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SESSÃO DE 3 DE JUNHO DE 1871

Presidencia do ex.mo sr. Antonio Cabral de Sá Nogueira

Secretarios — os srs.

Adriano de Abreu Cardoso Machado

Domingos Pinheiro Borges

Summario

Leitura de um decreto determinando que a sessão real de encerramento tenha logar hoje, pelas cinco horas da tarde, assistindo o ministerio por commissão de Sua Magestade El-Rei. — Ordem do dia: Approvação do parecer da commissão administrativa ácerca das contas da gerencia do sr. thesoureiro desde 2 de novembro passado até 1 de março do corrente anno — Approvação do parecer da mesma commissão, ácerca das contas de gerencia da junta administrativa desde 20 de janeiro até 7 de abril de 1870 — Approvação das alterações feitas na camara dos dignos pares ao projecto de lei relativo aos logares de agronomos — Discussão e approvação dos seguintes projectos de lei: n.º 46, tornando extensivas a alguns empregados do ministerio das obras publicas as disposições do artigo 3.º, § unico, da carta de lei de 16 de abril de 1867; n.º 39, auctorisando o governo a pagar os vencimentos dos vogaes do extincto conselho de saude publica do reino; n.º 42, auctorisando a camara municipal de Melgaço a lançar um imposto sobre o sal que entrar n'aquelle concelho; n.º 47, auctorisando o governo a conceder um edificio á camara municipal de Penafiel — Discussão e approvação dos seguintes pareceres de commissões: 1.°, da commissão de guerra, approvando a proposição de lei da camara dos dignos pares ácerca das fortificações de Lisboa; 2.°, da commissão administrativa, concedendo licença para a collocação, no largo das côrtes, da estatua de José Estevão.

Chamada — 42 srs. deputados.

Presentes á primeira chamada, á uma hora e um quarto da tarde — os srs.: Adriano Machado, Agostinho de Ornellas, Alberto Carlos, Pereira de Miranda, Sá Nogueira, Freire Falcão, Pequito, Sousa de Menezes, Rodrigues Sampaio, Augusto de Faria, Pinto Bessa, Barros Gomes, Palma, Zuzarte, Candido de Moraes, Barros e Cunha, Ulrich, Mendonça Cortez, Alves Matheus, Mello e Faro, Figueiredo de Faria, Rodrigues de Carvalho, Mexia Salema, Luiz de Campos, Affonseca, Mariano de Carvalho, Pedro Roberto, Visconde de Montariol, Visconde de Moreira de Rey.

Presentes á segunda chamada, á uma hora e meia da tarde — os srs. Falcão da Fonseca, Pinheiro Borges, Francisco de Albuquerque, Francisco Mendes, Costa e Silva, F. M. da Cunha, Santos e Silva, Rodrigues de Freitas, José Luciano, José Tiberio, Marques Pires, Thomás Lisboa, D. Miguel Coutinho, Thomás Bastos.

Entraram durante a sessão - os srs.: Osorio de Vasconcellos, Teixeira de Vasconcellos, A. J. Teixeira, Barjona de Freitas, Cau da Costa, Eça e Costa, Barão do Salgueiro, Bernardino Pinheiro, Francisco Beirão, Coelho do Amaral, Van-Zeller, Quintino de Macedo, Augusto da Silva, Faria Guimarães, Gusmão, Elias Garcia, Nogueira, Jayme Moniz, Julio do Carvalhal, Lopo de Mello, Paes Villas Boas, Visconde dos Olivaes, Visconde de Villa Nova da Rainha.

Não compareceram — os srs: Braamcamp, Soares de Moraes, Villaça, Veiga Barreira, Antunes Guerreiro, Arrobas, Pedroso dos Santos, Santos Viegas, Telles de Vasconcellos, Antonio de Vasconcellos, Saraiva de Carvalho, Barão do Rio Zezere, Ferreira de Andrade, Carlos Bento, Conde de Villa Real, Pereira Brandão, Eduardo Tavares, Pereira do Lago, Caldas Aulete, Bicudo Correia, Silveira da Mota, Mártens Ferrão, J. J. de Alcantara, Nogueira Soares, Pinto de Magalhães, Lobo d'Avila, J. A. Maia, Bandeira Coelho, Dias Ferreira, Almeida Queiroz, Latino Coelho, Moraes Rego, J. M. dos Santos, Mello Gouveia, Mendes Leal, Teixeira de Queiroz, Julio Rainha, Luiz Pimentel, Camara Leme, Pedro Franco, Sebastião Calheiros, Visconde de Valmór.

Abertura — Á uma hora e meia da tarde.

Acta — Approvada.

EXPEDIENTE

A QUE SE DEU DESTINO PELA MESA

Decreto

Sendo chegada a epocha em que tem de encerrar-se as côrtes geraes ordinarias da nação portugueza, e occorrendo circumstancias que me impedem de assis a esta solemnidade: hei por bem determinar que a sessão real de encerramento se effectue ámanhã pelas cinco horas da tarde, na sala das sessões da camara dos senhores deputados da nação portugueza, reunidos ambos os corpos collegisladores, sob a direcção do presidente da camara dos dignos pares do reino, e que por mim assistam á dita sessão os ministros e secretarios d'estado que compõem o actual ministerio; devendo o presidente do conselho de ministros ter no principio da sessão este decreto, declarar seguidamente em meu nome encerradas as côrtes geraes ordinarias, e remetter depois copias do mesmo decreto a uma e outra camara, para ficarem depositadas nos seus archivos.

O presidente do conselho de ministros e os ministros e secretarios d'estado das diversas repartições, assim o tenham entendido e façam executar. Paço da Ajuda, em 2 de junho de 1871. = REI. = Marquez d'Avila e de Bolama = José Marcellino de Sá Vargas = Carlos Bento da Silva = José Maria de Moraes Rego = José de Mello Gouveia = Visconde de Chancelleiros.

