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í seu^ caprichos, e de reorganisar neste sentido a ma-í gislratura judicial.

í Pore'm o despotismo não pôde consolidar-se; não í e compatível com a execução da lei, pela qual se j garante aos professores de instrucçâo publica a pro-j priedade das suas cadeiras; é necessário que elles j sejam dependentes do Governo para ensinarem só o que os ministros quizerem. E eís-aqui porque os professores foram também comprchendidos nesse decreto publicado ad tcrrorem.

A independência e' tão necessária aos professores nos interesses do serviço publico, como aos juizes; « não ha nada que possa ser mais pernicioso (disse o relator da commissâo) do que a influencia que os professores exercem .no espirito da mocidade n ed'a-qui pegue-se, digo eu, que deve haver todo o cuidado em os não fazer dependentes do Governo. Um professor, que para conservar a sua cadeira, depender delle, será obrigado a ensinar as doutrinas dos ministro?, e desgraçadamente as dos ministros actuaes não são as verdadeiras, não são as que convém á liberdade e ao paiz.

Quem quizer a consolidação do despotismo; quem quizcr que se ensinem ou as máximas do despotismo puro — o poder do Rei vem de Deos — e' o Rei que faz a lei, e que a applica e executa, ou a faz «jpplicar e executar por agentes seus subalternos, instrumentos moveis da sua vontade, ou os principies, que os defensores do ministério aqui apregoaram, e que elle não impugnou, nem podia impugnar, porque só nelles podem apoiar-se os seus netos, princípios detestáveis, que tendem a sofismar complelamente a Carta , deve approvar lambem nesta parte o decreto. Mas quem não qviizcr o despotismo ; quem quizcr o systema representativo, e que elle não seja uma pura decepção, não pôde deixar de combate-la.

IJavifY na universidade (disseram os defensores do ministério) lentos, que davam rnáos exemplos aos discípulos, que pertenciam a clubs, que professavam doutrinas revolucionarias, e que as publicavam pela imprensa; era em consequência necessária a medida adoptada pelo governo.

Alguém poderá dizer que nenhum dos oradores ministeriaes se acha em circumstancias de poder, sem te condernnar a si mesmo, condernnar os lentes por pertencerem a clubs, ou por professarem más dou-tiinas; e que esta condemnação e a condemnação do próprio ministério (apoiados) eu assim o entendo, «nas ponho isto de parte, c vou mostrar que j s arguições, ainda provadas, não justificam a medida.

O decreto priva os professores da garantia, quo a lei lhes dá, sujeitando-os ás perdas das suas cadei-las, sem uma sentença proferida com conhecimento de causa, e por tribunal competente, havendo nas leis o meio de os processar por quaesquer crimes e delidos, que com mel terem ; porque para os ordinários ha o processo e os tribunaes comrnuns; para os commettidos no exercício do magistério ha o jury dos professores, e para os commettidos^ por abuso de imprensa ha o jury especial delia. É por tanto desnecessária a medida, alem de ser injusta e contraria ao direito natural, que não permitle que ninguém seja condemnado, sem ser ouvido e convencido, e aos principies, que reclamam a observância das formas estabelecidas pelas leis, como prolecto-VOL 3,"— NOVEMBRO — 1314.

rãs da innocencia. Mas não é só desnecessária; diz-se que se pertcnde evitar por meio delia o perigo, que se não demonstra, de doutrinas exaggoradas, revolucionarias, c subversivas da ordern publica e do throno, e vai-se correr o perigo demonstrado de se mandarem ensinar doutiinas mais subversivas ainda.

O Governo, Sr. Presidente, e coherente com o seu systema, vai no seu caminho; receia que os professores o não sigam; teme a sua independência, corno a dos juizes, e quer destrui-la; é rnais um meio que emprega para chegar ao seu fim, mas quem não quer esse fim, quem não quer ser cúmplice na revolta do Governo contra as instituições do pai/, não pôde confiar-lhe rnais unia arma contra ellas. (apoiados)

A Camará não pôde recusar-se a reconhecer que as arguições feitas a alguns lentes, não são mais do que um pretexto miserável; — que o procedimento dein-dividuos de uma classe não pôde justificar uma medida injusta e odiosa contra cllaJ Houve um professor, que redigiu um periódico, em que se sanccionou o principio da insurreição, e se poz em duvida a legitimidade da RAINHA ! Eis aqui a que se reduz toda a demonstração da necessidade de amiudar a propriedade das cadeiras, que a lei concedeu aos professores, não só por um principio dejuslica, rnas por utilidade publica. -

Eu não li o artigo do periódico, a que os oradores se referiram, e seria necessário lê-lo todo, para fazer um juízo seguro delle; mas conheço o editor responsável da Opposição nacional, e não creio que urn homem, que no tempo do governo de D. Miguel softreu todas as privações e incommodos de uma perseguição atroz, e que andou conslanlemcnte de cadèa em cadêa, em consequência da sua dedicação ás instituições liberaes, e á causa da R!AINHA, viesse ogora pôr em duvida os direitos de Sua Ma-geslade á Coroa, que D. Miguel lhe disputara. ( fo-%es: — Não se diz tal no artigo.)

Na parte do artigo, que aqui se rcpetio, não ha uma palavra, donde se deduza tal duvida.

u Se não ha um direito de insurreição e de resistência (disse o ilhistre jornalista, segundo o relator da commissâo) Luiz Filippe seria um rei intruso, e olguern perlcnderia talvez (note-se bem) negar a legitimidade do Governo da .K/UNHA.» Pois não e verdade que, se a França não tinha o direito de se insurgir contra o governo de Carlos X, não tinha tarn-betn o de o privar do throno e a sua dynastia ? E se Carlos X e a su.i dynaotia, não foi legitimamente privado do throno, poderia Luiz Filippe ser um rei legitimo? Se se negar o direito de insurreição contra o governo de D. Miguel, a consequência a respeito da legitimidade da Senhora D. Maria II não pôde ser a mesma; porque, quando D. Miguel se proclamou Rei, sendo Regente, havia um Rei, e uma dynaslifi legitima. O Senhor D. Pedro IV, e os seus descendentes tinham direito a reinar, segundo as leis da monarchia. Porem o que escreveu o nutbor do artigo? Tirou elle a mesma conclusão, que a respeito de Luiz Filippe? Poz em duvida a authoridade legitima da RAINHA ? Não fez nada disto; não duvidou, receiou que alguém podesse duvidar da legitimidade delia, (apoiados)

«Mas o principio da insurreição acha-se allisanc-cionado 5?-(dizern os oradores ministeriaes.) O princi-