmo aconteceu a respeito da representação do tribunal de segunda instancia commercial.

Concluo, Sr. Presidente, a analyse do decreto do 1.° do agosto na parle, relativa ao poder judicial. Este decreto, disse o orador ministerial, é um aviso salutar feito ans juizes j foi publicado mais ad ter-rorern do que para se fazer obra por elle j_ é uma trovoada sécca (são as suas próprias expressões). E o ministério não tem pejo de ouvir essas expressões, não as retirou, não protestou contra ellas! Um de. creio publicado para aterrar os juizes será compatível com a sua independência? Não devem pelo conlrario os juizes para julgar segundo a sua consciência ç a lei estarem collocados a cima de todas as prevenções, e de todos os receios sobre a sua sorte futura l Mas o d