Está conforme. = Luiz Antonio Nogueira.

Para o archivo.

Officio

Da mesa da camara dos dignos pares remettendo a seguinte relação das proposições de lei da camara dos senhores deputados, adoptadas por aquella camara nas sessões de 1 e 2 do corrente mez, e que, reduzidas a decretos das côrtes geraes, vão ser submettidas á sancção real.

Auctorisando o governo a conceder uma porção de terreno conquistada ao rio Mondego, para ali ser construido o theatro figueirense da villa da Figueira da Foz.

Sobre a fixação dos addicionaes ás contribuições predial, pessoal e industrial, que são auctorisadas a lançar as juntas geraes do districto, nos termos da lei de 15 de julho de 1862.

Relevando o governo da responsabilidade em que incorreu pela promulgação do decreto de 14 de fevereiro do corrente anno, e prorogando o praso estabelecido no mencionado decreto para os fins indicados na mesma proposição.

Auctorisando o governo a contar como serviço nos corpos do exercito todo o serviço feito na escola polytechnica, e na academia polytechnica do Porto, pelos officiaes do exercito que eram lentes antes da mesma escola ter deixado de ser sujeita ao ministerio da guerra.

Concedendo certas vantagens aos officiaes habilitados com o curso de engenheria, que actualmente são professores ou lentes dos institutos industriaes de Lisboa e Porto e do instituto geral de agricultura.

Auctorisando o governo a proceder á cobrança dos impostos e demais rendimentos publicos, relativos ao exercicio de 1871-1872, e a applicar o seu producto ás despezas do estado correspondentes ao mesmo exercicio.

Sobre a construcção, por conta do estado, da ponte na ria de Villa Nova de Portimão, a que se refere o artigo 1.° da carta de lei de 7 de julho de 1862.

Auctorisando a camara municipal de Benavente a empregar até 18:000$000 réis do fundo de viação municipal,

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em determinadas obras de interêsse do municipio, e a lançar a contribuição do trabalho para a obra da canalisação do rio Sorraia.

Creando, para a comarca de Lisboa, uma cadeia civil de nominada «casa de detenção e correcção á, destinada a recolher os individuos do sexo masculino, em determinadas circumstancias.

Sobre a reducção do direito de entrada do junco preparado, e a fixação do direito de importação das batatas e das favas.

Auctorisando a camara municipal da Moita a continuar a cobrar os impostos municipaes denominados «renda do caes e porto e renda dos paços de venda», com applicação aos juros e amortisação de um emprestimo para obras de interêsse municipal.

Approvando a rescisão dos contratos celebrados com a companhia viação portuense, confirmados pelas leis de 1 de julho de 1853 e 13 de agosto de 1856.

Auctorisando a camara municipal de Lisboa a applicar, do subsidio que recebe do estado a quantia de 56:000$0000 réis para garantia e amortisação de um emprestimo de 800:000$0000 réis que pretende applicar a varias obras de urgente necessidade.

Approvando o contrato celebrado pelo governo com o barão de Fonte Bella, para o serviço de navegação a vapôr entre Lisboa e os pórtos dos Açôres. Secretaria da camara dos dignos pares do reino, em 3 de junho de 1871. = Diogo Augusto de Castro Constancio. Para o archivo.

Representações

Pedindo a revogação do decreto de 30 de outubro de 1868 que creou a engenheria districtal

1.º Da camara municipal do concelho das Vélas.

2.º Da camara municipal da villa da Calheta.

3.º Da camara municipal do concelho da Graciosa.

Ácerca de outro assumpto Dos professores de instrucção primaria do concelho de Ponte de Lima, pedindo augmento de vencimento. Foram enviadas ás respectivas commissões.

Declaração

Declaro que faltei a algumas sessões da camara por motivo justificado.

Sala das sessões, 8 de junho de 1871. Jacinto José da Palma.

Inteirada.

O Sr. Ulrich: - Mando para a mesa o parecer da comissão administrativa a respeito das obras do sr. thesoureiro, durante a gerencia de 2 de Novembro de 1870 até 1 de Março do corrente anno.

Sinto não estar hontem presente na camara para me associar muito cordealmente á manifestação que a camara prestou a v. ex.ª e a todos os membros da mesa; entretanto faço-o hoje.

Senti igualmente não estar presente para dar o meu voto à moção mandada para a mesa pelo meu collega o sr. Rodrigues de Freitas.

Mando para a mesa esta declaração, em que tenho a honra de ser acompanhado por alguns collegas meus; e não m’a tome a camara por […], porque nos tempos que vão correndo, em que […] (apoiados).

Leu-se na mesa a seguinte:

Declaração de voto

Declaramos que achamos aprovada a moção apresentada pelo sr. Deputado Rodrigues de Freitas, se hontem estivessemos presentes quando ella foi votada.

Sala das sessões, 3 de Junho de 1871 – João Henrique Ulrich, deputado pelo circulo n.º […], deputado por Vizeu = José Maria Rodrigues de Carvalho, deputado pelo circulo n.° 9 = Joaquim Alves Matheus, deputado por Villa Verde. Inteirada.

ORDEM DO DIA

Discussão de parecer da commissão administrativa sobre as contas do sr. thesoureiro

Leu-se na mesa o seguinte

Parecer

A commissão administrativa, tendo examinado as contas apresentadas pelo thesoureiro d'esta camara, o ex.mo sr. visconde dos Olivaes, e que dizem respeito á gerencia de 2 de novembro de 1870 até 1 de março do corrente anno, verificou ter sido a

Receita de............................. 25:600$142

Despeza............................... 25:426$925

Saldo em poder do thesoureiro — réis..........173$217

Todas as despezas foram auctorisadas e acham-se documentadas. É, portanto, a commissão de parecer que sejam approvadas as referidas contas.

