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sões, que déram sobre elles o seu parecer, o qual entrou em discussão; mas foi depois adiado; e ninguem mais se lembrou delle. Como vejo porém, que o illustre presidente da commissão ecclesiastica fez um requerimento, pedindo os quadros do cabido do ultramar, eu peço tambem os esclarecimentos que constam do seguinte requerimento, (leu)

Ficou para segunda leitura, e então se transcreverá.

O Sr. Pereira dos Reis: — Sr. Presidente, mandei hontem para a mesa um requerimento, cuja resolução me pareceu ser do exclusivo dominio da Camara. V. Ex.ª advertiu, que a materia do requerimento era muito ponderosa e conviria que o Ministerio fosse presente á resolução. Eu não quiz formar questão a esse respeito; mas achando-se presentes dois membros do Ministerio, admira que não se fizesse hoje segunda leitura desse requerimento Pergunto a V. Ex.ª, se effectivamente existe algum inconveniente a esse respeito?

O Sr. Presidente: — Se fosse outro illustre Deputado que fizesse essa observação, não me admirava; mas o illustre Deputado que já occupou um logar nesta mesa com muita distincção, e que sabe as praticas parlamentares, de certo se esqueceu, que as segundas leituras só têem logar depois das primeiras; e como ainda estamos nas primeiras leituras, reconhecerá, que foi menos cabido o seu reparo. Vai já, visto estarem extinctas as inscripções, ver satisfeitos os seus desejos.

Passou-se logo á seguinte

Segunda leitura.

Requerimento. — Requeiro que esta Camara ele já uma commissão especial, para dar o seu parecer sobre o relatorio do Ministerio dos Negocios Estrangeiros, ultimamente distribuido na parte que se refere ás resoluções tomadas em Lisboa em 21 de outubro de 1848 pelo reverendo Arcebispo de Beryto, Inter nuncio Extraordinario, e Delegado Apostolico, e pelo Sr. Conde de Thomar, Ministro Plenipotenciario de Sua Magestade.

Requeiro que se peça ao Governo, pela repartição competente, uma copia authentica, não só das resoluções, já conhecidas pelo dicto relatorio (doe. n.º 4) mas de todas as outras, que formam o complemento das citadas resoluções.

Requeiro, finalmente, que a commissão especial, depois de receber os dictos documentos, se occupe com urgencia dos varios pontos alli resolvidos; declarando 1. qual é a sua opinião sobre o merecimento das resoluções, de que se tracta; 2.º se considera que podem dar-se á execução, sem dependencia de exame e deliberação dos corpos co-legislativos. Sala da Camara, em 16 de março de 1849. — A. Pereira dos Reis.

O Sr. Presidente: — Esta proposta foi hontem apresentada pelo Sr. Deputado Pereira dos Reis, que requereu, mas não foi approvada a sua urgencia. Ficou portanto para segunda leitura. Consulto pois a Camara, se à admitte á discussão?

Não foi admittida.

Ordem do dia.

Discussão do projecto n.º 14, que é o seguinte Relatorio. — Senhores: A commissão de Guerra a quem foi presente a proposta do Governo sobre

a fixação da força armada do anno economico de 1849 a 1850, entende, que pelos fundamentos contidos na mesma, deve ser convertida no seguinte

Projecto de lei. — Art. J. A força militar do exercito de terra é fixada para o anno economico de 1819 a 1850, em 24:000 praças de prot de todas as armas.

Art. 2.º Desta força será licenciada toda a que, sem prejuizo do serviço, podér ser strictamente dispensada.

Art. 3.º Fica revogada toda a legislação em contrario.

Sala da Commissão, em 27 de fevereiro de 1849. — Barão de Francos, Carlos Brandão de Castro Ferreri, Augusto Xavier Palmeirim, Innocencio José de Sousa, Lacerda (Antonio), Gabriel Antonio Franco de Castro, Antonio Maria de Fontes Pereira de Mello (vencido)

Proposta a que este parecer se refere.

Relatorio. — Senhores: Satisfazendo ao que dispõe a Carta Constitucional da Monarchia no art. 15 º § 10.º, e combinando a necessidade do serviço militar com as actuaes circumstancias politicas, e recursos do Thesouro Publico, tenho a honra de vos apresentar, para a fixação de força de terra no anno economico de 1819 a 1850, a seguinte

Proposta de lei. — Art. 1.º A força militar do exercito de terra será fixada para o anno economico de 1849 a 1850 em 24:000 praças de pret de todas as armas.

Art. 2.º Desta força será licenciada toda aquella que, sem prejuiso do serviço, podér strictamente ser dispensada.

Art. 3.º Fica revogada toda a legislação em contrario.

Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra, em 22 de fevereiro de 1849. — Barão de Villa Nova de Ourem.

O Sr. Vaz Preto: — Peço a V. Ex.ª que consulte a Camara, se dispensa a discussão na generalidade deste projecto, e se passe immediatamente á especialidade.

Decidindo-se affirmativamente, entrou em discussão o

Art. 1.º

O Sr. Ministro da Guerra: — Sr. Presidente, os cavalheiros meus antecessores no Ministerio da Guerra, trazendo, na conformidade da Carta Constitucional, ás Côrtes a proposta de lei para a fixação da força de terra, costumavam pedir 24:000 homens de praças de pret de todas as armas, e diziam no art. 2.º — que desta força seria licenciada a 4.ª parte. — A mim pareceu-me que devia alterar a proposta no art. 2.º, dizendo, não que seria licenciada a 4.ª parte, mas sim a que, sem prejuiso do serviço, podesse strictamente sel-o. Desde que tem sido fixada pela Camara a força de 24:000 praças de pret, licenciando-se a 4.ª parte, nunca foi possivel levar-se a effeito similhante disposição, por consequencia o Governo intendeu dever alterar a proposta nesta parte, como já disse; e eu estou disposto a dar todas aquellas explicações que a Camara desejar.

O Sr. Fontes Pereira de Mello: — Sr. Presidente, eu não podia de maneira alguma deixar de tomar a palavra neste projecto, porque tendo a honra de ser membro da commissão de Guerra, cumpro-me dizer á Camara o motivo porque assignei vencido;