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competente seja remettido a esta Camara uma informação sobre os seguintes objectos:

1.º Qual seguimento teve o convite que a Sociedade Real de Londres endereçou á nossa Academia Real das Sciencias, para concorrer com o mundo scientifico a observar e medir as manifestações do magnetismo terrestre na superficie do nosso globo?

2.º Quaes melhoramentos tem tido a todos os respeitos as nossas bibliothecas publicas, galerias de quadros, gabinetes de medalhas, museus e jardins botanicos desde 1834 até hoje. — José Silvestre Ribeiro.

Foi julgado urgente, e approvado sem discussão.

O Sr. Moniz: — Esqueceu-me depois de pedir a V. Ex.ª, que tivesse a bondade de me inscrever para apresentar um projecto de lei.

O Sr. Presidente: — Fica inscripto.

O Sr. Xavier da Silva: — O Sr. Deputado Antonio José dos Reis encarregou-me de participar a V. Ex.ª e á Camara, que não tem podido vir ás sessões, em consequencia de se achar de nojo, pela morte de sua espoza. Por esta occasião lembrava a V. Ex.ª, que sendo costume mandarem-se desanojar os Srs. Deputados, se cumprisse esta attenção com o Sr. Reis.

O Sr. Presidente: — A mesa não tinha recebido noticia alguma a este respeito, porque do contrario havia de nomear-se uma deputação para assistir aos officios funebres; mas não sendo isso já possivel, na fórma do regimento ficam os Srs. secretarios encarregados de II em desanojar o Sr. Deputado.

O Sr. Secretario Corrêa Caldeira. — Aproveito a occasião para participar á Camara, que em virtude do regimento, eu e o Sr. Lacerda (Antonio) fomos desanojar o Sr. Deputado D. Guilherme Germano da Cunha Reis, o qual se mostrou summamente penhorado; e nos certificou que logo que lhe seja possivel, virá tomar parte nos trabalhos da Camara.

O Sr. Darão da Torre: — Mando para a mesa um parecer da commissão d'Agricultura.

Ficou reservado para ser discutido em occasião opportuna.

Ordem do dia.

Discussão do projecto n.º 9 — sobre conselhos disciplinares.

É o seguinte:

Relatorio. — Senhores: A commissão de Legislação examinou a proposição de lei, que foi remettida a esta Camara pela dos dignos Pares do Reino, que tem por objecto a creação de conselhos disciplinares para a magistratura judicial, e a fórma de proceder no exercicio da jurisdicção disciplinar; e convencida de que das suas disposições, senão toda quanta se pretende suppôr, alguma utilidade poderá vir á boa administração da justiça; é de parecer que, com algumas alterações que a commissão vos propõe, seja adoptada a mesma proposta de lei nos seguintes ler, mos:

Artigo 1.º A jurisdicção disciplinar ou de censura tem por fim advertir e corrigir as faltas dos juizes, commettidas dentro ou fóra do exercicio de sisas funcções, que, não lendo a qualificação de crimes ou erros de officio, mostram com tudo esquecimento, e abandono da dignidade do magisterio, e do zeloso cumprimento de seus deveres.

§ unico. Esta jurisdicção não prejudica o direito de correcção e censura para com os juizes inferiores, que se acha estabelecido pela legislação actual.

Art. 2.º Para tomar conhecimento das faltas, de que tracta o artigo antecedente, haverá no supremo tribunal de justiça, nas relações, e no tribunal superior de commercio, conselhos disciplinares.

§ unico. Os conselhos disciplinares serão compostos dos presidentes dos tribunaes em que são creados, e de quatro dos seus membros, tirados á sorte, observando-se, quanto a suspeições, as disposições de direito: e servirá de escrivão o secretario ou guarda-mór do respectivo tribunal.

Art. 3.º Ao conselho disciplinar do supremo tribunal de justiça compete o conhecimento das fallas, especificadas no artigo 1.º, commettidas pelos membros do mesmo tribunal, e pelos de todos os tribunaes de segunda instancia; ao das relações, o das commettidas, tanto pelos juizes de direito de primeira instancia, qualquer que seja, ou venha a ser a sua denominação, como pelos juizes ordinarios do seu respectivo districto judicial; e ao do tribunal superior de commercio, o das que commetterem os juizes presidentes dos tribunaes commerciaes de primeira instancia.

Art. 4.º Os conselhos disciplinares sómente poderão ser convocados pelo seu presidente, a requerimento do agente do ministerio publico, junto ao respectivo tribunal, feito em virtude de ordens do Governo, e acompanhado de todos os papeis, que este lhe tiver remettido para melhor conhecimento da falta ou faltas arguidas.

Art. 5.º O conselho, reunido em conferencia particular, mandará que o juiz arguido responda por escripto, assignando-lhe para o fazer um prazo rasoavel em attenção á distancia da localidade da sua residencia, e á facilidade das communicações.

§ unico. A ordem para o juiz responder ser-lhe-ha transmittida officialmente pelo presidente do conselho, com todos os papeis comprovativos da arguição.,...

Art. 6.º Se o juiz arguido, ou o agente do ministerio publico requererem ser admittidos a produzir prova testemunhal, o conselho o admittirá, oral, perante elle, se as testemunhas residirem na sua séde, e no caso contrario, por escripto, perante o juiz de direito mais proximo da comarca do arguido, expedindo-se-lhe ordem para proceder ao inquerito dentro do prazo que fôr assignado.

§ unico. As testemunhas serão sempre inqueridas na comarca aonde residirem. Nas ilhas em que houver uma só comarca, a ordem para o inquerito será expedida ao juiz substituto da mesma comarca do juiz arguido.

Art. 7.º Findo este processo preparatorio, o conselho, depois de ouvir por escripto o agente do ministerio publico, deliberará, em conferencia particular, ou sobre a sua competencia, ou sobre a applicação da pena disciplinar.

§ unico. A decisão será tomada á pluralidade de votos, e sempre fundamentada: o ultimo juiz, na ordem da precedencia, tirará o accordão.

Art. 8.º Quando o juiz arguido, em sua resposta, allegar a incompetencia do conselho, ou por ser a falla que faz objecto da arguição qualificada por direito, crime — ou erro de officio — requerendo que se instaure o meio ordinario da querela; ou porque