Sala da commissão, 2 de junho de 1611. = Antonio Cabral de Sá Nogueira, presidente = Adriano de Abreu Cardoso Machado = Antonio Pereira da Silva Sousa de Menezes — Joaquim Henrique Ulrich, relator.

Foi logo approvado.

O sr. Presidente: — Ha na mesa um parecer da comissão administrativa da camara transacta, que ainda não foi submettido á approvação da camara. Vae lêr-se.

Leu se na mesa o seguinte

Parecer

Senhores. — Foram remettidas á commissão administrativa, para emittir o seu parecer, as contas da gerencia da junta administrativa relativas ao periodo decorrido desde 20 de janeiro a 7 de abril do corrente anno.

Tinha em cofre a junta, como se vê das suas contas approvadas em sessão de 20 de janeiro ultimo......................... 1:831$947

Recebeu do thesouro publico.............. 10:946$539

E mais como da verba de receita junta á conta das despezas eventuaes................. 57$000

Total réis.............. 12:835$466

Despendeu no pagamento dos ordenados aos

empregados e outras despezas........... 11:808$214

Entregou o saldo ao sr. deputado thesoureiro 1:027$272

Réis… […]

A comissão examinou com a maior attenção e escrupulo as referidas contas e os diversos documentos a que ellas se referem e achou tudo na devida fórma, reconhecendo por isso que as quantias confiadas á gerencia da junta foram applicadas com toda a legalidade; é, portanto, de parecer a vossa commissão que as mencionadas contas merecem a aprovação da camara.

Sala da Comissão Administrativa da camara dos senhores deputados, em 20 de maio de 1870. = José Gabriel […], deputado secretario — Visconde do Carregoso, membro da commissão = Visconde dos Olivaes = José Marta dos Santos.

Foi logo approvado.

O Sr. Visconde de Montariol: — Mando para a mesa, a fim de que siga o competente destino, uma representação em que o cléro da ilha Terceira pede que se tomem em consideração as rasões que allega, e reflexões que faz, sobre os acontecimentos de Roma, para que se não estabeleça com o nosso assentimento um precedente que pode um dia ser invocado contra a nossa autonomia, e para que o summo pontifice não fique sujeito a dependencia ou pressão alguma, que desvirtue ou torne suspeitas as suas doutrinas.

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Se alguma opportunidade se me offerecer darei a este assumpto o desenvolvimento que elle demanda pela sua alta e gravissima importancia.

O ar. Presidente: — Vão ter se novamente as alterações feitas pela camara dos dignos pares ao projecto de lei seletivo á creação de logares de agronomos, e que hontem não foram votadas por falta de numero.

Forem lidos na mesa e logo approvados as mencionadas alterações.

Entrou em discussão o projecto de lei n.º 46.

É o seguinte:

Projecto de lei n.º 46

Senhores. — Á vossa commissão de fazenda foi presente a proposta de lei n.º 45-A, que tem por fim equiparar, em vencimentos o director geral dás obras publicas e os chefes da repartição de minas e de obras publicas aos directores geraes e chefes da repartição das outras secretarias d'estado.

É meto, senhores, que pelo decreto com força de lei de 31 de dezembro de 1868 o director das obras publicas e os chefes das repartições de minas e obras publicas têem apenas os vencimentos que lhes pertencem como officiaes do corpo de engenheiros, ficando assim em condições muito inferiores, não sé aos directores geraes e chefes da repartição dos outros ministerios, mas tambem aos funcionarios de igual categoria do proprio ministerio das obras publicas, e até a funccionarios de inferior categoria da direcção geral.

Esta situação, senhores, é insustentavel, tanto como offensiva da dignidade de empregados a que estão confiadas funcções de tamanha importancia e tão pesada responsabilidade, come por injusta relativamente e contraria ao bom serviço publico.

Por estes motivos a vossa commissão de fazenda pensa que a proposta de lei n.º 45-A deve ser convertida no seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° São extensivas ao director geral das obras publicas e minas, chefe da repartição de obras publicas e ao chefe da repartição de minas, emquanto effectivamente servirem, as disposições do artigo 3.° e § unico da carta de lei de 16 de abril de 186?, que regulou os vencimentos dos empregados civis de igual categoria das secretarias d'estado.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala da commissão, 1 de junho de 1871. = Antonio Maria Barreiros Arrolas = Henrique de Barros Gomes José Dionysio de Mello e Faro = José Dias Ferreira = Francisco Pinto Bessa — João José de Mendonca Cortez = Eduardo Tavares = Antonio Rodrigues Sampaio—João Henrique Ulrick— Mariano Cyrilla de Carvalho, relator.

0 ar. Mello e Faro: — Mando para a mesa um additamento ao artigo 1.°, que é o seguinte (leu):

Actualmente o serviço está exactamente disposto pela maneira por que refere «te additamento; e eu já tive occasião de consultar o sr. ministro das obras publicas, o qual declarou que lhe parecia que d'esta maneira ficavam perfeitamente attendidas as necessidades do serviço e que não havia motivo nenhum para alterar o que hoje existe.

Limito-me por emquanto a esta? observações, e supponho que a materia do additamento é de si bastante para o justificar.

Leu se na mesa o seguinte

Additamento ao artigo 1.°

§ unico, O logar de director geral das obrai publicas e minas será sempre exercido pelo chefe da repartição de obras publicas. = José Dionysio de Mello e Faro.

Foi admittido.

O sr. Mariano de Carvalho: — Visto que o sr. ministro das obras publicas está de accordo com este additamento, eu declaro, por parte da commissão, que esta não duvida aceita-lo.

Foi logo approvado o projecto com o additamento do sr. Mello e Foro.

O sr. Falcão da Fonseca: — Deve declarar a v. ex.ª que approvei o projecto n.º 46 e o additamento do sr. Mello e Faro, visto o sr. ministro das obras publicas, que é o ministro competente, declarar que o aceitava.

