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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

para o povo de Melgaço; despezas para as quaes os recursos usuaes não bastam, applicados como estão a outras despezas;

Considerando que o imposto pedido, 40 réis por alqueire de sal importado em Melgaço, comquanto seja de sua natureza condemnavel, pois que corresponde a uma verdadeira capitação que vae pesar não só sobre os habitantes do concelho de Melgaço, mas tambem sobre todos que ali forem abastecer-se d'este genero de primeira necessidade;

Considerando, porém, que as circumstancias especiaes d'aquelle concelho justificam este recurso, que, se é gravame, em breve se transformará em vantagens economicas e administrativas para os povos de Melgaço e para os que com elles têem relações;

Considerando que os povos em geral devem ser ligados pelo moralissimo principio da solidariedade social, de fórma que todos concorram para o desenvolvimento de cada qual, ainda á custa de grandes sacrificios, porque outra cousa não exige a sociedade;

Considerando o constante empenho com que as camaras de Melgaço têem proseguido n'este intuito desde 1866, o que prova que é uma necessidade real e verdadeira o que se pede;

Attendendo a que no projecto de 1867 se propõe só o imposto sobre todo o sal importado, e que por isso não procede o primeiro considerando do aliás meritissimo parecer da maioria da commissão de administração de 20 de julho de 1869;

Attendendo a que a contribuição proposta é modica, e que por isso não affectará consideravelmente o consumo, e temporaria só até se completarem as obras requeridas;

Attendendo a que, comquanto as disposições dos artigos 142.° e 143.° do codigo administrativo prohibam terminantemente que as camaras municipaes lancem contribuições indirectas sobre outro facto que não seja o consumo, sobre as exportações e sobre o transito; não obstante as circumstancias especiaes dos povos devem levar o legislador alquebrar o preceito geral quando a conveniencia publica bem entendida assim o exigir, pois que de outra fórma a lei perderia o seu caracter essencial de idoneidade e justiça para se tornar um preceito cego, inalteravel e tyrannico; e que por isso o preceito do codigo administrativo, se não póde ser alterado por um acto do poder executivo, póde comtudo ser constitucional e legalmente alterado por uma lei (código administrativo a fl. 135 e decreto de 4 de abril de 1857); havendo aliás muitos exemplos de analogas alterações com, porventura, menos justificado motivo na lei de 25 de fevereiro de 1861, em favor da camara do Porto, lei de 13 de fevereiro de 1845; camaras dos Açores, lei de 18 de outubro de 1841; camara do Funchal, lei de 13 de dezembro de 1844 e 25 de abril de 1848; camara de Caminha, lei de 26 de agosto de 1848; camara de Oeiras, lei de 18 de abril de 1854; camara do Barreiro, lei de 11 de julho de 1855; camara de Lagos, lei de 20 de julho de 1855; camara da Regua, lei de 18 de dezembro de 1861; Camaras de Loanda, Benguella e Mossamedes; e que por isso não procede o segundo considerando do citadoparecer;

Attendendo, emfim, a que no artigo 3.° do projecto se consignam garantias sufficientes para a regular arrecadação e applicação do imposto pedido:

É portanto a commissão de fazenda de parecer que póde ser approvado o projecto de lei n.º 8-BB de 1867.

Sala da commissão, em 31 de maio de 1871. = Alberto Osorio de Vasconcellos =Jose Dionysio de Mello e Faro = Henrique de Barros Gomes =Mariano Cyrillo de Carvalho —Antonio Augusto Pereira de Miranda =João Henrique Ulrich —José Joaquim Rodrigues de Freitas Junior (com declaração) — Francisco Pinto Bessa =Antonio Rodrigues Sampaio —José Dias Ferreira (com declaração) = Eduardo Tavares = Antonio Maria Barreiros Arrobas = Augusto Saraiva de Carvalho —João José de Mendonça Cortez, relator.

O sr. Mello e Faro: — Longe de combater o pensamento d'este projecto, eu apoio-o; mas peço sómente á camara que generalise a sua doutrina para uma obra no concelho que eu tenho a honra de representar n'esta casa.

Refiro-me ao caes da Regua, já em começo de construcção, e que agora é preciso estender até á nova ponte sobre o rio Douro, cuja construcção se acha muito adiantada; ponte que, seja dito de passagem, é a obra mais importante d'este genero que se construiu no nosso paiz, e talvez na propria peninsula.

O meu additamento é o seguinte (leu).

Prescindo de fazer mais observações, porque me parece que o additamento se justifica por si mesmo.

Leu se na mesa o seguinte

Additamento

Art. 5.° E auctorisada a camara municipal da Regua a lançar um imposto de réis em litro sobre todo o sal que der entrada no concelho, com applicação especial á construcção do caes entre a villa e a ponte em construcção sobre o Douro.

§ unico. Este imposto deixará de ser cobrado logo que estejam satisfeitos os encargos que resultarem da construcção do dito caes.

Sala das sessões, 3 de junho de 1871. —Mello e Faro.

Foi admittido.

O sr. Adriano Machado: — Eu não quero contrariar este projecto, nem pôr lhe o mais pequeno embaraço; mas tenho alguma duvida com respeito ao additamento do sr. Mello e Faro.

O concelho de Melgaço está na extrema do reino, por consequencia este imposto não tem inconveniente algum; mas emquanto á Regua póde ser que haja algum inconveniente, porque o additamento se refere a todo o sal que entrar no concelho da Regua, por consequencia fica comprehendído tambem aquelle que tiver de continuar para outros concelhos.

(Aparte do sr. Mello e Faro.)

Mas póde haver duvidas e é melhor tira-las todas.

(Aparte do sr. Mello e Faro.)

Mas então seria bom exceptuar pelo menos o sal que for pelo Douro.

Por emquanto não digo mais nada.

O sr. Falcão da Fonseca: — Quanto ao projecto n.º42 declaro que o approvo, e com muito gosto; mas com relação ao additamento, confesso que tenho algumas apprehensões a seu respeito, ou, para melhor dizer, não estou completamente habilitado para o poder votar.

Desejava que, visto não estar presente o sr. ministro competente, o sr. relator da commissão nos desse alguma explicação com relação ao que acaba de dizer o sr. Adriano Machado.

O sr. Mello e Faro: — Eu não tenho a honra de ser o relator d'este projecto, mas, como as observações do illustre deputado se referem ao additamento que eu mandei para a mesa, devo dizer a s. ex.ª que todo o sal que entra no concelho da Regua, ou pelo menos uma grande parte d'elle é ali consumido, porque o sal que se destina a outros concelhos segue pelo rio acima, vae para o caes do Pinhão e para os outros caes que ficam adiante.

Todo ou quasi todo o sal que entra pelo concelho da Regua é exclusivamente destinado ao consumo d'aquelle concelho.

Portanto se o sr. Adriano Machado quizer, para salvaguardar as suas idéas, apresentar um additamento para que não fique comprehendido n'este imposto o sal que for rio acima, eu não tenho duvida em o aceitar, porque a minha intenção não é comprehender esse sal.

O sr. Seoretario (Pinheiro Borges): —Vou ter as ultimas redacções dos projectos n.º 46 e 39.

Foram apprvadas.

Não havendo mais ninguem inscripto, foi o projecto posto á votação e approvado na generalidade, e passando-se á es-

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