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consideração politica não se oppõe á realisação d'uma semilhante medida.

E ha mais alguma cousa. A commissão no desenvolvimento das suas razões effectivamente vem a reconhecer este principio; porque o que diz a commissão? Diz que — a finalmente a Camara deve plenamente confiar em que serão religiosamente observados, em tudo quanto fôr aconselhado pela humanidade e bem do estado, os principios de conciliação e moderação, solemnemente enunciados pelo Governo de Sua Magestade no programma de 30 de janeiro preterito.» — Note a Camara que nesta proposição da commissão apparece como entidade para a resolução deste pensamento a realisação das disposições d'um programma apresentado pelo actual Ministerio; e por ventura, pergunto eu, — o Ministerio quando apresentou este programma, feriu em alguma cousa as prerogativas do poder moderador? De certo não. — A commissão entende que póde conseguir-se um acto desta natureza, confiando nas disposições d'um programma; mas é preciso que o Ministerio dê garantias de que ha de realisar esse programma. E posto seja verdade que effectivamente o Ministerio, quando o apresentou, fallou nos principios de conciliação e de moderação, comtudo a Camara discutindo a questão que nos occupa, quer chegar ao resultado de vêr apparecer os seus beneficos effeitos, que não tem apparecido ate agora, e para isso tem por necessario fazer alguma manifestação. E como se poderá doutro modo chegar a um resultado no sentido proposto?... Poderia chegar-se por certo, como disse ha pouco no principio do meu discurso; duas palavras do Sr. Presidente do Conselho de Ministros bastavam, me parece, para tornar inutil esta discussão; qualquer demonstração que se apresentasse, bem que cercada de toda a reserva diplomatica, de certo evitava toda a questão, que poderá haver na discussão deste assumpto.

Sr. Presidente, com quanto se diga que a questão, a respeito do direito que esta Camara tem de dirigir mensagens ao Throno, e questão em que a commissão não quer entrar, todavia não só por direito constitucional, mas tambem pelos precedentes existem argumentos a favor da opinião de se poderem fazer para objectos taes como aquelle que vem na proposta. Teem apparecido propostas para mensagens, e teem ellas sido feitas por individuos, cujas idéas não são contrarias aos verdadeiros principios do systema representativo. Em 1840, pessoas pertencentes ao partido que hoje se deve considerar como estando no poder, vieram propor uma mensagem ao Throno, para o pensamento benefico de que se realisasse, a respeito de individuos que se achavam implicados em processo crime, um acto de clemencia; e, n'essa occasião, ninguem julgou que isso fosse offensa ás prerogativas do podér moderador. Ora parece-me que a situação de hoje é mais liberta que a d'então; porque então pedia-se uma concessão a respeito de individuos d'um partido que podia considerar-se quasi como restabelecido no poder, e hoje vai applicar-se a mesma cousa a respeito de individuos de partido diverso do que esta no poder. A generosidade pedia que assim se faça; e a generosidade até certo ponto, é justiça, é uma virtude, e mesmo conveniencia politica; por que as virtudes são uma conveniencia, e uma conveniencia grande para os partidos.

Sr. Presidente, eu bem sei que esta proposta até certo ponto assustará alguem, que intimamente tivesse disposto a approvar a sua doutrina; mas reflectindo-se em que esse susto, pelo que toca á formula d'um assumpto qualquer, vai prejudicar o fructo, e tornar inuteis os melhores desejos, se porá de parte deixando só o accesso livre ao sentimento benefico. Pela minha parte acho-me n'uma posição difficil, quando realmente não tenho procurado conhecer, nem sei effectivamente quaes são os desejos dos individuos a quem este acto póde beneficiar; mas não me importa sabe-lo; tenho um dever a cumprir, e esse obriga-me a considerar o negocio unicamente como membro desta Camara: não sei, digo, se aquelles individuos pediram, ou não a applicação do beneficio que se intenta fazer-lhes, mas esta Camara não tem precisão que lhe peçam o que entende que é de justiça.

Diz a commissão — «que a materia a que a proposta allude, não é devidamente conhecida do Parlamento, para que se possa formar um juizo seguro» ora eu peço perdão á commissão, para declarar que discordo absolutamente desta opinião, pois que o lado por onde este assumpto pertence ao Parlamento, é pelo lado politico. E se isto é um acto politico, será desconhecido d'elle? Pois este Parlamento não saberá sobre que tem a votar?... E se por acaso aconselhar que um veo d'esquecimento se corra sobre similhante acto, este Parlamento quererá observar todo o andamento do processo, todos os actos de que elle se compõe, para dar o seu voto sobre este assumpto?... Entendo que não. Entendo que este Parlamento esta perfeitamente informado do que precisa saber a este respeito, para tomar alguma decisão: e esta parte do parecer da commissão não tem a força que ella lhe pertende dar.

Sr. Presidente, ha uma circumstancia particular a que hontem de leve alludi, e que hoje de passagem mencionarei, e a posição especial em que se acham os individuos que se beneficiam com este acto; posição que deveria aconselhar o Governo a não demorar a adopção d'uma medida da natureza d'aquella que se pede; por que todos sabem que a maior parte dos individuos comprehendidos no processo de que se tracta, já foram declarados innocentes a respeito das accusações que se lhes faziam; já um tribunal competente assim o julgou; e então este estado da questão não póde ser desconhecido da Camara, tanto mais que até aqui se distribuiram folhetos com as proprias informações a este respeito: é verdade que por outro lado (creio que só dos periodicos ministeriaes) se pertendia por outras informações invectivar a decisão do tribunal; mas não é menos certo que essa decisão não póde ser desconhecida de nenhum dos illustres Deputados; e que nella se reconhece que não havia provas contra os accusados, nem logar para se lhes formar processo. Nestas circumstancias pois poderá a Camara e o Governo hesitar por mais tempo em tornar applicavel, sollicitando-o do Poder Moderador, um beneficio ao resto dos individuos que podem considerar-se implicados naquelle processo, quando os tribunaes, fazendo justiça á maior parte d'elles, entenderam que não tinha logar o processo que se lhes formou?

Se effectivamente quizermos que sobre os individuos de que tracta a proposta, recáia igual decisão, acharemos que esse alvitre só vai protrair indefinida-