O sr. Mendonça Cortez: — Peço a v. ex.ª que tenha; a bondade de consultar, a camara sobre se ella consente que entra desde já em discussão a projecto n.º 42, attenta a importancia do assumpto.

O sr. Presidente: — O projecta que acaba de se votar precisa ir á commissão de redacção; portanto, se a camara consente, visto não estarem presentes os membros d'aquella commissão, encarrego os srs. Luciano de Castro, Pereira Bastos e Barros Gomes, de formarem uma commissão da redacção (apoiados).

A gera, devo declarar que o sr. Cortez pedia para entrar em discussão o projecto n.º 42, que auctorisa a camara municipal de Melgaço a lançar um imposto sobre o sal; mas antes d'isso ha outro que estava dado para ordem do dia, que é o projecto n.º 39

Depois d'este eu tomarei em consideração o pedido do sr. deputado.

Entrou em discussão o projecto de lei n.º 39.

É o seguinte:

Projecto de lei n.º 39

Senhores. — A auctorisação concedida o governo pela carta de lei de 9 de setembro de 1868 teve restricção de reservar para lei especial a alteração dos vencimentos legalmente estabelecidas aos funncionarios que ficassem fóra dos quadros pelas reformas a que o governo procedesse.

For decreto de 3 de dezembro do mesma anno foi reformado o serviço de saude, extincto o concelho de saude publica do reino, cujas vogaes eram de serventia vitalícia com ordenado certo, e foi areada a junta consultiva de saude com vogaes ordinarios amoviveis, vencendo cada um a titulo de gratificação 300$000 réis annoaes.

Para vogaes d'esta junta foram, nomeados quatro dos vogaes do extincto conselho de saude, os quaes estão em exercicio com o vencimento apenas de 300$000 réis.

O artigo 57.° do referido decreto dia: «Os empregados que ficarem fóra dos respectivo» quadros continuarão a perceber os ordenados que ora têem até ulterior resolução do corpo legislativo.»

Em virtude d'esta disposição tem sido abonado dos seus vencimentos legaes um vogal do extincto conselho, que não foi nomeado para a nova junta, o inspector do lazareto (logar supprimido), e todos o» empregados que ficaram fóra do novo quadro.

Esta commissão, considerando que o parlamento respeitou os direitos legalmente adquiridos, quando na sua auctorisação ao governo reservou para lei especial a alteração dos vencimentos dos funccionarios;

Considerando que em todas as reformas, consequencia d'aquella auctorisação, foram conservados os ordenados aos respectivos empregados;

Considerando que a decreto de 31 de outubro de 1870, dispõe clara a terminantemento que os empregados addidos, que forem providos em logares de inferior vencimento ao que recebem, lhes seja abonada a diferença a titulo de supplemento de ordenado emquanto não passarem a outro emprego de igual ou superior vencimento ao que lhes competia como addidos;

Considerando que os vogaes do extincto conselho de saude, alem de perderem os seu» logarea de serventia vitalícia, por serem nomeados vogaes ordinarios da junta consultiva, e por consequencia oneradas com trabalho a que são se recusaram, não devem por este facto ficar em peiores circumstancias, quanto a abone de vencimentos, do que o» outros empregados da administração sanitária, quer dos que entraram nos novos quadros, quer dos que ficaram fóra d'elles; e finalmente

Tendo em vista a resolução do parlamento na sessão do

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anno de 1870, a respeito dos vogaes do extincto conselho ultramarino:

É de parecer que seja approvado o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Aos vogaes do extincto conselho de saude publica do reino, nomeados vogaes ordinarios da junta consultiva de saude, é reconhecido o direito á continuação dos vencimentos que legalmente tinham pela legislação anterior ao decreto de 3 de dezembro de 1868.

§ unico. É auctorisado o governo a pagar os referidos vencimentos.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala da commissão, em 30 de maio de 1871. = Manuel Thomás Lisboa =João Antonio dos Santos e Silva =Augusto da Cunha de Eça e Costa — José Pedro Antonio Nogueira, relator.

Senhores. — A commissão de fazenda examinou attentamente o requerimento de quatro membros do extincto conselho de saude publica, que reclamam contra o vencimento que lhes é pago actualmente pelos cofres do thesouro como membros da junta consultiva de saude.

A commissão de fazenda não tem que julgar da justiça da pretensão. Só lhe cumpre dizer que, quaesquer que sejam as circumstancias do thesouro, aos funccionarios do estado devem ser arbitrados os vencimentos que por lei lhes pertençam.

Sala da commissão, 30 de maio de 1811. = Henrique de Barros Gomes =Francisco Pinto Bessa =Alberto Osorio de Vasconcellos —José Joaquim Rodrigues de Freitas Junior= Augusto Saraiva de Carvalho = Eduardo Tavares= João Henrique Ulrich = Antonio Augusto Pereira de Miranda = Mariano Cyrillo de Carvalho = João José de Mendonça Cortez= José Dionysio de Mello e Faro.

Foi logo approvado.

Entrou em discussão o

Projecto de lei n.º 42

Senhores. — A vossa commissão de administração publica examinou com a devida attenção o projecto de lei n.º 8-BB, de 1867, da renovação de iniciativa do sr. deputado Bernardino Pereira Pinheiro, e viu igualmente com desvelo os pareceres já dados n'outras sessões pró e contra este objecto pelas illustradas commissões de administração publica, considerando muito particularmente o parecer desenvolvido e profundamente estudado da illustrada commissão de fazenda.

A vossa commissão não sympathisa com o imposto que se propõe, e são de primeira intuição os principios economicos que em these combatem contribuições d'esta natureza, e serviram de fundamento ao legislador os artigos 142.º e 143.° do codigo administrativo.

Considerando, porém, que uma das rasões mais justificativas do imposto é a sua facil aceitação por parte dos interessados, e a util e proficua applicação que pretende dar-se-lhe, mostrando o grande numero de assignaturas que firmam a representação da camara municipal do concelho de Melgaço e os esforços empregados perseverantemente desde alguns annos em favor d'este imposto a sua real e verdadeira necessidade, sem que tenha apparecido nenhuma impugnação por parte de quaesquer interessados;

Considerando que nas leis patrias se encontram muitas excepções ao principio consignado nos artigos do codigo administrativo, e a maior parte menos fundamentadas do que a actualmente proposta:

Por todos os mais fundamentos muito esclarecidamente desenvolvidos no parecer interlocutorio da commissão de fazenda, é a vossa commissão de parecer que seja approvado o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É auctorisada a camara municipal da villa de Melgaço a lançar o imposto de 40 réis por alqueire, ou de 2 réis em litro em todo o sal que der entrada no mesmo concelho.

§ unico. Este imposto cobrar-se-ha como se cobram as rendas do municipio.

Art. 2.° Este imposto será administrado pela camara municipal da villa de Melgaço, tendo unica applicação nas seguintes despezas:

§ 1.° Aos reparos das ruinas da casa das sessões e secretaria da camara e da administração do concelho.

§ 2.° Ás expropriações e obras necessarias para uma feira de gado, em logar conveniente e proximo da villa.

§ 3.° Ás obras necessarias para collocação das repartições de fazenda e justiça.

§ 4.° Ás que o forem para a canalisação de agua potável.

§ 5.° Ás que o forem para um cemiterio publico.

Art. 3.º A camara municipal da villa de Melgaço dará annualmente ao conselho de districto contas especiaes e distinctas da arrecadação e applicação d'este rendimento.

Art. 4.° Tanto que estejam concluidas as obras especificadas nos §§ do artigo 2.° d'esta lei, o governo fará cessar o pagamento do referido imposto.

Art. 5.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Sala das sessões, em 31 de maio de 1871. = Antonio Rodrigues Sampaio —João de Azevedo Sovereira Zuzarte= Barão do Salgueiro = Francisco Antonio da Silva Mendes —João José de Mendonça Cortez —Joaquim de Vasconcellos Gusmão, relator.

Senhores. — A commissão de fazenda, consultada pela illustre commissão de administração publica sobre a proposta de lei n.º 1-R, apresentada em sessão de 13 de março d'este anno pelo sr. deputado Bernardino Pereira Pinheiro, renovando a iniciativa da proposta n.º 8-BB do deputado Joaquim Maria Osorio, na sessão de 8 de fevereiro de 1867, tem a honra de informar a mesma commissão que desde 1866 as camaras municipaes de Melgaço têem solicitado do parlamento auctorisação para lançarem o imposto de 40 réis em alqueire, ou 2 réis em litro, de todo o sal importado no mesmo concelho, para com o producto repararem o edificio onde a camara celebra as suas sessões, e onde estão collocadas as differentes repartições publicas, procederem á construção de uma feira para gado, á canalisação das aguas necessarias para os usos de Melgaço, e á construcção de um cemiterio.

Em 5 de fevereiro de 1867 foi apresentada uma proposta de lei pelo deputado Joaquim Maria Osorio n'este sentido (projecto n.º 8-BB). Não chegando esta proposta a ter parecer, em 1868 foi renovada a sua iniciativa, que igualmente ficou sem parecer.

Em 7 de janeiro de 1869 a camara de Melgaço representou de novo, acompanhando a sua representação com os respectivos orçamentos.

Em 5 de junho de 1869 o deputado Rodrigues de Carvalho renovou a iniciativa da proposta de 1867, sobre a qual a commissão de administração deu o seu parecer de maioria e minoria em 20 de julho de 1869, que não chegou a ser discutido.

A commissão de fazenda, pois, responde á commissão de administração, que:

Attendendo a que no concelho de Melgaço estão tributados todos os objectos de consumo e elevados os impostos directos a 25 por cento sobre a contribuição predial e industrial (relatório da proposta n.º 8-BB de 1867, representações das camaras de Melgaço desde 1866, e parecer da minoria da commissão de administração de 20 de julho de 1869);

Attendendo a que, por outro lado, é urgente proceder sem demora aos reparos necessarios no edificio da casa da camara e mais repartições publicas, á expropriação e obras indispensaveis para tornar proveitosa a concessão feita á camara de Melgaço pelo ministerio da guerra de uns terrenos para construcção de uma feira de gado, á construcção de um cemiterio e á canalisação da agua necessaria

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para o povo de Melgaço; despezas para as quaes os recursos usuaes não bastam, applicados como estão a outras despezas;

Considerando que o imposto pedido, 40 réis por alqueire de sal importado em Melgaço, comquanto seja de sua natureza condemnavel, pois que corresponde a uma verdadeira capitação que vae pesar não só sobre os habitantes do concelho de Melgaço, mas tambem sobre todos que ali forem abastecer-se d'este genero de primeira necessidade;

Considerando, porém, que as circumstancias especiaes d'aquelle concelho justificam este recurso, que, se é gravame, em breve se transformará em vantagens economicas e administrativas para os povos de Melgaço e para os que com elles têem relações;

Considerando que os povos em geral devem ser ligados pelo moralissimo principio da solidariedade social, de fórma que todos concorram para o desenvolvimento de cada qual, ainda á custa de grandes sacrificios, porque outra cousa não exige a sociedade;

Considerando o constante empenho com que as camaras de Melgaço têem proseguido n'este intuito desde 1866, o que prova que é uma necessidade real e verdadeira o que se pede;

Attendendo a que no projecto de 1867 se propõe só o imposto sobre todo o sal importado, e que por isso não procede o primeiro considerando do aliás meritissimo parecer da maioria da commissão de administração de 20 de julho de 1869;

Attendendo a que a contribuição proposta é modica, e que por isso não affectará consideravelmente o consumo, e temporaria só até se completarem as obras requeridas;

Attendendo a que, comquanto as disposições dos artigos 142.° e 143.° do codigo administrativo prohibam terminantemente que as camaras municipaes lancem contribuições indirectas sobre outro facto que não seja o consumo, sobre as exportações e sobre o transito; não obstante as circumstancias especiaes dos povos devem levar o legislador alquebrar o preceito geral quando a conveniencia publica bem entendida assim o exigir, pois que de outra fórma a lei perderia o seu caracter essencial de idoneidade e justiça para se tornar um preceito cego, inalteravel e tyrannico; e que por isso o preceito do codigo administrativo, se não póde ser alterado por um acto do poder executivo, póde comtudo ser constitucional e legalmente alterado por uma lei (código administrativo a fl. 135 e decreto de 4 de abril de 1857); havendo aliás muitos exemplos de analogas alterações com, porventura, menos justificado motivo na lei de 25 de fevereiro de 1861, em favor da camara do Porto, lei de 13 de fevereiro de 1845; camaras dos Açores, lei de 18 de outubro de 1841; camara do Funchal, lei de 13 de dezembro de 1844 e 25 de abril de 1848; camara de Caminha, lei de 26 de agosto de 1848; camara de Oeiras, lei de 18 de abril de 1854; camara do Barreiro, lei de 11 de julho de 1855; camara de Lagos, lei de 20 de julho de 1855; camara da Regua, lei de 18 de dezembro de 1861; Camaras de Loanda, Benguella e Mossamedes; e que por isso não procede o segundo considerando do citadoparecer;

Attendendo, emfim, a que no artigo 3.° do projecto se consignam garantias sufficientes para a regular arrecadação e applicação do imposto pedido:

É portanto a commissão de fazenda de parecer que póde ser approvado o projecto de lei n.º 8-BB de 1867.

Sala da commissão, em 31 de maio de 1871. = Alberto Osorio de Vasconcellos =Jose Dionysio de Mello e Faro = Henrique de Barros Gomes =Mariano Cyrillo de Carvalho —Antonio Augusto Pereira de Miranda =João Henrique Ulrich —José Joaquim Rodrigues de Freitas Junior (com declaração) — Francisco Pinto Bessa =Antonio Rodrigues Sampaio —José Dias Ferreira (com declaração) = Eduardo Tavares = Antonio Maria Barreiros Arrobas = Augusto Saraiva de Carvalho —João José de Mendonça Cortez, relator.

O sr. Mello e Faro: — Longe de combater o pensamento d'este projecto, eu apoio-o; mas peço sómente á camara que generalise a sua doutrina para uma obra no concelho que eu tenho a honra de representar n'esta casa.

Refiro-me ao caes da Regua, já em começo de construcção, e que agora é preciso estender até á nova ponte sobre o rio Douro, cuja construcção se acha muito adiantada; ponte que, seja dito de passagem, é a obra mais importante d'este genero que se construiu no nosso paiz, e talvez na propria peninsula.

O meu additamento é o seguinte (leu).

Prescindo de fazer mais observações, porque me parece que o additamento se justifica por si mesmo.

Leu se na mesa o seguinte

Additamento

Art. 5.° E auctorisada a camara municipal da Regua a lançar um imposto de réis em litro sobre todo o sal que der entrada no concelho, com applicação especial á construcção do caes entre a villa e a ponte em construcção sobre o Douro.

§ unico. Este imposto deixará de ser cobrado logo que estejam satisfeitos os encargos que resultarem da construcção do dito caes.

Sala das sessões, 3 de junho de 1871. —Mello e Faro.

Foi admittido.

O sr. Adriano Machado: — Eu não quero contrariar este projecto, nem pôr lhe o mais pequeno embaraço; mas tenho alguma duvida com respeito ao additamento do sr. Mello e Faro.

O concelho de Melgaço está na extrema do reino, por consequencia este imposto não tem inconveniente algum; mas emquanto á Regua póde ser que haja algum inconveniente, porque o additamento se refere a todo o sal que entrar no concelho da Regua, por consequencia fica comprehendído tambem aquelle que tiver de continuar para outros concelhos.

(Aparte do sr. Mello e Faro.)

Mas póde haver duvidas e é melhor tira-las todas.

(Aparte do sr. Mello e Faro.)

Mas então seria bom exceptuar pelo menos o sal que for pelo Douro.

Por emquanto não digo mais nada.

O sr. Falcão da Fonseca: — Quanto ao projecto n.º42 declaro que o approvo, e com muito gosto; mas com relação ao additamento, confesso que tenho algumas apprehensões a seu respeito, ou, para melhor dizer, não estou completamente habilitado para o poder votar.

Desejava que, visto não estar presente o sr. ministro competente, o sr. relator da commissão nos desse alguma explicação com relação ao que acaba de dizer o sr. Adriano Machado.

O sr. Mello e Faro: — Eu não tenho a honra de ser o relator d'este projecto, mas, como as observações do illustre deputado se referem ao additamento que eu mandei para a mesa, devo dizer a s. ex.ª que todo o sal que entra no concelho da Regua, ou pelo menos uma grande parte d'elle é ali consumido, porque o sal que se destina a outros concelhos segue pelo rio acima, vae para o caes do Pinhão e para os outros caes que ficam adiante.

Todo ou quasi todo o sal que entra pelo concelho da Regua é exclusivamente destinado ao consumo d'aquelle concelho.

Portanto se o sr. Adriano Machado quizer, para salvaguardar as suas idéas, apresentar um additamento para que não fique comprehendido n'este imposto o sal que for rio acima, eu não tenho duvida em o aceitar, porque a minha intenção não é comprehender esse sal.

O sr. Seoretario (Pinheiro Borges): —Vou ter as ultimas redacções dos projectos n.º 46 e 39.

Foram apprvadas.

Não havendo mais ninguem inscripto, foi o projecto posto á votação e approvado na generalidade, e passando-se á es-

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pecialidade foram successivamente approvados sem discussão os artigos 1.°, 2.°, 3.° e 4.º

Entrou em discussão o artigo 5.°, e leu-se novamente na mesa o additamento do sr. Mello e Faro.

O sr. Mendonça Cortez: — Não sou relator d'este projecto, mas fui relator do parecer interlocutorio da commissão de fazenda, e na ausencia do relator do parecer em discussão devo dizer que o imposto, que é fixado pelo sr. Mello e Faro, não se deve entender com relação ao sal que segue pelo rio acima, mas sim com relação ao sal que é consumido no concelho do Peso da Regua; e parece-me, se não me engano, que já pela lei de 20 de julho de 1855, se estabeleceu um imposto igual para as obras do caes. Este deve ser considerado como da mesma especie.

O sr. Falcão da Fonseca: — Declaro que não tenho duvida em votar o additamento, mas nos termos apresentados pelo sr. Cortez.

Foi approvado o additamento do sr. Mello e Faro, salva a redacção.

Entrou em discussão o

Projecto de lei n.º 47

Senhores. — A vossa commissão de fazenda examinou o projecto de lei do sr. deputado Adriano Machado, para que seja concedido á camara municipal do concelho de Penafiel o edificio e cerca do recolhimento de Nossa Senhora da Conceição, sito na capital do dito concelho, mediante as condições indicadas no mesmo projecto.

Algumas das disposições propostas podem ser adoptadas pelo governo, segundo a legislação vigente. Por isso a commissão reduzindo o projecto (de accordo com o seu auctor e em conformidade com uma representação dirigida a esta camara pela camara de Penafiel) ao que é da exclusiva competencia do poder legislativo, julga que é de vantagem para o municipio e para o estado.

O edificio de que se trata está muito arruinado e é de pouco valor. O quartel que a camara se propõe construir é uma obra de utilidade publica, e de uma despeza incomparavelmente superior ao que vale o edificio de que se trata.

Por isso a vossa commissão julga que merece a vossa approvação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É auctorisado o governo para conceder á camara municipal do concelho de Penafiel o edificio e cerca do extincto recolhimento de Nossa Senhora da Conceição, sito na capital do mesmo concelho, para alargamento da Feira, e para que os materiaes do edificio sejam empregados na construcção de um quartel.

§ unico. O dito edificio e cerca reverterão para a fazenda se no praso de seis annos contados da data da concessão não forem applicados aos fins designados n'este artigo, eu se tiverem uma applicação diversa da declarada no mesmo artigo.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala da commissão de fazenda, 1 de junho de 1871. = Francisco Pinto Bessa = Mariano Cyrillo de Carvalho Henrique de Barros Gomes = José Joaquim Rodrigues de Freitas Junior = José Dias Ferreira = José Dionysio de Mello e Faro 0 Antonio Augusto Pereira de Miranda = Antonio Rodrigues Sampaio = João Henrique Ulrich = João José de Mendonça Cortez, relator.

Foi logo approvado.

(Pausa.)

O sr. Secretario (Adriane Machado): — A commissão de redacção não fez alteração alguma aos projectos de lei n.ºs 42 e 47.

O sr. Pinheiro Borges: — Mando para a mesa o parecer da commissão de guerra, sobre a mensagem vinda da camara dos dignos pares acompanhando o projecto de lei ácerca das fortificações de Lisboa.

A commissão é de parecer que seja approvado este projecto. Juntamente vae o parecer interlocutorio da commissão de fazenda, assignado por nove membros.

Peço a v. ex.ª que, dispensando-se o regimento, entre este projecto desde já em discussão.

Sendo dispensada a impressão, leu-se logo na mesa o seguinte

Parecer

A vossa commissão de guerra, á qual foi presente o projecto de lei votado na camara dos dignos pares, ácerca das fortificações de Lisboa:

Considerando a importancia que para a defeza geral do reino tom a da capital, que se póde considerar como cidadella de defeza geral do paiz, é de parecer que seja approvado o referido projecto.

Sala da commissão, 3 de junho de 1871. = Luiz de Almeida Coelho de Campos = Thomás Frederico Pereira Bastos = Alberto Osorio de Vasconcellos = José Elias Garcia = Domingos Pinheiro Borges, relator — Tem voto do sr. José Maria Latino Coelho.

Projecto de lei

Artigo 1.° As obras de fortificação da cidade de Lisboa, auctorisadas pela carta de lei de 11 de setembro de 1861, cujos trabalhos foram interrompidos no mez de setembro de 1865, serão continuadas no corrente anno e aos seguintes.

Art. 2.° As quantias auctorisadas pela mesma carta de lei, que não foram despendidas nas obras para que eram destinadas, serão empregadas exclusivamente na construcção das obras defensivas da dita cidade, e para a acquisição successive dos terrenos de que careça para as mesmas obras.

Art. 3.° Fica o governo auctorisado a realisar as referidas quantias pela maneira que julgar mais conveniente.

Art. 4.° Os soldos, gratificações e pret dos officiaes e mais praças que forem empregados nas mesmas obras serão pagos pelas verbas respectivas do orçamento do estado.

§ unico. Não se comprehenderão n'esta disposição as gratificações que hajam de ser abonadas ás praças de pret do exercito, quando na qualidade de trabalhadores sejam empregadas nas referidas obras.

Art. 5.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 1 de junho de 1871. = Custodio Rebello de Carvalho, par do reino servindo de presidente = Visconde de Soares Franco, par do reino secretario — Eduardo Montufar Barreiros, par do reino secretario.

Senhores. — Examinou a commissão de fazenda, com a attenção que merece, o projecto de lei vindo da camara dos dignos pares, para que sejam continuadas as obras de fortificação da cidade de Lisboa, auctorisadas pela carta de lei de 11 de setembro de 1861.

A commissão, tendo de dar o seu parecer interlocutorio sobre este projecto, considera a sua materia da mais alta importancia para a segurança do reino, e entende que o projecto está no caso de ser approvado, visto como as suas disposições são apenas a confirmação de outras deliberações tomadas pelo parlamento em sessões anteriores.

Sala das sessões da commissão, 3 de junho de 1871. = José Luciano de Castro Pereira Côrte Real = João Antonio dos Santos e Silva = João Henrique Ulrich = João José de Mendonça Cortez = Francisco Pinto Bessa = Alberto Osorio de Vasconcellos = Antonio Augusto Pereira de Miranda = Mariano Cyrillo de Carvalho = José Dionysio de Mello e Faro, relator.

O sr. Presidente: — Está em discussão este parecer e este projecto de lei.

O sr. Pinheiro Borges: — Mando para a mesa um requerimento.

Leu-se na mesa o seguinte

Requerimento

Requeiro que haja uma só discussão na generalidade e especialidade.

Sala das sessões, 3 de junho de 1871. = Domingos Pinheiro Borges.

Foi approvado.

O sr. Falcão da Fonseca: — Desejava que o sr. se

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cretario me informasse se em qualquer dos pareceres, mandados para a mesa pelo sr. Pinheiro Borges, se declara que o governo foi ouvido.

O sr. Secretario (Adriano Machado): — No parecer vindo da camara dos dignos pares declara-se que foi ouvido o governo.

O sr. Falcão da Fonseca: — Depois da declaração de que o governo foi ouvido, não tenho duvida em approvar o projecto, mas entendi fazer esta observação, hão porque não deseje approvar o projecto, o que digo a v. ex.ª sem querer lisonjear o auctor do projecto, o digno general Sá a Bandeira, mas porque queria saber se o governo tinha sido ouvido.

Basta o nome do general Sá da Bandeira, a quem o paiz tanto deve, para me merecer este projecto toda a attenção e respeito.

Foi approvado o projecto na generalidade e especialidade.

O sr. Alberto Carlos: — Peço que se declare na acta que votei contra o projecto que acaba de ser approvado.

O sr. Francisco Mendes: — Declaro que desde que votei a lei de meios não votei mais projecto nenhum, porque não tenho tido tempo para os apreciar.

O sr. Mexia Salema: — Hontem quando se votou o projecto n.º 34, que trata da expropriação por zonas, não houve votação nominal, nem sobre a generalidade nem sobre a especialidade, mas eu votei contra, porque entendo que aquelle projecto é attentatorio do direito da proprieda e, e alem d'isso é anti-constitucional, porque é contra o artigo 45.° da carta e seu § 21.°

Por consequencia peço a v. ex.ª que mande declarar na acta que votei contra o projecto n.º 34.

Leu-se na mesa o seguinte parecer da commissão administrativa.

Parecer

Senhores. — Foi presente á vossa commissão administrativa o officio de 17 de novembro ultimo, em que os cidadãos José da Silva Mendes Leal, Joaquim José Rodrigues da Camara e Conde do Casal Ribeiro pedem licença a esta camara para collocar a estatua do grande orador parlamentar, José Estevão Coelho de Magalhães, no terreiro de S. Bento, no espaço comprehendido entre as arvores fronteiras á fachada do edificio das côrtes.

Se se tratasse de levantar um monumento a expensas do estado poderia duvidar-se qual, d'entre todos os que prestaram á liberdade assignalados serviços, teria o primeiro direito a tão grande distincção.

Não se trata, porém, de uma questão de preferencias, e esta camara deve aceitar reconhecida o offerecimento dos cidadãos que pagam á sua custa uma divida publica, e conceder, tanto quanto d'ella depende, a licença requerida.

Sala das sessões, 3 de junho de 1871. = Antonio Cabral de Sá Nogueira, presidente = Adriano d'Abreu Cardoso Machado = Antonio Pereira da Silva Sousa de Menezes = Visconde dos Olivaes = João Henrique Ulrich.

Foi logo approvado.

Leram-se na mesa as seguintes

Declarações

1.ª Declaro que votei contra o parecer da commissão de guerra, na parte que approva o artigo 3.° do projecto vindo da camara dos dignos pares, relativa ás fortificações de Lisboa e Porto.

Sala das sessões, 3 de junho de 1871. = Alberto Carlos Cerqueira de Faria. Inteirada.

2.ª Declaro que desde a votação da lei de meios, apesar de ter assistido á sessão, como me cumpria, não tenho aprovado nem rejeitado projecto algum, por não ter tido tempo para fazer uma apreciação segura e justa.

Sala das sessões, 3 de junho de 1871. = Francisco Antonio da Silva Mendes.

Inteirada.

3.ª Declaro que votei contra o projecto n.º 34, discutido e votado na sessão de hontem.

Sala das sessões, 3 de junho de 1871. = José de Sande Magalhães Mexia Salema.

Inteirada.

4.ª Declarâmos que depois de votada a lei de meios não votámos mais projecto algum.

Sala das sessões, 3 de junho de 1871. = O deputado, Francisco de Almeida Cardoso de Albuquerque = O deputado, Joaquim Augusto da Silva.

Inteirada.

O sr. Presidente: — Como póde ser que venham da camara dos dignos pares algumas alterações aos projectos que foram d'esta camara, e agora não ha nada a tratar, suspendo a sessão até ás quatro horas.

Eram tres horas e vinte minutos.

Ás quatro horas continuou a sessão.

O sr. Presidente: — Não ha trabalho nenhum de que a camara tenha a occupar-se.

Ás cinco horas terá logar a sessão real de encerramento.

Está fechada a sessão.

Eram quatro horas da tarde.

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